Acórdão nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010

Data01 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controle da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova.

II – Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso aos autos de execução comum em que são exequentes AA e BB e executado CC, veio este último deduzir oposição.

Os exequentes contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução.

Apelaram os exequentes, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e improcedente a oposição deduzida.

Recorre agora o executado, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A alteração das respostas aos pontos 7, 8, 9 e 11, reformulando-se o primeiro e mudando para “não provado” os restantes, não foi correcta porque não foi baseada numa flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida em 1ª instância.

2 Com o que se violou os princípios da oralidade e da livre apreciação da prova.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Em 1ª instância provaram-se os seguintes factos: 1 BB e AA instauraram, em 20.10.04, contra CC, execução para pagamento da quantia de € 86.914,00, acrescida dos juros de mora vencidos entre 15.07.04 e 15.10.04, á taxa de 4%, no montante de € 860,00.

2 Na parte do requerimento executivo destinada à exposição dos factos consta o seguinte: “Por sentença de 10.02.03, o executado assumiu a dívida e constituiu-se fiador e principal pagador, tendo deixado de pagar a prestação de 15.08.04 e seguintes, vencendo-se a totalidade das prestações”.

3 O requerimento executivo encontra-se acompanhado de certidão da acta de audiência de julgamento realizada em 10.02.03, no âmbito dos embargos de executado nº 780-A/97, em que eram embargantes DD e EE e embargados BB e AA, os quais correram por apenso à execução ordinária nº 780/97 do 1º Juízo Cível de Vila Franca de Xira, nesta sendo exequentes os referidos embargados e executados...

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