Acórdão nº 106/08.8SAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, sob pronúncia que recebeu parcialmente a acusação do Ministério Público e o requerimento de abertura da instrução do arguido/assistente Luís Bernardo, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do art.16.º, n.º 3 do C.P.P., os arguidos H filho de J e de A nascido a 31 de.. de 1988, natural de Sé, Guarda, solteiro, estudante, residente …. Guarda, L filho de L e de Ma nascido a 25 de …de 1985, …. Guarda, F, filho de J e de M, nascido a 28 de.. de 1986, …, Guarda, P, filho de JJ e de D, nascido a 7 de .. de 1988, …, Guarda, imputando-se: - ao arguido H, a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material e na forma consumada, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física grave, p e p. pelo artigo 144º, al. a), do Código Penal, e - aos arguidos L. F. e P., a prática de factos pelos quais teriam cometido, cada um, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1, do Código Penal.

  1. deduziu pedido de indemnização civil nestes autos contra L, F e contra P, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 500,00 por cada um dos demandados.

    L deduziu pedido de indemnização civil contra H. peticionando o pagamento de uma indemnização ao demandado H. no valor de € 7.500,00, por danos não patrimoniais.

    No decurso da audiência de julgamento, os arguidos P e F declararam desistir das queixas que haviam apresentado contra o arguido H, assim como H declarou desistir das queixas que apresentara contra os arguidos P e F, tendo os respectivos ofendidos declarado aceitar as desistências de queixa apresentadas pelos restantes. Tais desistências de queixa foram homologadas e declarado totalmente extinto o procedimento criminal contra os arguidos P e F.

    O pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante H foi declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide na parte em que demandava os aludidos P e F, atendendo às desistências de queixa apresentadas e consequente extinção da responsabilidade criminal destes últimos.

    Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 2 de Dezembro de 2009, decidiu julgar a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência: - Condenar o arguido H, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelos artºs 143.º n.º 1 e 144.º al. a), ambos do C. Penal, na pena de (três) anos de prisão, e suspender a sua execução por idêntico período de 3 (três anos; e - Absolver o arguido L da prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1, do Cód. Penal.

    Mais decidiu: - julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por L e condenar o demandado civil H a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a titulo de indemnização civil; e - julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado por H contra o demandado civil L. e absolver este do mesmo pedido.

    Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido H concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- O Tribunal fez uma interpretação incorrecta dos factos julgados e dados como provados, pelo que, a sua correcta apreciação impunha decisão diversa.

    2- O arguido ao ser empurrado e pressionado contra uma parede, por alguém de elevada estampa física, embora ficando com os braços livres, estava impedido de ver fosse quem fosse que estivesse à sua frente.

    3- Pelo que, não podia o M.mo Juiz a quo dar como provado que o arguido agiu com intenção de atingir as pessoas que atingiu.

    4- Existiu uma deficiente avaliação da prova produzida e que deveria ter levado a outras conclusões e, não podia o Mmo Juiz a quo subsumir o comportamento do arguido no crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos art.s 143.º, n.º 1 e 144.º, al. a) do C.P..

    5- Assim, analisados os factos nenhuma circunstância revela que o arguido tenha agredido o ofendido com o dolo de resultado, ou seja, que a sua actuação dolosa tenha abrangido o resultado gravoso verificado.

    6- As circunstâncias conhecidas e provadas, maxime ter o arguido sido empurrado contra a parede e estar a ser pressionado, embora com os braços livres, por pessoa de elevada estatura física, faz presumir que efectivamente poderia o resultado verificado ser tão só obra do acaso e sem que o arguido o tivesse querido ou até previsto como possível, dado que se encontrava impedido de ver quem se encontrava à sua frente.

    7- Logo, sempre o arguido beneficia do princípio in dubio pro reo no sentido de que na dúvida da verificação ou não da sua actuação dolosa relativamente ao evento verificado, esta actuação não deverá ter-se por verificada.

    8- Face aos elementos e circunstâncias provadas, a conduta do arguido subsume-se na previsão da norma incriminadora do artigo 145.º n.º 2, ou seja, no crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado.

    9- A deficiente avaliação da matéria de facto, não só viola o art.127.º do CPP, como consubstancia também erro notório na apreciação da prova, nos termos do n.º 2 do art.º 410 do CPP.

    10- Ao crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado cabe uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

    11- No caso concreto, atentas as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial a pena a aplicar nunca deveria ser superior a 15 meses de prisão.

    12- Caso assim se não entenda e a considerar-se que a conduta do arguido se subsume ao crime de ofensa à integridade física grave, sempre a pena em que o arguido foi condenado foi excessiva se ponderarmos o grau de culpa documentado nos factos e as exigências de prevenção geral e especial, pelo que o Mmo Juiz a quo aplicou de forma deficiente o art. 71º do CPP.

    13- Logo, deve a pena do arguido ser reduzida, porque assim o determinam os princípios constitucionais e de prevenção especial, nunca deveria ser superior a 15 meses de prisão suspensa na sua execução Nestes termos e nos mais de direito requer-se a V. Exa. que dando provimento ao recurso revoguem a decisão recorrida, nos termos supra referenciados, assim se fazendo a habitual, Justiça.

    O Ministério Público na Comarca da Guarda respondeu ao recurso interposto pelo arguido Hugo Alexandre, pugnando pela manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.

    O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados

  2. No dia 9 de Março de 2008, cerca das 5:30, no interior do bar denominado “Praxis Bar”, sito na Rua do Sol, nesta cidade da Guarda, ocorreu uma troca de palavras pouco amistosas entre o arguido H e A, irmão do arguido P, o que motivou a intervenção dos seguranças do referido estabelecimento e a saída do bar do arguido H e dos seus amigos com que se encontrava S.

  3. O arguido H juntamente com os referidos S permaneceu nas imediações do referido bar até à saída de A C) Algum tempo depois, quando A saiu do bar, no cruzamento da Rua do Sol com a Rua Comandante Salvador do Nascimento, o arguido agarrou numa vigota em cimento, com cerca de 60/70cm de comprimento, e com ela no ar, à altura da cabeça, dirigiu-se a A.

  4. Para evitar a agressão a A, o arguido L posicionou-se entre H e aquele A.

  5. Nesse momento, o arguido H desferiu uma pancada com a vigota de cimento no corpo do arguido L, tendo-o atingido na cabeça e nas mãos.

  6. Nesse momento, F, P e outras pessoas envolveram-se na contenda.

  7. Nessas circunstâncias, o arguido H munido de um pedaço de vidro cortado, provocou um ferimento na parte esquerda do tórax de P.

  8. Com o referido vidro, o arguido H deu um golpe no corpo de F, tendo-lhe provocado uma ferida no abdómen, e ainda alguns golpes no rosto do arguido L.

  9. O arguido H, como consequência directa e necessária da sua conduta, provocou em P uma ferida na face lateral do hemitorax esquerdo, terço médio, com dois centímetros. Esta lesão demandou para a sua cura um período de oito dias de doença.

  10. E provocou também no arguido L uma ferida com catorze centímetros de comprimento, que vai desde o lábio superior, no início da asa direita do nariz, estende-se pelo lábio e face esquerdos, até dois centímetros do ângulo esquerdo da mandíbula e que descreve ligeira curvatura e ferida na face lateral esquerda, no prolongamento da anterior, que vai desde o ângulo esquerdo da mandíbula, com ligeira curvatura, com um comprimento de sete centímetros até à região cervical esquerda. Estas lesões demandaram para a sua cura um período de 12 dias de doença.

  11. E provocou ainda em F uma ferida no abdómen.

  12. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido H agiu com intenção de molestar fisicamente e de ofender, como ofendeu, a integridade física de outras pessoas, e actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punível por lei.

  13. O arguido H vive com e a cargo dos pais, sendo o pai vendedor e distribuidor e a mãe recepcionista. Suportam renda de casa em que habitam. E estudante, frequentando curso profissional de Multimédia, com vista a obter equivalência ao 12.º ano, pretendendo vir a ingressar no ensino superior.

  14. O arguido L é estudante universitário, frequentando o 1.º ano do curso de Engenharia Electrotécnica. Vive com e a cargo dos pais, sendo a mãe professora reformada e o pai camionista. Tem um irmão que faz parte do agregado familiar e é professor.

  15. Aos arguidos não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais.

  16. L tem vivido...

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