Decisões Sumárias nº 301/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 301/2010

Processo n.º 479/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por acórdão de 30 de Abril de 2009, proferido pela 1ª Vara Criminal da comarca de Lisboa, foram condenados, entre outros, os arguidos:

    - A., pela prática de:

    Dois crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, n.º 1, e n.º 3, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um deles;

    De um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 2º, n.º 1, alíneas e) e i), e 3º, n.º 2, alíneas f) e h), na pena de 1 (um) ano de prisão; e

    Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos de prisão.

    - B:, pela prática de:

    Seis crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs. 1 e 3, alínea a), do CP, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, por cada um de dois desses crimes, e na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos quatro restantes;

    Dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles;

    Um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334º, alínea a), com referência ao n.º 1 do artigo 333º, ambos do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

    Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 1º, n.º 2, alínea n), e 3º, n.º 7, alínea b), na pena de 10 (dez) meses de prisão; e

    Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; e

    - C., pela prática de:

    Seis crimes de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, nºs. 1 e 3, alínea a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um de dois desses crimes, e na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos quatro restantes;

    Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 146º, nºs. 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea g), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

    Dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles;

    Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e

    Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

    Os arguidos recorreram do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 10 de Fevereiro de 2010, decidiu negar provimento aos recursos interpostos, confirmando a decisão do tribunal de primeira instância.

    De novo inconformados, interpuseram os arguidos novos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Por despacho de 14 de Abril de 2010, proferido pelo relator, no Tribunal da Relação, não foi admitido o recurso interposto pelo arguido D. e admitidos os interpostos pelos arguidos B. e C: mas apenas na parte do decidido quanto ao cúmulo jurídico, incluindo a medida da pena que deles resultou, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, alínea f), e 432º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal (CPP).

    Deste despacho reclamaram os recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho de 31 de Maio de 2010, proferido pelo Vice-Presidente desta última instância.

    Os arguidos, não se conformando com tal decisão, dela interpõem agora o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo tribunal recorrido.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. ...

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