Acórdão nº 1015/07.3TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução05 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga ( 4º juízo Criminal - Proc. em que foi requerida instrução).

- Recorrente: A assistente APVG.

- Objecto do recurso: No processo n.º 1 015/07.3TA BRG do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida decisão instrutória, na qual se decidiu não pronunciar o arguido António B..., pela prática de um crime de peculato p. e p. pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, ou de qualquer outro crime ( cfr. fls. 1704 a 1713 dos autos ).

(Sendo que o M. P. de fls. 1378 a 1399, no final do inquérito, havia proferido despacho de arquivamento, por ter entendido que dos autos não resultam factos, suficientemente indiciados, que permitam imputar ao arguido António B... a prática de qualquer crime).

* Inconformada com a supra referida decisão, a assistente APVG dela interpôs recurso (cfr. fls. 1735 a 1749), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 1744 a 1749, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, são as seguintes: - Saber se existe nos autos alicerce indiciário suficiente.

- E se o arguido pode ser considerado como tendo a qualidade de funcionário para efeitos penais.

* O recurso da assistente foi admitido por despacho constante a fls. 1758 dos autos.

* Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 1753 a 1757 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

* O arguido não apresentou resposta.

* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 1768 a 1770 ), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento,* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

* B) - Sendo que, no essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, são as seguintes: 1 - Questão de saber se existe nos autos alicerce indiciário suficiente, devendo, na afirmativa, vir a ser proferido despacho de pronúncia.

2 – Questão de saber se o arguido pode ser considerado como tendo a qualidade de funcionário para efeitos penais.

*C) - A decisão instrutória proferida nos autos, tem o teor seguinte (transcrição): “Declaro encerrada a instrução.

* 1. Relatório.

1.1.

Do despacho de arquivamento do Ministério Público.

A final do inquérito, despoletado pela apresentação da queixa-crime de fls. 2 a 36, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (fls. 1378/1399), por ter entendido que dos autos não resultam factos, suficientemente indiciados, que permitam imputar ao arguido António B... a prática de qualquer crime.

* 1.2.

O requerimento de abertura da instrução.

A fls. 1413 a 1420, veio a assistente APVG (APVG) requerer a abertura da instrução, insurgindo-se contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, articulando que: 1. O arguido António B..., enquanto Presidente da APVG, mandou emitir e assinou, para pagamento de honorários à Sociedade de Advogados V... & Associados, os seguintes cheques: - cheque n.º 3442961746, datado de 31/10/2003, no valor de 1 250,00€; - cheque n.º 6615083383, datado de 28/10/2004, no valor de 1 000,00€; - cheque n.º 5670985022, datado de 27/03/2006, no valor de 3 000,00€; 2. Os cheques acima referidos foram para pagamento dos honorários devidos em virtude de um processo de impugnação de eleições para os órgãos dirigentes da APVG e emitidos de uma conta da APVG; 3. As quantias respeitantes aos cheques foram dispendidas no interesse do arguido e de outros que integraram a sua lista; 4. Os demais intervenientes no processo eleitoral suportaram pessoalmente as custas judiciais e os honorários dos respectivos mandatários; 5. O arguido afirmou, quando confrontado no âmbito de referido processo de impugnação, que as despesas judiciais e honorários dos advogados eram da responsabilidade de cada um; 6. A assistente é uma instituição particular de solidariedade social, reconhecida como pessoa de utilidade pública por despacho publicado no DR, III série, de 12/07/2001; 7. Nunca os associados da assistente tiveram conhecimento de que o arguido tivesse decidido que o processo de impugnação do acto eleitoral e a sua defesa nesse processo representasse o interesse da APVG, nem nunca tal matéria foi apreciada na Assembleia-Geral; 8. O arguido apoderou-se de dinheiro da APVG para seu interesse pessoal e de que detinha a posse em razão das suas funções de Presidente da Direcção; 9. Prejudicando materialmente a APVG; 10. Sabia o arguido que tal conduta causava um prejuízo à APVG e agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibida a sua conduta; A final, pugna pela pronúncia do arguido António B... pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º do Código Penal.

1.3.

As diligências instrutórias e debate instrutório.

Por despacho de fls. 1467/1468 foi declarada aberta a instrução.

Realizadas as diligências probatórias requeridas e admitidas, foi designado debate instrutório, o qual se realizou, com observância do legal formalismo, como consta da acta.

* 2. Saneamento.

O Tribunal é o competente.

Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

* 3. Fundamentação.

3.1 As finalidades da instrução.

Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 286.º/1 do Código de Processo Penal, com a fase processual penal (facultativa) de instrução visa-se a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, não estando, consequentemente, em causa a realização de um novo inquérito, mas a comprovação, por parte do juiz de instrução criminal da decisão proferida pelo Ministério Público, de acusação ou de arquivamento, sem prejuízo de o juiz de instrução instruir autonomamente os factos em apreço e não se limitar ao material probatório carreado para os autos.

Nos termos do artigo 308.º/1 do Código de Processo Penal se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.

Estabelece o artigo 283.º/2 do Código de Processo Penal, que a suficiência de indícios encontra-se dependente de deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

Assim, em primeiro lugar, impõe-se um juízo de indiciação da prática de um crime, ou seja, importa indagar de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.

Caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação do(s) facto(s) criminoso(s) ao(s) arguido(s).

A finalizar, cabe efectuar um juízo de prognose condenatório, pelo qual se possa concluir a razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.

* Fixadas as directrizes que, de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, a presente decisão abordará a questão de saber se (in)existe prova indiciária que preencha o tipo de crime de peculato...

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