Acórdão nº 4432/03.4TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Área Temática: DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO Doutrina: - Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I vol. pág. 846 da 3ª ed.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 240.º, 241.º, 342.º, N.º2, 947º, Nº 1(ESTE NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 116/2008, DE 4/7).

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 4-05-2000, NO RECURSO Nº 134/2000; DE 6-12-2006, NO RECURSO Nº 3733/06-2. Sumário : I. O negócio simulado é sempre nulo, nos termos do art. 240º, nº 2 do Cód. Civil, independentemente de se tratar de simulação absoluta ou relativa.

  1. Havendo simulação relativa, os efeitos da nulidade do negócio simulado podem ser afastados por força da validade do negócio dissimulado, se este for formalmente válido, nos termos do art. 241º do mesmo código.

  2. Incumbe aos interessados na validade do contrato dissimulado a alegação e a prova dos factos integradores do mesmo, por se tratar de excepção ao direito dos interessados na nulidade do negócio simulado, aqui peticionado, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil.

  3. Não tendo os réus alegado ou provado os factos integradores do negócio dissimulado e havendo os autores provado os factos que preenchem a simulação alegada, tem de proceder o pedido de declaração da nulidade por simulação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram, em 3-12-2003, no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e marido DD, EE e mulher FF e Banco E... S..., SA, pedindo, em suma, que se declarem nulos e de nenhum efeito (por simulados) os negócios infra referidos, que se declare que o prédio objecto desses negócios pertence ao acervo heriditário por óbito de GG, que tal bem seja devolvido à herança deste, que sejam cancelados os registos efectuados com base nos aludidos negócios e as hipotecas que sobre tal bem incidem ou (subsidiáriamente) que os 1º e 2ºs réus sejam condenados a pagar a quantia necessária à respectiva expurgação ou ainda que os 1ºs réus sejam condenados a pagar à dita herança a quantia de € 74.819,68 correspondente ao valor do prédio em causa.

Para tanto alegaram, em síntese, que são filhos de GG, falecido em 15-02-2003, sendo a ré CC filha de HH, irmão do aludido GG. Em 24-01-2002 foi celebrada entre o referido GG como vendedor e a ré CC, representada pelo pai HH, como compradora, a escritura pública de compra e venda referente a um prédio urbano identificado na petição inicial.

Em 17-02-2003 foi celebrada entre os réus CC e marido, representados pelo referido HH, escritura de compra e venda referente ao mesmo prédio em que os referidos réus declararam vender e os co-réus EE e mulher declararam comprar o citado imóvel, tendo ali sido consignada a hipoteca do mesmo a favor do réu Banco para garantir um mútuo ali acordado.

Porém, os referidos negócios não foram queridos pelos declarantes, não tendo havido entrega e recebimento dos montantes consignados como preço, antes tal resultou do acordo entre as partes e o referido HH no sentido de prejudicar os autores retirando do património do referido GG o imóvel, e consequentemente, do acervo hereditário daqueles autores por morte do aludido GG.

Os réus contestaram alegando, em resumo, a seriedade das suas declarações de compra ou de venda e a efectivação dos respectivos pagamentos e correspectivos recebimentos dos preços e do mútuo, concluindo no sentido da improcedência da acção.

Saneado o processo e realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida sentença que julgou procedentes os pedidos principais dos autores e condenou em multa os réus pessoas singulares como litigantes de má fé.

Assim, a sentença declarou o primeiro contrato de compra e venda nulo (por simulação absoluta), declarando que o prédio em causa pertencia à supra referida herança e os segundos réus condenados a devolverem-no à herança e determinou-se ainda o cancelamento dos registos de aquisição referidos e das hipotecas que sobre o mesmo incidiam.

Da sobredita decisão apelaram os réus EE e mulher FF e CC e marido DD, tendo a Relação do Porto julgado o recurso procedente, absolvendo os réus de todos os pedidos e da condenação como litigantes de má fé.

Desta vez, foram os autores quem inconformados vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) Não há qualquer negócio dissimulado sob a capa dos negócios simulados a considera neste processo ? b) A haver negócio dissimulado por a simulação ser relativa, o tribunal poderia, em vez de ordenar a restituição pedida do prédio à herança indivisa, ordenar a restituição do respectivo valor ? Os recorridos CC e marido e EE e mulher contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima as...

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