Decisões Sumárias nº 299/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Jos |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 299/2010
Processo n.º 467/10
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro
I Relatório
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O Ministério Público, num processo em que figura como Recorrida A., Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro, em 15 de Junho de 2009, por recusa de aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19.06, por inconstitucional.
Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente revogação da Lei 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, quer a título de cúmplice. Não havendo no Auto de Notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos art.° 614.° do Código do Trabalho e 26.° e 27.° do Código Penal.
De resto, o que parece claro é que nenhuma imputação subjectiva se poderia fazer à recorrente, pois que, como está provado nos autos, a infracção ficou a dever-se a descuido do dito trabalhador, o qual, de resto, esteve presente numa sessão de esclarecimento sobre o novo regime dos tempos de condução e repouso e utilização do tacógrafo que se realizou na sede da ora Recorrente no dia 28-04-2007. Pelo que assim sendo deverá proceder o recurso.
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É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 237/2007, de 19 de Junho de 2007, o qual, no n.° 1 do seu art.° 1.º esclareceu que «o disposto nos artigos 3.° a 9.° prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho».
Ora, o n.° 1 do seu art.° 8.°, veio estipular que «o período de trabalho diário dos trabalhadores de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, número de horas for superior a nove» e no n.° 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.» E por sua vez, o n.° 2 do art.° 10.° desse diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei. »
Destarte, aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de responsabilização contra-ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim...
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