Acórdão nº 01098/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente no recurso independente e Recorrido no recurso subordinado: EP – Estradas de Portugal, SA Recorrido no recurso independente e Recorrente no recurso subordinado: IMG e CABS Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em saneamento dos autos, por despacho de 18-04-2006, concluiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade do Réu, e ainda da decisão final que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa comum e, no âmbito de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, condenou o Réu a pagar aos autores uma indemnização no valor de 24.000,00€, com absolvição deste do restante pedido formulado.

O objecto do recurso independente é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1), apresentadas na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento: “1. Os fundamentos factuais do pedido indemnizatório formulado na al. d) da conclusão da PI são derivados de alegados danos por alegada falta de incidência de raios solares, falta de arejamento e ventilação, humidade e insalubridade e aumento do ruído, provocados à cada dos Autores, por virtude do modo e do local (como e onde) a auto-estrada foi construída; 2. A obra rodoviária em causa faz parte do empreendimento que foi concessionado à A...-Auto-Estradas do Norte, S.A.; 3. A ora recorrente não é dona da auto-estrada, não a concebeu, nem a construiu, 4. Apenas em representação do Estado concedente, é responsável pelas expropriações e entrega das parcelas à concessionária; 5. O despacho saneador recorrido não tomou em conta que a concessionária é que é a dona da auto-estrada, cabendo-lhe a ‘concepção, projecto, construção, financiamento, exploração’ da auto-estrada, violando assim a Base II, n.º1 anexa ao Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho; 6. A decisão recorrida não se encontra fundamentada de direito, ao não referir qual a norma jurídica por via da qual a ora recorrente é responsável pelos sacrifícios originados pela existência da estrada; 7. Tal falta de fundamentação em matéria de direito é motivo de nulidade do despacho recorrido nos termos do artigo 668.º, n.º1 al. b) do CPC.

  1. Por intermédio do contrato de concessão, operou-se a transferência das atribuições públicas referentes à auto-estrada a cargo da concessionária, que implicam a assunção do risco (aqui utilizado em sentido impróprio) de exploração da coisa pública; 9. SEM CONCEDER, não existe um dano anormal e grave imputado à construção e funcionamento da auto-estrada; 10. A diminuição patrimonial por si não é bastante para se concluir que tenha ocorrido uma dano anormal., 11. Nem o facto do dano resultar da uma obra de arte localizada, implica o automático reconhecimento que o dano é especial; 12. Da construção e abertura da obra não resulta qualquer limitação no gozo do bem e exercício das faculdades legais que integram o direito de propriedade; 13. Não ficou demonstrado que a especialidade do dano imputado à obra tenha afectado um direito de personalidade e tenha afectado ou limitado o conteúdo do direito de propriedade; 14. As opções públicas na localização de equipamentos integram um aléa inerente à prossecução do interesse público, que pode afectar ou beneficiar diversos proprietários, não se podendo impor ao tesouro público o reconhecimento de um dever de indemnização por resultar de uma desvalorização patrimonial, quando a mesma não é manifestamente grave; 15. Atendendo às características modestas da casa e à sua localização, o facto de passar a existir uma auto-estrada a 15m da casa não permite concluir que tenha ocorrido uma série e grave alteração ou condicionamento quanto ao uso e gozo da casa; 16. Não constitui um sacrifício injustificado para um proprietário confinante com a via pública a existência de um novo foco de ruído resultante da nova via rodoviária; 17. A qualidade ambiental em si é um bem público a preservar mas que não deixa de ser um bem jurídico plástico, porquanto a menor ou maior qualidade ambiental não é por si só um dano, se o mesmo não se reflectir no standard mínimo de protecção dos bens vida, integridade pessoal, saúde e bem-estar; 18. A imposição constitucional da responsabilidade estadual, conforme o artigo 22.º da Constituição, é de natureza excepcional e ponderada em função do sacrifício imposto e não de todas as consequências directa ou indirectamente resultantes da obra pública; 19. A mera depreciação, que não anule o valor económico do bem, decorre da circunstâncias variáveis e temporalmente circunscritas, pois as variáveis que influem no valor fundiário podem ser alteradas por opções privadas ou públicas, sendo estas normais e resultantes da vida em sociedade; 20. O gozo do prédio, em termos médios e standard está assegurado uma vez que novos constrangimentos não são bastantes para concluir na existência de um sacrifício imposto de forma excessiva e anormal; 21. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização.

  2. A sentença violou o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 e os artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º2 e 3.º e 22.º da CRP.

