Acórdão nº 108/09.7JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

336I.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi proferido acórdão no qual o tribunal de 1ª instância decidiu: A) – Absolver: a) - Todos arguidos, L JO JC e LM, do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 131º, 132°, n.°s 1 e 2, al.s c), g), e h), todos do Código Penal.

  1. – O arguido L do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.s 3°, n° 4), 2°, n.° 1, al.s p) e ax), e 86°, n.° 1, al. c), todos da Lei 5/2006, de 23/02.

  2. – O arguido JO , do crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163°, n.° 1, do Código Penal (sem prejuízo da convolação dos respectivos factos).

  3. – O arguido JO, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 121°, n.º 1, do Código da Estrada, e 3°, n.° 2, do DL 2/98, de 03/01.

    1. – Condenar: B.1 - O arguido L : - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 28-03-2009), na pena de 7 (sete) anos de prisão.

      - Por um crime de roubo simples, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.°s 2, al.s e) e f), e 4, todos do Código Penal (factos do dia 07-04-2009), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      - E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

      B.2 – O arguido JO - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 28-03-2009), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 19-04-2009), na pena de 6 (seis) anos de prisão.

      - Por um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

      - E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

      B.3 – O arguido JC: - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 19-04-2009), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

      - Por um crime de violação, p. e p. pelo art. 164°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      - E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      B.4 – O arguido LM: - Por um crime de roubo simples, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.°s 2, al.s e) e f), e 4, todos do Código Penal (factos do dia 07-04-2009), na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos de prisão.

      - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 19-04-2009), na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos de prisão.

      - E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

    2. – Suspender a execução da pena aplicada ao arguido LM , por período igual ao da respectiva duração, com acompanhamento de regime de prova, a incluir, nomeadamente, as obrigações de se manter laboralmente activo, responder às convocatórias que lhe forem feitas pelos serviços de reinserção social ou pelo tribunal, receber as visitas do técnico de reinserção social e prestar-lhe todas as informações solicitadas e informar o tribunal e o técnico de reinserção social sobre as alterações de emprego e de residência.

      * Recorrem os arguidos, L , JO, JC e LM do referido acórdão. Formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Face à prova produzida e analisada em audiência, designadamente as declarações das testemunhas C e A (gravação digital), os autos das diligências de reconhecimento por aquela efectuadas aos arguidos L e JO e os clichés fotográficos daqueles arguidos existentes nos autos, deve ser considerado como não suficientemente provado terem sido aqueles arguidos os autores dos factos praticados no dia 28/03/2009 e assim serem os mesmos absolvidos por força do principio in dubio pro reu.

      2 - Atenta a reduzida ilicitude dos factos é excessiva a pena aplicada aos arguidos L e LM pelo crime de roubo simples praticado no dia 07/04/2009 pelo que a pena que lhes foi aplicada viola o disposto no art. 71º do CP.

      3- Atenta a reduzida ilicitude dos ilícitos dentro do que é um roubo agravado, designadamente a reduzida violência empregue e o também reduzido valor dos bens apropriados, sem esquecer que os arguidos confessaram e voluntariamente devolveram alguns dos bens furtados é excessiva a pena que foi aplicada aos arguidos JO, LM e JC pelos factos praticados no dia 19/04/2009 tendo assim o douto acórdão sob recurso violado nesta parte o disposto no art. 71º CP.

      4- Considerando a forma menos gravosa da sua execução, o contexto em que a mesma ocorreu e a ausência de antecedentes criminais do arguido é excessiva a pena de quatro anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido JO pela prática do crime de violação. Ao não entender assim violou o douto acórdão sob recurso o disposto no art. 71º CP.

      * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação dos recursos, concluindo pela sua total improcedência.

      No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual, em síntese, manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância.

      Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

      Corridos os vistos e realizado o julgamento, em conferência, mantendo-se inalterados os pressupostos de validade e regularidade da instância afirmados no despacho liminar, cumpre decidir.

