Acórdão nº 141/08.6GBTNV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Data14 Julho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 141/08.6GBTNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, o arguido G..., devidamente identificado nos autos, foi condenado, por sentença datada de 29/5/2009, devidamente transitada em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º/1 e 204º/1 f) do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à diária da € 7,50, num total de € 2250.

  1. Por despacho de 12/11/2009, foi determinada a substituição dessa pena pecuniária por trabalho a favor da comunidade (artigo 48º/1 do CP).

  2. A fls 728 dos autos principais é junto um ofício da DGRS, datado de 29/4/2010, no qual se dá conta que o arguido nunca chegou a concluir a pena de trabalho de favor da comunidade – por substituição da multa - aplicada em outro processo judicial, «tendo o tribunal optado pela sua revogação», concluindo que «neste sentido, o arguido não chegou sequer a iniciar a execução da presente medida judicial, colocando-se, também neste processo, numa situação de incumprimento».

  3. Surge então a promoção do Ministério Público, datada de 3/5/2010, com o seguinte teor: «Fls 728: Uma vez que o arguido não cumpriu a prestação de trabalho em substituição de pena de multa que lhe foi aplicada, haverá que proceder à averiguação sobre se na presente data o mesmo possui bens penhoráveis, em ordem a proceder à eventual execução patrimonial.

    Pelo que promovo se averigúe e informe se este arguido possui bens ou rendimentos penhoráveis».

  4. Foi sobre esta promoção que foi redigido o despacho recorrido, datado de 5/5/2010, no qual · se indeferiu a promoção do MP; · se decidiu que, face ao informado pela DGRS, já não ocorrerá a decidida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade; · se decidiu aplicar ao arguido 200 dias de prisão subsidiária, por conversão da inicial pena de multa, nos termos do artigo 49º/1 do CP e · foi ordenado a passagem dos mandados de captura do arguido e de condução do mesmo ao EP a fim de cumprir tal prisão subsidiária.

    Tal despacho tem o seguinte teor: «Fls 723: Salvo o devido respeito discorda-se da posição manifestada pelo Ministério Público que haverá previamente de verificar se o arguido G... tem bens penhoráveis de forma poder-se executar a pena de multa em que ele foi condenado nos presentes autos.

    Na verdade, compulsados os autos, designadamente o despacho de fls. 603, constata-se que já se procedeu à verificação se o arguido G... tinha bens penhoráveis de forma a instaurar-se contra o mesmo uma execução, na altura para obter o pagamento das custas em que ele foi condenado nos autos.

    Sem sucesso, no entanto, na medida em que das informações prestadas pelas várias entidades resultou que não existe notícia que este arguido tenha bens penhoráveis. Tanto assim é que o Ministério Público fez consignar a fls. 639 que não iria instaurar execução pelas custas, na medida em que não foram encontrados bens penhorados ao arguido G....

    Em conformidade, e pelo exposto, indefere-se a promoção do Ministério Público para que fosse averiguado se o arguido G... possui bens ou rendimentos penhoráveis, na medida em que tal já foi efectuado nos autos.

    Notifique. ** Fls 728: Tendo em conta a informação prestada pela DGRS que o arguido G... desistiu de cumprir a sanção de trabalho a favor da comunidade que iria substituir a pena de multa em que ele foi condenado nos autos, já não ocorrerá esta substituição.

    Consequentemente, continua o arguido obrigado a proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado nos autos.

    Notifique.

    Comunique à DGRS que deixou de interessar a aplicação ao arguido da sanção de trabalho a favor da comunidade.

    ** O arguido G... foi condenado nos presentes autos na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros, o que perfaz o total de 2.250 euros, pela prática de um crime de furto qualificado, através de sentença entretanto transitada em julgado, conforme resulta de fls. 390.

    Resulta do artigo 489°, n°2, do Código de Processo Penal, que é de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, o prazo para o pagamento desta pena de multa. O arguido foi notificado do prazo que tinha para proceder a esse pagamento. Contudo, o arguido não procedeu a qualquer pagamento no prazo que tinha para o fazer. Também não apresentou em Tribunal qualquer justificação para a sua omissão.

    Resulta das informações constantes nos autos que não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis ao arguido G.... Deste modo, não será possível proceder à execução patrimonial de forma a obter o valor suficiente para pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 491°, do Código de Processo Penal.

    Em conformidade, e nos termos do artigo 49°, n°1, do Código Penal, o arguido G... deverá cumprir pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente a 2/3 da pena de multa.

    Essa pena de prisão subsidiária só seria passível de ser suspensa se estivessem preenchidas as condições previstas no artigo 49°, n°3, do Código Penal, cabendo então ao condenado que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. O arguido não apresentou em tribunal qualquer justificação para a sua omissão. Deste modo, não será possível proceder à suspensão da prisão.

    Procede-se assim à conversão da pena de multa aplicada ao arguido G... no presente processo na pena de prisão subsidiária de 200 dias, que corresponde àqueles 2/3.

    Pelo exposto, decide-se aplicar ao arguido G... a pena de prisão subsidiária de 200 dias.

    Notifique. ** Passe mandados de captura do arguido G... e de condução ao Estabelecimento Prisional a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão subsidiária referida supra e envie os mesmos aos OPCs competentes. Dos mandados deverá constar que os OPCs que os cumprirem deverão fazer a advertência ao arguido que ele poderá evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a pena de multa em que foi condenado, nos termos do artigo 49°, n°2, do Código Penal».

  5. Inconformado, o Ministério Público recorreu deste despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º A substituição da pena de multa por prisão subsidiária apenas deve operar, nos casos em que o arguido não tenha procedido ao pagamento voluntário no prazo legal, não tenha requerido a substituição da pena por prestação de trabalho, não tendo também invocado qualquer motivo para o não pagamento e, finalmente, desde que não lhe sejam conhecidos quaisquer bens penhoráveis e desembaraçados, nos termos dos artigos 49º, n.º 1 do Código Penal e 491º do Código de Processo Penal.

    da pena de prisão subsidiária antes de obter a referida informação ou dar ao arguido oportunidade de se pronunciar sobre o incumprimento verificado.

    7º Consequentemente deverá o douto despacho recorrido ser revogado e consequentemente ser substituído por outro que, antes da decisão sobre substituição da pena de multa, determine que se solicite informação actualizada sobre se ao arguido são conhecidos bens penhoráveis».

    7.

    Não houve respostas.

  6. O Exmº Juiz que proferiu o despacho recorrido sustentou a sua decisão, por despacho de fls 88 a 90 destes autos. Fê-lo do seguinte modo: «Consideramos que os argumentos apresentados pelo Ministério Público nas suas alegações de recurso de forma alguma abalam a decisão que foi tomada no despacho recorrido.

    Na verdade, se se aceitasse a perspectiva do Ministério Público a...

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