    ” O Recorrido interpôs recurso subordinado e contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, aqui se vertendo as respectivas conclusões: “A-) A posição dos AA., apos a notificação da douta sentença recorrida, foi de conformação com a mesma, não porque estivessem em pleno de acordo com o seu teor, mas porque volvidos mais de 7 anos sob o início do processo, o seu términus representava um ponto final num processo “doloroso” e moroso; B-) Apesar da decisão ser substancialmente favorável à Ré, atento o decaimento verificado, esta, mostrando mais uma vez a sua perspetiva de fazer perdurar o litigio, com o único intuito de protelar o processo, e atrasar quanto mais tempo melhor, o pagamento da justa indemnização aos AA., decidiu recorrer; C-) Perante o recurso da Ré, não podiam os AA., já que assim é, aproveitar para trazer a Vªs Exªs a sua perspetiva acerca do montante indemnizatório, que atentos os documentos juntos e as fotografias, facilmente se pode verificar que fica muito aquém do que é justo e adequado ao caso em presença; D-) Daí que, o recurso dos AA. não se confinará à matéria de direito, uma vez que a factualidade assente terá que ser alterada, designadamente os pontos 7., 27., e 28 da fundamentação de facto; E-) Dos elementos documentais existentes nos autos, pode-se com facilidade verificar que a peritagem efectuada o foi deficientemente, uma vez que a percentagem de desvalorização encontrada – 20%, é manifestamente desadequada ao caso concreto, pelo que deveria antes ter sido considerado um valor de desvalorização do prédio dos AA. muito superior e na ordem dos 50%; G-) Se atentarmos nos pontos 6., 8., 9., 10., 11., 12., e 13. dos factos assentes, temos que a casa do AA., hoje tem hoje a uma distância de cerca de 15 metros e a uma cota de cerca de 20 metros, uma estrutura em betão duma dimensão tal, que lhe retira durante grande parte do dia o sol, que lhe alterou o seu arejamento natural, tornando-a mais húmida; e que a sujeitou a um aumento de ruido que reduz o sossego do local; H-) Se se atentar convenientemente, como se costuma dizer “com olhos de ver”, nas fotografias juntas aos autos, o impacto da construção sobre a casa dos AA. é de tal ordem que uma desvalorização de 20% tal como determinou a peritagem e como decidiu a Mta. Juiz “a quo”, é obviamente insuficiente; I-) De referir que a Mta. Juiz não estava condicionada pelo resultado da peritagem. O relatório pericial é um mero elemento a ter em conta pelo decisor e nunca um elemento condicionador de decisão; J-) Desafortunadamente, a Mta Juiz “a quo” sustentou-se no relatório pericial, ao invés de ter tido em conta a “Proposta de Indemnização” elaborada pelos técnicos da Câmara Municipal de F... e que se encontra junto aos autos a fls. , e que aponta para uma desvalorização de 50% e para a atribuição de uma indemnização de 64.225,64€; k-) Não se entende porque razão os técnicos da Câmara Municipal de F..., não merecem credito para a Mta. Juiz “a quo”; L-) parece-nos também que o valor de uma moradia unifamiliar, situada às portas da cidade de F..., de cave, rés-do-chão e andar, com anexos, e logradouro, vale mais do que 120.000,00€, pois este valor não é mais do que o equivalente a um qualquer apartamentozinho T3; M-) salvo o devido respeito, por opinião diversa, o valor da casa de habitação deveria fixar-se em montante nunca inferior a 150.000,00€, pelo que deve ser alterado o ponto 27. Dos factos assentes, por forma a que o valor da casa dos AA., antes da construção da auto-estrada A7/IC5, seja alterado de 120.000,00€; N-) Aos autos foi junto o relatório pericial efetuado no âmbito da ação ordinária, que corre termos pelo TAF de Braga, sob o nº 1290/06.0BEBRG e que se encontra a fls. , o qual considera um valor de depreciação de 30% para o terreno e de 50% para a casa; O-) Os AA. juntaram aos autos um “Laudo de Arbitragem” que se encontra a fls. , e relativo a uma expropriação que está a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal de FAFE, sob o nº 2053/07.1TBFAF, e que conclui pela desvalorização de 50%, numa casa que fica ao lado da casa dos AA.; P-) Os AA./recorrentes juntaram aos autos um acórdão da Relação de Guimarães, que se reporta a um processo expropriativo e em que foi igualmente tida em conta a desvalorização da casa de habitação, pelo facto de se situar a cerca de 12 metros e ao nível da cobertura do edifício principal, e que se encontra a fls. , e que se reporta ao processo nº 1012/07-2 – 2º secção e que veio confirmar a sentença proferida em 1º instancia pelo Tribunal de FAFE – 2º Juízo, e que conclui por uma desvalorização de 60%; Q-) Em face de todos estes elementos existentes nos autos, deveria a Mta. Juiz “a quo”, ter...

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