Acórdão nº 203-D/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Indicando a exequente, no requerimento inicial de execução de sentença, como executadas as ora oponentes – fazendo-o quer na qualidade de liquidatárias e sócias da extinta Ré na acção declarativa, quer a título pessoal – e indicando à penhora um bem imóvel que sabia ser pessoal de uma delas, logo se alcança que a reacção à penhora haveria de ser formalizada através de oposição à penhora e não através de embargos de terceiro.

II - O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.

III - O património do devedor, susceptível de penhora, constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações – art. 601.º, do Código Civil –; excepcionalmente, porém, o direito de execução é susceptível de também incidir sobre bens pertencentes a pessoa diversa do devedor conquanto concorra um dos seguintes pressupostos: a vinculação de tais bens, em termos de garantia real, ao cumprimento da obrigação exequenda; a procedência da respectiva impugnação pauliana, sempre que esses bens hajam sido objecto de acto praticado pelo devedor em prejuízo do credor (art. 818.º, do Código Civil).

IV - Em conformidade com esses princípios, comanda o art. 821.º, do Código de Processo Civil, que só estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pelo crédito exequendo (n.º 1), podendo, excepcionalmente, nos casos previstos na lei, ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido igualmente movida contra eles (n.º 2).

V - Dirigindo-se o título executivo, na sua vertente subjectiva passiva, apenas contra a Ré sociedade e constatando-se que o bem penhorado – fracção autónoma – é bem próprio da executada, pessoa singular, é de afirmar a procedência da oposição à execução por esta deduzida.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – RELATÓRIO 1.1.

AA e BB vieram deduzir oposição à penhora efectivada nos autos de execução de sentença condenatória em quantia certa, que lhes foi movida por CC, requerendo o respectivo levantamento ou, caso assim se não entenda, que a sobredita penhora incida apenas sobre direitos até ao limite da quantia exequenda e sobre o valor das quotas de que as executadas eram titulares na sociedade “A....... – Instituto de Beleza, Ld.ª”.

Nesse sentido, e em síntese útil, alegaram como segue: - a fracção autónoma penhorada é propriedade da co-executada AA, que foi sócia gerente da referida sociedade “A.......”, sobre quem recaiu a condenação, no processo principal, de pagar à exequente os créditos ora reclamados; - não obstante as executadas terem sido havidas como parte legítima no incidente de liquidação, o certo é que não foi efectuada qualquer partilha aquando da dissolução daquela sociedade – por já não existirem bens, nem qualquer património que fosse partilhável – relevando-se, daí, inadmissível a apontada penhora (art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais); - caso assim se não entenda, deve a dita penhora considerar-se excessiva, atento o montante do crédito exequendo e o valor de € 200.000,00 atribuído à fracção penhorada.

Respondeu a exequente, arguindo a extemporaneidade da oposição, a ilegitimidade da oponente BB e a excepção do caso julgado.

Mais alegou que a executada AA responde com todo o seu património para satisfazer os créditos da exequente, nos termos do artigo 37.º da L.C.T., face à temporalidade da transmissão, a seu favor, do estabelecimento onde trabalhava a exequente, pertencente à sociedade devedora.

1.2.

Findos os articulados, foi proferida sentença que decidiu: a) julgar improcedentes as excepções da caducidade e do caso julgado; b) julgar procedente a excepção da ilegitimidade da oponente BB; c) julgar procedente a oposição e, em consequência, determinar o levantamento da penhora que incide sobre a fracção autónoma letra “D”, 1.º andar direito, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..................., n.º ,....,.... e ,....,...., inscrito na matriz predial sob o artigo 603, da freguesia da Venteira, concelho da Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 467, a favor de AA.

A exequente apelou da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, a cujo recurso foi negado total provimento, inicialmente através de decisão sumária proferida pelo Ex.mo Relator e, depois, pela própria Conferência, que confirmou na íntegra aquela decisão.

1.3.

Continuando irresignada, a exequente pede a presente revista, onde convola o seguinte núcleo conclusivo: 1 - ao contrário do decidido no acórdão impugnado, a sentença/despacho da 1.ª instância enferma da nulidade prevista no art. 668.º n.º 1 d) do CPC por não ter sindicado questão de que cumpria ao tribunal conhecer oficiosamente – de que há erro na forma de processo, que deve ditar a anulação de todo o processado e rejeitar a oposição à penhora. Quando menos, a decisão é errónea quando afirma que “o processo é o próprio” e viola o disposto nos artigos 351.º e segs. do CPC.

Na verdade 2 - Relativamente à penhora do imóvel para pagamento dos créditos da Exequente, a AA é terceiro. A oposição à penhora a que se refere o art. 863.º do CPC está reservada ao Executado. Ao terceiro, cujo direito (de propriedade ou de posse), como a AA se arroga, seja ofendido pela penhora, o meio próprio para reagir é o dos embargos de terceiro.

3 - Resulta dos autos que a, aliás pretensa, venda do único bem da “A.......” à sua sócia e gerente AA foi um verdadeiro acto de partilha antecipada do património da sociedade, tendo em vista inviabilizar a efectivação dos direitos da Exequente.

4 - De qualquer modo, é patente esse desígnio atenta a fraudulenta e desleal decisão de dissolver a sociedade tomada em 26/11/03, muito depois de conhecida e, até, de transitada em julgado, a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Entretanto, 5 - as sócias e gerentes da sociedade declararam falsamente perante o Sr. Notário e, depois no Registo Comercial, que a sociedade dissolvenda não tinha nenhum passivo. Afirmação que, de resto, as Executadas reiteram no artigo 32.º da sua oposição à liquidação.

6 - Como dispõe o art. 154.º do CSC a ex-sócia e liquidatária AA responde pessoalmente pelo crédito da A. – já confirmado por sentença judicial transitada em julgado – que, apesar de bem saber existente, ocultou e não mencionou aquando da escritura de dissolução e do registo comercial da mesma.

8 - A liquidatária AA devia ter pago (ou consignado ou garantido) os créditos da R.

antes da decisão de liquidação da sociedade. Mas não só não o fez...

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