Acórdão nº 00958/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
M…, com os sinais nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DE VISEU em 29/05/2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que pedia a condenação deste a “
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A proferir acto administrativo pretensivo da requerente, definindo no seu conteúdo que a requerente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria/Q.Z.P no concurso, para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3.º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja de Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos – Educação Tecnológica, dando-lhe o lugar a que tem direito.
B) Condenada a administração a aceitar as candidaturas da requerente, não lhe vedando o acesso a concursos referidos em A, a nível nacional, regional para os grupos 08 e 30, reconhecendo-lhe habilitação própria que a docente possui.
C) Condenada a administração a reintegrar a requerente, proferindo decisão administrativa nesse sentido, nas listagens e colocação definitivas do ano lectivo de 2005/2006.
D) Não vedar a administração a possibilidade à requerente de poder frequentar acções de formação, inclusive formação complementar, possibilitando o acesso da requerente a cursos de complemento de formação científica e pedagógica específica ministrados pelas entidades públicas.
E) Condenada a requerida a reconhecer que causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial à requerente ainda não quantificáveis na sua globalidade.” Para tanto alega em conclusão: 1. A autora peticionava impugnando o acto que homologou as listas definitivas de exclusão (nos respectivos grupos de docência) publicitado por aviso no DR de 24 de Junho de 2005, e publicitado desde dia 23 de Junho no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o acto que decidiu o recurso hierárquico do acto de exclusão, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, em 09/08/2005, na informação nº 1063/DSAJC/2005, de 21 de Junho, e notificada á ora recorrente em 16/08/2005 através do oficio nº 20904, sendo que tais decisões tiveram como “fundamento” a falta de habilitação própria para a docência, no Grupo 08 Trabalhos Manuais e 12ºF, de código 30- Artes dos Tecidos.
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Pretendia a recorrente que a demandada proferisse acto administrativo pretensivo da requerente definindo no seu conteúdo que a requerente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos- Educação Tecnológica , dando-lhe o lugar a que tem direito.
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Condenada a administração a aceitar as candidaturas da requerente, não lhe vedando o acesso a concursos referidos supra, reconhecendo-lhe habilitação própria que a docente possui; Assim como condenada a administração a reintegrar a docente/recorrente proferindo decisão administrativa nesse sentido, nas listagens e colocação definitivas do ano lectivo de 2005/2006 além de poder frequentar acções de formação e de complemento de formação cientifica e pedagógica especifica ministradas pelas entidades públicas.
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Condenada a administração a reconhecer que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ainda não totalmente quantificáveis; 5. Assim como qualquer norma inserta na legislação referida na PI, interpretada no sentido de excluir a recorrente de concursos nacionais e regionais aos grupos 08 e 30, por não ter habilitação própria, viola direitos adquiridos, deverá ser declarada inconstitucional.
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Segundo a Douta sentença resultou que a Autora não reúne os pressupostos exigidos no artigo 1º dos Decretos-Lei nº 94/82 e nº 311/84, e, nº 9º do despacho normativo nº 32/84, na redacção do despacho normativo nº 112/84, designadamente, porque apenas iniciou funções em Dezembro de 1984, logo não goza da prerrogativa neles contida, daí que não possa ver aplicados á sua situação, os despachos normativos nº 11-A/86 e 3-A/2000, de 12 Fevereiro e 18 de Janeiro respectivamente, e não se verifica quaisquer inconstitucionalidade, ademais nem a Autora invoca quaisquer factos integradores de tal.
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A douta sentença não fez justiça que torne o direito em verdadeira realização da justiça, e decisão judicativa.
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O dever de fundamentação dos actos administrativos encontra-se consagrado na lei estruturante do Estado democrático de Direito que é o nosso no artigo 268º da CRP.
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E, o despacho que anulou a candidatura da recorrente á docência dos grupos 08 e 30 (trabalhos manuais e artes dos tecidos) no concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, depois de ter sido a candidatura da recorrente aceite como válida, tendo a recorrente concorrido como titular de habilitação própria (PP) com 3369 dias de serviço docente prestado, 10. Limita-se tal despacho a referir: “ Por não reunir os requisitos habilitacionais exigidos nos diplomas reguladores das habilitações próprias para a docência, é V. Excelência nos termos do nº 1 do artigo 60º e alínea a) do nº 1 do artº 70º do CPA, notificada da anulação (negrito e sublinhado nosso) da candidatura aos grupos de docência de código 08 e 30 .” 11. Reiteramos que ao contrário do decidido pelo douto Tribunal “ a quo”, tal despacho que coarctou a vida da recorrente, negando-lhe o exercício da sua profissão, não está fundamentado, não explica o porque da anulação da candidatura, limitando-se de forma legalista a enunciar umas normas jurídicas.
