Acórdão nº 108/09.7JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
336I.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi proferido acórdão no qual o tribunal de 1ª instância decidiu: A) – Absolver: a) - Todos arguidos, L JO JC e LM, do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 131º, 132°, n.°s 1 e 2, al.s c), g), e h), todos do Código Penal.
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– O arguido L do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.s 3°, n° 4), 2°, n.° 1, al.s p) e ax), e 86°, n.° 1, al. c), todos da Lei 5/2006, de 23/02.
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– O arguido JO , do crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163°, n.° 1, do Código Penal (sem prejuízo da convolação dos respectivos factos).
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– O arguido JO, do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 121°, n.º 1, do Código da Estrada, e 3°, n.° 2, do DL 2/98, de 03/01.
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– Condenar: B.1 - O arguido L : - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 28-03-2009), na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- Por um crime de roubo simples, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.°s 2, al.s e) e f), e 4, todos do Código Penal (factos do dia 07-04-2009), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
B.2 – O arguido JO - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 28-03-2009), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 19-04-2009), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
- Por um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
- E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
B.3 – O arguido JC: - Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 19-04-2009), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- Por um crime de violação, p. e p. pelo art. 164°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B.4 – O arguido LM: - Por um crime de roubo simples, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.°s 2, al.s e) e f), e 4, todos do Código Penal (factos do dia 07-04-2009), na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos de prisão.
- Por um crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelos art.s 26°, 210º, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204°, n.° 2, al.s e) e f), todos do Código Penal (factos do dia 19-04-2009), na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos de prisão.
- E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
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– Suspender a execução da pena aplicada ao arguido LM , por período igual ao da respectiva duração, com acompanhamento de regime de prova, a incluir, nomeadamente, as obrigações de se manter laboralmente activo, responder às convocatórias que lhe forem feitas pelos serviços de reinserção social ou pelo tribunal, receber as visitas do técnico de reinserção social e prestar-lhe todas as informações solicitadas e informar o tribunal e o técnico de reinserção social sobre as alterações de emprego e de residência.
* Recorrem os arguidos, L , JO, JC e LM do referido acórdão. Formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Face à prova produzida e analisada em audiência, designadamente as declarações das testemunhas C e A (gravação digital), os autos das diligências de reconhecimento por aquela efectuadas aos arguidos L e JO e os clichés fotográficos daqueles arguidos existentes nos autos, deve ser considerado como não suficientemente provado terem sido aqueles arguidos os autores dos factos praticados no dia 28/03/2009 e assim serem os mesmos absolvidos por força do principio in dubio pro reu.
2 - Atenta a reduzida ilicitude dos factos é excessiva a pena aplicada aos arguidos L e LM pelo crime de roubo simples praticado no dia 07/04/2009 pelo que a pena que lhes foi aplicada viola o disposto no art. 71º do CP.
3- Atenta a reduzida ilicitude dos ilícitos dentro do que é um roubo agravado, designadamente a reduzida violência empregue e o também reduzido valor dos bens apropriados, sem esquecer que os arguidos confessaram e voluntariamente devolveram alguns dos bens furtados é excessiva a pena que foi aplicada aos arguidos JO, LM e JC pelos factos praticados no dia 19/04/2009 tendo assim o douto acórdão sob recurso violado nesta parte o disposto no art. 71º CP.
4- Considerando a forma menos gravosa da sua execução, o contexto em que a mesma ocorreu e a ausência de antecedentes criminais do arguido é excessiva a pena de quatro anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido JO pela prática do crime de violação. Ao não entender assim violou o douto acórdão sob recurso o disposto no art. 71º CP.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação dos recursos, concluindo pela sua total improcedência.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual, em síntese, manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos e realizado o julgamento, em conferência, mantendo-se inalterados os pressupostos de validade e regularidade da instância afirmados no despacho liminar, cumpre decidir.
* **** * II.
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O recurso, cujo objecto é definido pelas respectivas conclusões, incide sobre matéria de facto e de direito. Questionando-se, em matéria de facto, a prática, pelos recorrentes L e JO , dos factos descritos como praticados no dia 28/03/2009 - tendo por base a valoração dos autos de reconhecimento incorporados nos autos e o depoimento, em audiência, da ofendida que procedeu aos referidos depoimentos. E em matéria de direito, a medida concreta das penas aplicadas aos 4 recorrentes.
A fim de proceder à apreciação, vejamos, a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, como a motivação que a suporta.
* 2. A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto é a seguinte:
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MATÉRIA DE FACTO PROVADA I) 1. No dia 28 de Março de 2009, cerca das 21h e 30m, os arguidos L e JO, acompanhados de mais três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se a uma residência que se situa em lugar ermo, na Rua das Juntas, n…, onde se encontravam C e A.
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Aí chegados, forçaram e partiram a porta que dá acesso àquela casa, logrando assim, de imediato, aceder através dela à habitação.
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Nesse momento, o arguido L exibiu uma espingarda de caça à C, enquanto o arguido JO encostou uma pistola à cabeça da mesma, dizendo-lhe simultaneamente em tom sério: “dinheiro, dinheiro ou me dás o dinheiro ou mato o teu marido” (referindo-se ao irmão dela, o referido A) e desferindo-lhe bofetadas na cara.
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A referida C foi ainda atingida na cabeça de forma não concretamente apurada, o que a fez sangrar.
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De seguida, os arguidos L e JO e os indivíduos que os acompanhavam deslocaram-se para a cozinha onde se encontrava A, tendo-o agredido a soco na zona da cabeça, ao mesmo tempo que lhe exigiam que lhes entregasse todos os valores que possuísse.
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Durante o tempo em que permaneceram na residência, os arguidos L e JO e os indivíduos que os acompanhavam dispararam vários tiros com as referidas armas.
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A determinada altura, um deles, cuja identidade não foi possível apurar, encostou lateralmente a referida pistola à cabeça de A e efectuou um disparo, tendo o projéctil ficado alojado na parte frontal da cabeça deste último, sendo posteriormente removido no hospital.
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Face à violência empregue, o referido A acabou por cair ao chão, onde ficou prostrado.
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Enquanto permaneceram na residência, os arguidos L e JO e os indivíduos que os acompanhavam extraíram gavetas dos móveis e reviraram toda a casa, apoderando-se e levando consigo os seguintes objectos: - uma arma caçadeira, marca Bettinsoli, com o n.° 41759, calibre 12, de dois canos, e quatro caixas de cartuchos com chumbo, tudo pertencente a J, companheiro de C; - um par de brincos de meias libras, que foram arrancados das orelhas desta última; - um par de brincos de pendor a imitar umas panelinhas; - uma volta em ouro, com medalhas ostentando numa das faces os três pastorinhos e a imagem de Nossa Senhora de Fátima e noutra a coroa de Nossa Senhora; - uma volta em ouro, mais pequena, com crucifixo e imagem de Cristo; - um relógio de pulso de senhora em tons de amarelo, com pulseira em cabedal de cor vermelha; - um fio de ouro amarelo com crucifixo; - € 400 em notas de 10 e 20 euros; - uma machada; - um anel de ouro com pedra vermelha; - e dois telemóveis.
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Em consequência das lesões sofridas, os ofendidos C e A tiveram de receber assistência hospitalar, tendo o segundo sido submetido a uma intervenção cirúrgica para remoção do projéctil, com internamento.
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A ofendida C nasceu a 30-09-1942 e o ofendido A a 30-04-1948.
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Os arguidos L e JO agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços entre si e com os outros indivíduos, tendo o propósito de fazerem seus aqueles objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento e...
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