Acórdão nº 01098/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente no recurso independente e Recorrido no recurso subordinado: EP – Estradas de Portugal, SA Recorrido no recurso independente e Recorrente no recurso subordinado: IMG e CABS Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em saneamento dos autos, por despacho de 18-04-2006, concluiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade do Réu, e ainda da decisão final que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa comum e, no âmbito de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, condenou o Réu a pagar aos autores uma indemnização no valor de 24.000,00€, com absolvição deste do restante pedido formulado.
O objecto do recurso independente é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1), apresentadas na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento: “1. Os fundamentos factuais do pedido indemnizatório formulado na al. d) da conclusão da PI são derivados de alegados danos por alegada falta de incidência de raios solares, falta de arejamento e ventilação, humidade e insalubridade e aumento do ruído, provocados à cada dos Autores, por virtude do modo e do local (como e onde) a auto-estrada foi construída; 2. A obra rodoviária em causa faz parte do empreendimento que foi concessionado à A...-Auto-Estradas do Norte, S.A.; 3. A ora recorrente não é dona da auto-estrada, não a concebeu, nem a construiu, 4. Apenas em representação do Estado concedente, é responsável pelas expropriações e entrega das parcelas à concessionária; 5. O despacho saneador recorrido não tomou em conta que a concessionária é que é a dona da auto-estrada, cabendo-lhe a ‘concepção, projecto, construção, financiamento, exploração’ da auto-estrada, violando assim a Base II, n.º1 anexa ao Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho; 6. A decisão recorrida não se encontra fundamentada de direito, ao não referir qual a norma jurídica por via da qual a ora recorrente é responsável pelos sacrifícios originados pela existência da estrada; 7. Tal falta de fundamentação em matéria de direito é motivo de nulidade do despacho recorrido nos termos do artigo 668.º, n.º1 al. b) do CPC.
-
Por intermédio do contrato de concessão, operou-se a transferência das atribuições públicas referentes à auto-estrada a cargo da concessionária, que implicam a assunção do risco (aqui utilizado em sentido impróprio) de exploração da coisa pública; 9. SEM CONCEDER, não existe um dano anormal e grave imputado à construção e funcionamento da auto-estrada; 10. A diminuição patrimonial por si não é bastante para se concluir que tenha ocorrido uma dano anormal., 11. Nem o facto do dano resultar da uma obra de arte localizada, implica o automático reconhecimento que o dano é especial; 12. Da construção e abertura da obra não resulta qualquer limitação no gozo do bem e exercício das faculdades legais que integram o direito de propriedade; 13. Não ficou demonstrado que a especialidade do dano imputado à obra tenha afectado um direito de personalidade e tenha afectado ou limitado o conteúdo do direito de propriedade; 14. As opções públicas na localização de equipamentos integram um aléa inerente à prossecução do interesse público, que pode afectar ou beneficiar diversos proprietários, não se podendo impor ao tesouro público o reconhecimento de um dever de indemnização por resultar de uma desvalorização patrimonial, quando a mesma não é manifestamente grave; 15. Atendendo às características modestas da casa e à sua localização, o facto de passar a existir uma auto-estrada a 15m da casa não permite concluir que tenha ocorrido uma série e grave alteração ou condicionamento quanto ao uso e gozo da casa; 16. Não constitui um sacrifício injustificado para um proprietário confinante com a via pública a existência de um novo foco de ruído resultante da nova via rodoviária; 17. A qualidade ambiental em si é um bem público a preservar mas que não deixa de ser um bem jurídico plástico, porquanto a menor ou maior qualidade ambiental não é por si só um dano, se o mesmo não se reflectir no standard mínimo de protecção dos bens vida, integridade pessoal, saúde e bem-estar; 18. A imposição constitucional da responsabilidade estadual, conforme o artigo 22.º da Constituição, é de natureza excepcional e ponderada em função do sacrifício imposto e não de todas as consequências directa ou indirectamente resultantes da obra pública; 19. A mera depreciação, que não anule o valor económico do bem, decorre da circunstâncias variáveis e temporalmente circunscritas, pois as variáveis que influem no valor fundiário podem ser alteradas por opções privadas ou públicas, sendo estas normais e resultantes da vida em sociedade; 20. O gozo do prédio, em termos médios e standard está assegurado uma vez que novos constrangimentos não são bastantes para concluir na existência de um sacrifício imposto de forma excessiva e anormal; 21. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização.
-
A sentença violou o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 e os artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º2 e 3.º e 22.º da CRP.
