Acórdão nº 307/10 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2010

Data14 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão 307/2010

Processo n.º 394/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 7867 a 7884), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Relator junto da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Abril de 2010 (fls. 7858 a 7860), nos termos do qual foi decidida a não admissão de recurso de constitucionalidade, para efeitos de apreciação de interpretação normativa extraída dos artigos 36º, 110º, 115º, 116º, 127º do Código de Justiça Militar, “quando prevêem que possa ser investigado pela Polícia Judiciária [não militar], sob direcção do MP [não assessorado militarmente] e julgado pela 4ª Vara Criminal de Lisboa [sem juízes militares] um crime de corrupção passiva para acto ilícito cometido quando de processos de aquisição de equipamento militar e para uso militar, aplicando-se em sede punitiva e de forma inconstitucional o artigo 372º do Código Penal e não normativo incriminatório militar”, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, n.º 1, 211º, n.º 3 e 219º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].

    O despacho reclamado recusou a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento simultâneo na falta de suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade e na falta de aplicação efectiva daquela mesma interpretação normativa.

  2. Em suma, são estas as linhas orientadoras da reclamação:

    i) Na sequência da suscitação de questão prévia, em sede de contestação, foi proferido despacho, na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 05 de Junho de 2008, que rejeitou a alegada incompetência da 4ª Vara Criminal de Lisboa, em virtude da aplicação das normas processuais penais gerais e, portanto, da consequente não aplicação das normas processuais penais previstas no Código de Justiça Militar;

    ii) Deste despacho foi interposto recurso interlocutório, pelo ora reclamante, tendo o mesmo sido alvo de pronúncia pelo Ministério Público. Contudo, e conforme legalmente determinado, o mesmo não subiu imediatamente nos autos, tendo prosseguido o julgamento. O referido recurso só veio a ser julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão condenatória final, proferida pela 4ª Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls. 7743 a 7838-verso);

    iii) Em suma, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu, simultaneamente: a) do recurso interlocutório, relativo à questão da competência do tribunal (fls. 7743 a 7746-verso); b) do recurso da decisão final proferida pelo tribunal de primeira instância (fls. 7746-verso a 7848-verso). Quanto ao recurso principal, interposto da decisão final, o Tribunal da Relação de Lisboa recusou conhecer desta parte do objecto do recurso (fls. 7746-verso a 7747-verso), por considerar que “a questão da competência foi proferida na audiência no dia 05/06/2008. Dessa decisão o arguido interpôs recurso (que acabou de ser decidido). O arguido não pode interpor novo recurso da mesma decisão” (fls. 7747);

    iv) Em sede de recurso interposto da decisão condenatória final, o reclamante alegou a inconstitucionalidade dos «artigos 36º, 110º, 115º, 116º e 127º do Código de Justiça Militar, bem como ao artigo 23º da Lei nº 101/2003, de 15.11 e ao art.º 5º do Decreto-Lei nº 200/2001, de 13.07, quando prevêem que possa ser investigado pela Polícia Judiciária (não militar), sob a direcção do MP (não...

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