Acórdão nº 367/19.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A. C.

e esposa D. C.

intentaram a presente ação declarativa comum contra Recreio X, Unipessoal, Lda.

e P. P.

, deduzindo, a final, os seguintes pedidos:

  1. Serem as RR condenadas, solidariamente, no pagamento aos AA. da quantia de € 12.734,50 necessária para a reparação dos danos causados pela 1.ª Ré no locado; b) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o primeiro pedido, serem as RR condenadas solidariamente a procederem, a expensas suas, à reparação dos defeitos, dentro das melhores regras da arte, deixando o prédio nas mesmas condições em que foi arrendado, devendo as obras ficar concluídas dentro do prazo de 30 dias a contar da data da interpelação feita pelos AA à 1.ª ré; c) Serem as RR solidariamente condenadas a pagar aos AA uma indemnização pelo tempo que decorrer desde a data da entrega do locado (04.06.2018) até à data da reparação dos defeitos, tendo por base o valor mensal da renda de 2.500,00, sendo que até à presente data já se venceram sete meses de renda, pelo que deverá pagar a 1.ª ré aos AA a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros legais desde o dia 04/06/2018 até à data da reparação dos danos, sendo que a quantia até à reparação efectiva dos defeitos, se relega para execução da sentença, por não ser ainda possível contabilizar; d) Serem as RR solidariamente condenadas a entregar aos AA os bens em falta melhor identificados em 59.º da p.i.; e) Serem as RR solidariamente condenadas a pagar aos AA a quantia de € 500,00, a título de danos morais, acrescida dos respectivos juros; f) Serem as RR solidariamente condenadas a pagar aos AA as quantias monetárias que os AA despenderam com as várias interpelações feitas à 1.ª Ré para a reparação do locado, e, ainda com o recurso a Advogado para intentar a presente acção, despesas essas que as RR devem liquidar aos AA, mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis.

    Para tanto, alegam, em síntese, que após terem locado à sociedade ré o estabelecimento comercial de creche e jardim-de-infância denominado “...kids”, foi declarada a validade da denúncia do respetivo contrato, no processo n.º 317/17.5T8VRL, a que se seguiu a entrega coerciva do locado no âmbito do processo executivo que correu termos sob o n.º 980/18.0T8CHV.

    Alegam também que, aquando da entrega do locado, se verificou que existiam diversos danos no mesmo e faltavam alguns equipamentos que integravam o estabelecimento comercial, mas a sociedade ré, apesar de interpelada em 14/06/2018 para proceder à reparação de tais danos e restituir os bens em falta, não o fez, o que lhe causa danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo a ré P. P. solidariamente responsável pelo cumprimento de tais obrigações a cargo da sociedade ré, na qualidade de fiadora, com renúncia ao benefício de excussão prévia.

    As rés contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, designadamente no que se refere aos danos alegados, tendo concluído pela improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador, seguido de fixação do objeto de litígio e seleção dos temas de prova.

    Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

    Na sequência, por sentença de 30 de Novembro de 2019, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação, nela se podendo ler na sua parte decisória: Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se:

  2. Condenar solidariamente as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. a pagarem aos autores A. C. e D. C., o montante de € 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P., a pagarem aos autores A. C. e D. C., o montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; c) Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores A. C. e D. C. contra as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P., as quais se absolve em conformidade de tais pedidos; d) Absolver as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos autores A. C. e D. C.; e) Absolver os autores A. C. e D. C. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelas rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P.; f) Condenar os autores A. C. e D. C. e as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  3. Condenar os autores A. C. e D. C. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (um

  4. U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

  5. Condenar as rés RECREIO X – UNIPESSOAL, LDA. e P. P. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (um

  6. U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

    Inconformadas com o assim decidido, vieram as rés interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES

    1. Impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, pois que cometeu o Sr. Juiz erro notório na apreciação da prova, fazendo uma interpretação completamente errada e distorcida dos documentos juntos aos autos e bem assim do que as testemunhas disseram em julgamento. Acresce que, o Sr. Juiz do Tribunal a quo baseou-se em suposições para extrair conclusões, o que manifestamente não pode acontecer.

