Acórdão nº 03901/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A...Comunicações, SA», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da autoria do Mm.º juiz, do TAF de Sintra, documentada de fls. 165 a 169, inclusive e em que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa por ocupação da via pública, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 30 de Outubro de 2009 nos autos acima referenciados que “julgou improcedente a impugnação deduzida do acto tributário controvertido” e que o julgou válido.

  1. O processo de impugnação no qual foi proferida a sentença recorrida foi interposto contra o acto de liquidação de uma taxa municipal efectuada pelo município de Oeiras, alegadamente devida pela ocupação da via pública referente a obras executadas pela impugnante com abertura de vala e instalação de infra-estruturas de telecomunicações e respectivos materiais a utilizar nessa instalação.

  2. A recorrente considera que a sentença recorrida cometeu erro na aplicação da lei e considerou mal os factos sujeitos a tributação, quando considerou que o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Oeiras tem aplicação ao caso sub Júdice.

  3. De facto, a ocupação temporária da via pública com materiais necessários à instalação de infra-estruturas de telecomunicações no local não está sujeita ao pagamento da taxa de ocupação da via pública prevista no artigo 10º da Tabela de taxas da CMO, na medida em que o referido estaleiro se destinou a apoias, directa e exclusivamente aquela obra.

  4. Tal obra não carece de licenciamento ou autorização municipais por se encontrar sujeita ao regime de comunicação prévia prevista nos artigos 35º e 36º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, aplicável à presente situação por força do artigo 19º, nº 5, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações electrónicas).

  5. Assim, não se pode concluir pela aplicação de taxas nos casos de ocupação da via pública decorrente da implantação temporária do apelidado “estaleiro” que visa exclusivamente apoiar este tipo de obra.

  6. Na verdade, o estaleiro constitui o local onde se desenvolvem as actividades necessárias à execução da obra, devendo a respectiva implantação temporária estar abrangida pelo regime simplificado (comunicação prévia).

  7. O regime de comunicação prévia não alude ao pagamento de quaisquer taxas.

  8. O que permite concluir que a taxa reclamada pela CMO carece de suporte legal.

  9. Tendo as obras sido comunicadas ao presidente da edilidade, o caso em apreço não se encontra sujeito às taxas de ocupação da via pública prevista no art. 10º da Tabela de Taxas da CMO.

  10. A sentença recorrida cometeu um erro clamoroso por considerar que o facto daquela previsão de taxas inerentes às operações urbanísticas inseridas no Capítulo V, do referido diploma, não contemplar a sujeição de taxas nos casos de dispensa de licenciamento municipal não contende com a sujeição de tais realidades a tributação.

  11. E que, no caso, impõe-se tal sujeição em resultado do regime financeiro dos municípios e freguesias, introduzido pela Lei nº 42/98, de 06.08.

  12. As taxas por “ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal” cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, tal como a taxa sub judice, foram tacitamente revogadas com a entrada em vigor da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), sendo também inválidas por incompatibilidade com o Direito Comunitário.

  13. A aplicação de uma outra taxa que venha tributar o mesmo facto, agora sob o nome de taxa de ocupação do domínio público, implica uma violação do direito comunitário, designadamente do artº 13º da Directiva Autorização, bem como a violação do artº 8º da Directiva Quadro.

  14. Além de que a imposição de tal taxa é também inválida por implicar uma dupla tributação económica, por coexistir com a TMDP cobrada pelo município em questão à recorrente.

  15. A sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação considerando válido o acto de liquidação da taxa em referência, violou o disposto nos, entre outros, artigos 35º, 36º e 116º nºs 2 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo decreto-lei nº 177/2001, de 4 de Junho, 19º, nº 5, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) e 19º, alíneas b) e c) da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, além do disposto no artº 13º sa Directiva de Autorização e no artº 8º da Directiva Quadro.

- Conclui que, pela procedência do...

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