Decisões Sumárias nº 301/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 301/2010
Processo n.º 479/10
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
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Por acórdão de 30 de Abril de 2009, proferido pela 1ª Vara Criminal da comarca de Lisboa, foram condenados, entre outros, os arguidos:
- A., pela prática de:
Dois crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, n.º 1, e n.º 3, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um deles;
De um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 2º, n.º 1, alíneas e) e i), e 3º, n.º 2, alíneas f) e h), na pena de 1 (um) ano de prisão; e
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos de prisão.
- B:, pela prática de:
Seis crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs. 1 e 3, alínea a), do CP, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, por cada um de dois desses crimes, e na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos quatro restantes;
Dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles;
Um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334º, alínea a), com referência ao n.º 1 do artigo 333º, ambos do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 1º, n.º 2, alínea n), e 3º, n.º 7, alínea b), na pena de 10 (dez) meses de prisão; e
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; e
- C., pela prática de:
Seis crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs. 1 e 3, alínea a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um de dois desses crimes, e na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos quatro restantes;
Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 146º, nºs. 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea g), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles;
Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Os arguidos recorreram do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 10 de Fevereiro de 2010, decidiu negar provimento aos recursos interpostos, confirmando a decisão do tribunal de primeira instância.
De novo inconformados, interpuseram os arguidos novos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 14 de Abril de 2010, proferido pelo relator, no Tribunal da Relação, não foi admitido o recurso interposto pelo arguido D. e admitidos os interpostos pelos arguidos B. e C: mas apenas na parte do decidido quanto ao cúmulo jurídico, incluindo a medida da pena que deles resultou, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, alínea f), e 432º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal (CPP).
Deste despacho reclamaram os recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho de 31 de Maio de 2010, proferido pelo Vice-Presidente desta última instância.
Os arguidos, não se conformando com tal decisão, dela interpõem agora o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo tribunal recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
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