    2. Devem ser expurgados da matéria de facto dada como provada, por se tratarem de factos conclusivos, os factos provados sob os pontos 10, 11, 12 e 13. O conteúdo de tais pontos encerra, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas e valorativas incidentes sobre questões de litígio, estando em causa expressões que não configurando, em si mesmas, factos materiais, se reconduzem à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que só suportam e que se integram no thema decidendum.

    3. Diferente seria se o Sr. Juiz do Tribunal a quo tivesse considerado provado que “o custo da reparação das anomalias presentes no locado era de X e que para reparação desses danos era necessário efetuar os trabalhos y”. ISTO SIM SÃO FACTOS E NÃO CONCLUSÕES! Mas não foi isso que resultou provado! O que resultou provado foram suposições e conclusões do Sr. Juiz.

    4. MAS MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA O QUE NÃO SE ACEITA NEM SE CONCEDE, AINDA QUE POR MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO, nunca tais factos poderiam ter sido dados como provados. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

    5. As testemunhas dos AA- R. C.

      e M. M.

      (únicas inquiridas a propósito dos orçamentos) – fizeram referência a estes de forma completamente abstrata, não esclarecendo a quem foram pedidos e a que reparações se reportavam. A testemunha D. M. nada sabia a propósito dos orçamentos e nem sequer foi questionada quanto a este facto.

    6. Os AA. além de não terem feito prova dos danos, MUITO MENOS FIZERAM PROVA DO CUSTO DE REPARAÇÃO DESSES DANOS.

    7. Se a mera junção de orçamentos pela parte é suficiente para fazer prova da existência de danos e do seu custo de reparação, muito mal andará a Justiça! Mas que prova foi feita no sentido de que as reparações constantes dos orçamentos são as efetivamente necessárias e que a necessidade dessas reparações resultou de danos causados pelas RR.? E de que os valores constantes desses orçamentos são os corretos? Nenhuma, com toda a certeza.

    8. Na fundamentação da sentença referiu o Sr. Juiz que nenhum interveniente colocou em causa que tivessem sido solicitados os orçamentos de fls. 73v-75-v e que tivessem sido executados os serviços debitados na fatura de fls. 76.

    9. As testemunhas das RR. não podiam testemunhar sobre factos que desconheciam e nem eram obrigadas a conhecer. Como podiam infirmar as testemunhas que os orçamentos foram solicitados e que os serviços debitados na fatura de fls. 76 foram executados? O que as testemunhas podiam atestar era que o imóvel não tinha danos e, como tal, não necessitava de qualquer reparação assim, ainda que de forma indireta, as testemunhas das RR. colocaram em causa essa matéria.

    10. Não podemos ainda olvidar que os artigos da petição inicial onde foram alegados tais factos foram devidamente impugnados pelas RR (veja-se artigo 5º da contestação) e os documentos que suportam tais factos foram expressamente impugnados pelas RR. no artigo 6.º da sua contestação.

    11. As RR. entendem que a factualidade dada como provada sob o ponto 9 deve ser alterada nos seguintes termos: “Em 04-06-2018- verificava-se que no locado o tecto de arrumos da sala 5 estava a cair resultante de uma infiltração do piso superior e a divisória para o refeitório encontrava-se estragada, situação que já se verificava na data de celebração do contrato de locação entre AA. e RR.” L) Os pontos 14 e 15 da factualidade PROVADA devem ser alterados para NÃO PROVADOS.

    12. Entendem ainda as Apelantes que deve ser alterado para PROVADO o ponto 11 dos factos não provado.

    13. Quanto à valoração feita pelo Tribunal do auto de entrega de fls. 67v-70 somos de parecer que o mesmo entra em manifesta contradição. O auto de entrega não faz qualquer prova do que consta no ponto 9 dos factos provados. Ora, COMO BEM REFERE O SR. JUIZ, tudo o que se refere no citado auto foi “CONFORME DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE DA EXEQUENTE”.É certo que a sócia gerente da sociedade R. não fez constar nada em sentido contrário no auto, quando o podia fazer, como diz o Sr. Juiz. É certo que o podia fazer, mas não o fez e por não o ter feito, tal significa que o que consta no auto seja verdade? É óbvio que não! Por outro lado, não assiste razão ao...

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