      * **** * II.

      1. O recurso, cujo objecto é definido pelas respectivas conclusões, incide sobre matéria de facto e de direito. Questionando-se, em matéria de facto, a prática, pelos recorrentes L e JO , dos factos descritos como praticados no dia 28/03/2009 - tendo por base a valoração dos autos de reconhecimento incorporados nos autos e o depoimento, em audiência, da ofendida que procedeu aos referidos depoimentos. E em matéria de direito, a medida concreta das penas aplicadas aos 4 recorrentes.

      A fim de proceder à apreciação, vejamos, a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, como a motivação que a suporta.

      * 2. A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto é a seguinte:

    3. MATÉRIA DE FACTO PROVADA I) 1. No dia 28 de Março de 2009, cerca das 21h e 30m, os arguidos L e JO, acompanhados de mais três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se a uma residência que se situa em lugar ermo, na Rua das Juntas, n…, onde se encontravam C e A.

      1. Aí chegados, forçaram e partiram a porta que dá acesso àquela casa, logrando assim, de imediato, aceder através dela à habitação.

      2. Nesse momento, o arguido L exibiu uma espingarda de caça à C, enquanto o arguido JO encostou uma pistola à cabeça da mesma, dizendo-lhe simultaneamente em tom sério: “dinheiro, dinheiro ou me dás o dinheiro ou mato o teu marido” (referindo-se ao irmão dela, o referido A) e desferindo-lhe bofetadas na cara.

      3. A referida C foi ainda atingida na cabeça de forma não concretamente apurada, o que a fez sangrar.

      4. De seguida, os arguidos L e JO e os indivíduos que os acompanhavam deslocaram-se para a cozinha onde se encontrava A, tendo-o agredido a soco na zona da cabeça, ao mesmo tempo que lhe exigiam que lhes entregasse todos os valores que possuísse.

      5. Durante o tempo em que permaneceram na residência, os arguidos L e JO e os indivíduos que os acompanhavam dispararam vários tiros com as referidas armas.

      6. A determinada altura, um deles, cuja identidade não foi possível apurar, encostou lateralmente a referida pistola à cabeça de A e efectuou um disparo, tendo o projéctil ficado alojado na parte frontal da cabeça deste último, sendo posteriormente removido no hospital.

      7. Face à violência empregue, o referido A acabou por cair ao chão, onde ficou prostrado.

      8. Enquanto permaneceram na residência, os arguidos L e JO e os indivíduos que os acompanhavam extraíram gavetas dos móveis e reviraram toda a casa, apoderando-se e levando consigo os seguintes objectos: - uma arma caçadeira, marca Bettinsoli, com o n.° 41759, calibre 12, de dois canos, e quatro caixas de cartuchos com chumbo, tudo pertencente a J, companheiro de C; - um par de brincos de meias libras, que foram arrancados das orelhas desta última; - um par de brincos de pendor a imitar umas panelinhas; - uma volta em ouro, com medalhas ostentando numa das faces os três pastorinhos e a imagem de Nossa Senhora de Fátima e noutra a coroa de Nossa Senhora; - uma volta em ouro, mais pequena, com crucifixo e imagem de Cristo; - um relógio de pulso de senhora em tons de amarelo, com pulseira em cabedal de cor vermelha; - um fio de ouro amarelo com crucifixo; - € 400 em notas de 10 e 20 euros; - uma machada; - um anel de ouro com pedra vermelha; - e dois telemóveis.

      9. Em consequência das lesões sofridas, os ofendidos C e A tiveram de receber assistência hospitalar, tendo o segundo sido submetido a uma intervenção cirúrgica para remoção do projéctil, com internamento.

      10. A ofendida C nasceu a 30-09-1942 e o ofendido A a 30-04-1948.

      11. Os arguidos L e JO agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços entre si e com os outros indivíduos, tendo o propósito de fazerem seus aqueles objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento e...

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