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Não refere tal despacho de anulação da candidatura quais os requisitos reguladores das habilitações próprias, nem quais as normas cujo conteúdo normativo a requerente não preenche, 13. Por isso tal despacho é nulo por falta de fundamentação.
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A Autora possuiu habilitação própria como resulta do Dec.Lei 37029 de 1948 e do despacho normativo nº 32/84.
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Refere a Douta Sentença que a recorrente no ano lectivo de 2005/2006 só podia candidatar-se para selecção e recrutamento do pessoal se de acordo com despacho normativo nº 32/84 e Dec.Lei nº 311/84, com habilitação própria se possuísse curso superior.
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Ora não tem culpa a requerente que tendo concluído no curso em 1978 de costura e bordados somente em 1999 tenha sido formalmente adquirido equivalência ao antigo curso de formação feminina, 17. Ao contrário do que refere a sentença, o despacho normativo nº 32/84, para além de salvaguardar os direitos adquiridos pelos docentes que leccionavam á data da sua entrada em vigor (nº9), consagrou também, como habilitação própria para leccionar na disciplina de trabalhos manuais, a titularidade do curso geral de formação feminina e do curso industrial de formação feminina.
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Não restringiu pois, as habilitações próprias à titularidade de licenciatura e bacharelato, conforme interpretou e aplicou o Tribunal “ a quo” o normativo vertido em tal despacho.
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Ao invés colocou em pé de igualdade licenciados, bacharéis e pessoal habilitado com cursos de carácter geral e industrial, como in casu acontece com a recorrente.
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E, apesar de o despacho normativo nº 11-A/86 de que alterou o Despacho normativo 32/84, ter consagrado como habilitações próprias para leccionar na disciplina de trabalhos manuais a titularidade de licenciatura e bacharelatos, salvaguardou a posição daqueles, que como a recorrente, não eram licenciados mas vinham leccionando a dita disciplina.
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E, da mesma forma procedeu o legislador com o Despacho Normativo 3-A/2000.
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O facto de a recorrente não ter leccionado durante o ano lectivo de 89/90, não pode ter como consequência a sua exclusão da ressalva de direitos adquiridos.
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Aliás, do preambulo do diploma 3-A/2000 houve um cuidado especial na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 08, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público pelo período nele previsto.
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Assim não tinha o direito a administração pública- a demandada in casu- de excluir a recorrente da candidatura que a recorrente fez aos grupos 08 e 30 no ano lectivo de 2005/2006, tendo a demandada validado tal candidatura para depois a anular, 25. A recorrente foi ilegalmente excluída do concurso aos grupos 08 e 30 para o ano lectivo de 2005/2006, pois a sua habilitação própria resulta do despacho normativo 3-A/2000, do Dec.Lei 35/2003,com as alterações do Dec.Lei 20/2005, designadamente o artº 6º, n3; artº 7º e 12º, e 13º aliena d),o que já resultava dos despachos normativos 32/84 e 11-a/86 como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos para professores que já exercem funções.
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A vencer a tese plasmada na Douta sentença os normativos jurídicos interpretados como o foram, violam-se os princípios constitucionais como igualdade ou o direito ao trabalho - Pois por todo o País se encontravam centenas de professores com as suas habilitações a que se deve tudo isso!? 27. Se em 1999 lhe é conferida habilitação própria, como pode em 2005 ser excluída por não possuir habilitação própria para a docência?! 28. Foram violados quanto a nós os princípios de direitos adquiridos pela recorrente resultante dos despachos normativos 32/84 e 11-A/86 e os princípios constitucionais de igualdade no acesso ao trabalho e o principio constitucional de acesso ao trabalho, assim como violado o disposto no despacho normativo 32/84, e 3-A/2000, e Dec.lei 35/2003, designadamente o artº 6º, nº 3, artº 7º e 12, 13, nº 2 alínea d); Dec.lei 20/2005, artº 6, nº 3. Foi igualmente violado o principio de fundamentação dos actos administrativos plasmado no artº 268º da CRP.
Termos em que Vs. Excelências deverão dar provimento ao presente recurso e em homenagem à Justiça e respeitando o próprio Tribunal “ a quo” que na nobre função de julgar interpretou erroneamente os factos e por isso aplicou de forma simplista e...
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