Acórdão nº 611/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Maria L |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 611/2009
Processo n.º 548/2009
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
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A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 2 de Fevereiro de 2009, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto-Lei 237/2007, de 19.06, por inconstitucional”.
A sentença recorrida é do seguinte teor:
I – Relatório
Recorrente: A., Lda.
Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho.
Decisão recorrida: A Autoridade para as Condições do Trabalho sancionou a Recorrente com uma coima dando como provados os factos constantes do auto de notícia, de onde consta o seguinte:
No dia 11-07-2007, pelas 15.30 horas, na Rua de …, em Vila Real de Santo António, um trabalhador da Recorrente conduzia sob as ordens e direcção dela um veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-…-… sem que tivesse em seu poder o disco-diagrama da semana em curso e do último dia da semana anterior.
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II – Fundamentação
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Factos provados
No dia 11-07-2007, pelas 15.30 horas, na Rua de …, em Vila Real de Santo António, um trabalhador da Recorrente conduzia sob as ordens e direcção dela um veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula …-…-… sem que tivesse sem eu poder o disco-diagrama da semana em curso e do último dia da semana anterior.
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O julgamento da matéria de facto teve por base o auto de notícia.
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Subsunção jurídica dos factos provados
No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cfr. art.°s 2.° e 43.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro e 32.°, n.° 2 da CRP).
Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.° 4.° se prescrevia o seguinte:
1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
(...).
Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentas do Ministério da Justiça, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a título de cúmplice (art.°s 614.° do Código do Trabalho e 26.° e 27.° do Código Penal).»
E acrescenta este arresto:
Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.
Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.
Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, conforme se sustentou no referido Acórdão:
A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estarem causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.
E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária...
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