Acórdão nº 197/10 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 197/2010
Processo n.º 1/10
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma vertida na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, (que aprovou a revisão do Código do Trabalho) na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
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O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:
1. A Lei nº 74/98, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2/2005, de 24 de Janeiro, nº 26/2006, de 30 de Junho e nº 42/2007, de 24 de Agosto, define e circunscreve rigorosamente o âmbito em que podem ser feitas rectificações a diplomas legais.
2. Subjacente, a um tal quadro jurídico, está a preocupação de assegurar que se não alterem diplomas fora do quadro definido pelos requisitos constitucionais e legais que legitimem uma tal alteração.
3. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, no entanto, procedeu a alterações substanciais no texto do diploma que, aparentemente, vinha rectificar (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho), designadamente “recuperando” matéria contra-ordenacional que deixara, entretanto, de vigorar no ordenamento jurídico, por força da versão inicial da referida Lei.
4. Na verdade, relativamente ao presente recurso, havia contra-ordenações de natureza laboral, que se encontravam contempladas na Lei 35/2004 (Regulamento do Código de Trabalho), de 29 de Julho e no Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
5. Posteriormente, certos factos, por força da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o actual Código do Trabalho, na sua versão original (cfr. art. 12, nº 1, alíneas a) e b) da lei preambular que aprovou o novo Código do Trabalho), deixaram de ser considerados “ilícitos”, não podendo, portanto, nenhum Tribunal, ou entidade competente, proceder contra-ordenacionalmente com base nesses factos, após a publicação daquela Lei.
6. Com efeito, nos termos do art. 12, nº 1, alínea a), da versão original da Lei 7/2009, o Código de Trabalho de 2003 foi revogado e, nos termos da alínea b), do nº 1 da mesma disposição, o Regulamento do Código de Trabalho, relativo ao referido Código, também.
7. No entanto, no elenco das...
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