Acórdão nº 209/10 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Jo
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 209/2010

Processo n.º 361/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por acórdão da 1ª instância foi o arguido A. condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e 2, 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e h) [actualmente e) e i)], todos do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão.

Não se conformando com o assim decidido interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.04.2009, concedeu provimento parcial ao recurso, tendo-o condenado pela prática do referido crime na pena de 6 anos e 4 meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho da Desembargadora Relatora de 25.06.09 não foi o recurso admitido.

O Recorrente veio requerer a aclaração/correcção da decisão que não admitiu o recurso, o que foi indeferido por despacho proferido em 07.09.2009.

Notificado deste despacho veio o Recorrente novamente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 25.06.09 que não admitiu o recurso.

Por despacho da Desembargadora Relatora de 30.10.2009 foi entendido não convolar em reclamação o requerimento de interposição de recurso contra o despacho que não admitiu o recurso, por este ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias estipulado no art. 405.º, n.º 2, do CPP, e ainda por o despacho em causa não ser recorrível. Assim, foi decidido rejeitar o respectivo requerimento, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, e 417.º, n.º 6, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

O Recorrente arguiu a nulidade deste despacho que foi julgada improcedente por decisão de 16.12.2009.

Em 04.01.2010 veio o Recorrente apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu esta reclamação, por decisão proferida em 20-1-2010.

O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, “entendendo que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola o direito ínsito nos artigos 16º, 20º e 32º, da Constituição da República Portuguesa.”.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para o...

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