” O Recorrido interpôs recurso subordinado e contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, aqui se vertendo as respectivas conclusões: “A-) A posição dos AA., apos a notificação da douta sentença recorrida, foi de conformação com a mesma, não porque estivessem em pleno de acordo com o seu teor, mas porque volvidos mais de 7 anos sob o início do processo, o seu términus representava um ponto final num processo “doloroso” e moroso; B-) Apesar da decisão ser substancialmente favorável à Ré, atento o decaimento verificado, esta, mostrando mais uma vez a sua perspetiva de fazer perdurar o litigio, com o único intuito de protelar o processo, e atrasar quanto mais tempo melhor, o pagamento da justa indemnização aos AA., decidiu recorrer; C-) Perante o recurso da Ré, não podiam os AA., já que assim é, aproveitar para trazer a Vªs Exªs a sua perspetiva acerca do montante indemnizatório, que atentos os documentos juntos e as fotografias, facilmente se pode verificar que fica muito aquém do que é justo e adequado ao caso em presença; D-) Daí que, o recurso dos AA. não se confinará à matéria de direito, uma vez que a factualidade assente terá que ser alterada, designadamente os pontos 7., 27., e 28 da fundamentação de facto; E-) Dos elementos documentais existentes nos autos, pode-se com facilidade verificar que a peritagem efectuada o foi deficientemente, uma vez que a percentagem de desvalorização encontrada – 20%, é manifestamente desadequada ao caso concreto, pelo que deveria antes ter sido considerado um valor de desvalorização do prédio dos AA. muito superior e na ordem dos 50%; G-) Se atentarmos nos pontos 6., 8., 9., 10., 11., 12., e 13. dos factos assentes, temos que a casa do AA., hoje tem hoje a uma distância de cerca de 15 metros e a uma cota de cerca de 20 metros, uma estrutura em betão duma dimensão tal, que lhe retira durante grande parte do dia o sol, que lhe alterou o seu arejamento natural, tornando-a mais húmida; e que a sujeitou a um aumento de ruido que reduz o sossego do local; H-) Se se atentar convenientemente, como se costuma dizer “com olhos de ver”, nas fotografias juntas aos autos, o impacto da construção sobre a casa dos AA. é de tal ordem que uma desvalorização de 20% tal como determinou a peritagem e como decidiu a Mta. Juiz “a quo”, é obviamente insuficiente; I-) De referir que a Mta. Juiz não estava condicionada pelo resultado da peritagem. O relatório pericial é um mero elemento a ter em conta pelo decisor e nunca um elemento condicionador de decisão; J-) Desafortunadamente, a Mta Juiz “a quo” sustentou-se no relatório pericial, ao invés de ter tido em conta a “Proposta de Indemnização” elaborada pelos técnicos da Câmara Municipal de F... e que se encontra junto aos autos a fls. , e que aponta para uma desvalorização de 50% e para a atribuição de uma indemnização de 64.225,64€; k-) Não se entende porque razão os técnicos da Câmara Municipal de F..., não merecem credito para a Mta. Juiz “a quo”; L-) parece-nos também que o valor de uma moradia unifamiliar, situada às portas da cidade de F..., de cave, rés-do-chão e andar, com anexos, e logradouro, vale mais do que 120.000,00€, pois este valor não é mais do que o equivalente a um qualquer apartamentozinho T3; M-) salvo o devido respeito, por opinião diversa, o valor da casa de habitação deveria fixar-se em montante nunca inferior a 150.000,00€, pelo que deve ser alterado o ponto 27. Dos factos assentes, por forma a que o valor da casa dos AA., antes da construção da auto-estrada A7/IC5, seja alterado de 120.000,00€; N-) Aos autos foi junto o relatório pericial efetuado no âmbito da ação ordinária, que corre termos pelo TAF de Braga, sob o nº 1290/06.0BEBRG e que se encontra a fls. , o qual considera um valor de depreciação de 30% para o terreno e de 50% para a casa; O-) Os AA. juntaram aos autos um “Laudo de Arbitragem” que se encontra a fls. , e relativo a uma expropriação que está a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal de FAFE, sob o nº 2053/07.1TBFAF, e que conclui pela desvalorização de 50%, numa casa que fica ao lado da casa dos AA.; P-) Os AA./recorrentes juntaram aos autos um acórdão da Relação de Guimarães, que se reporta a um processo expropriativo e em que foi igualmente tida em conta a desvalorização da casa de habitação, pelo facto de se situar a cerca de 12 metros e ao nível da cobertura do edifício principal, e que se encontra a fls. , e que se reporta ao processo nº 1012/07-2 – 2º secção e que veio confirmar a sentença proferida em 1º instancia pelo Tribunal de FAFE – 2º Juízo, e que conclui por uma desvalorização de 60%; Q-) Em face de todos estes elementos existentes nos autos, deveria a Mta. Juiz “a quo”, ter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO