Acórdão nº 00958/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, com os sinais nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DE VISEU em 29/05/2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que pedia a condenação deste a “

  1. A proferir acto administrativo pretensivo da requerente, definindo no seu conteúdo que a requerente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria/Q.Z.P no concurso, para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3.º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja de Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos – Educação Tecnológica, dando-lhe o lugar a que tem direito.

B) Condenada a administração a aceitar as candidaturas da requerente, não lhe vedando o acesso a concursos referidos em A, a nível nacional, regional para os grupos 08 e 30, reconhecendo-lhe habilitação própria que a docente possui.

C) Condenada a administração a reintegrar a requerente, proferindo decisão administrativa nesse sentido, nas listagens e colocação definitivas do ano lectivo de 2005/2006.

D) Não vedar a administração a possibilidade à requerente de poder frequentar acções de formação, inclusive formação complementar, possibilitando o acesso da requerente a cursos de complemento de formação científica e pedagógica específica ministrados pelas entidades públicas.

E) Condenada a requerida a reconhecer que causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial à requerente ainda não quantificáveis na sua globalidade.” Para tanto alega em conclusão: 1. A autora peticionava impugnando o acto que homologou as listas definitivas de exclusão (nos respectivos grupos de docência) publicitado por aviso no DR de 24 de Junho de 2005, e publicitado desde dia 23 de Junho no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o acto que decidiu o recurso hierárquico do acto de exclusão, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, em 09/08/2005, na informação nº 1063/DSAJC/2005, de 21 de Junho, e notificada á ora recorrente em 16/08/2005 através do oficio nº 20904, sendo que tais decisões tiveram como “fundamento” a falta de habilitação própria para a docência, no Grupo 08 Trabalhos Manuais e 12ºF, de código 30- Artes dos Tecidos.

  1. Pretendia a recorrente que a demandada proferisse acto administrativo pretensivo da requerente definindo no seu conteúdo que a requerente deve ser admitida nas listagens definitivas com habilitação própria no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos até ao 3º ciclo podendo concorrer como fez aos grupos 08 e 30, ou seja Trabalhos Manuais e Artes dos Tecidos- Educação Tecnológica , dando-lhe o lugar a que tem direito.

  2. Condenada a administração a aceitar as candidaturas da requerente, não lhe vedando o acesso a concursos referidos supra, reconhecendo-lhe habilitação própria que a docente possui; Assim como condenada a administração a reintegrar a docente/recorrente proferindo decisão administrativa nesse sentido, nas listagens e colocação definitivas do ano lectivo de 2005/2006 além de poder frequentar acções de formação e de complemento de formação cientifica e pedagógica especifica ministradas pelas entidades públicas.

  3. Condenada a administração a reconhecer que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ainda não totalmente quantificáveis; 5. Assim como qualquer norma inserta na legislação referida na PI, interpretada no sentido de excluir a recorrente de concursos nacionais e regionais aos grupos 08 e 30, por não ter habilitação própria, viola direitos adquiridos, deverá ser declarada inconstitucional.

  4. Segundo a Douta sentença resultou que a Autora não reúne os pressupostos exigidos no artigo 1º dos Decretos-Lei nº 94/82 e nº 311/84, e, nº 9º do despacho normativo nº 32/84, na redacção do despacho normativo nº 112/84, designadamente, porque apenas iniciou funções em Dezembro de 1984, logo não goza da prerrogativa neles contida, daí que não possa ver aplicados á sua situação, os despachos normativos nº 11-A/86 e 3-A/2000, de 12 Fevereiro e 18 de Janeiro respectivamente, e não se verifica quaisquer inconstitucionalidade, ademais nem a Autora invoca quaisquer factos integradores de tal.

  5. A douta sentença não fez justiça que torne o direito em verdadeira realização da justiça, e decisão judicativa.

  6. O dever de fundamentação dos actos administrativos encontra-se consagrado na lei estruturante do Estado democrático de Direito que é o nosso no artigo 268º da CRP.

  7. E, o despacho que anulou a candidatura da recorrente á docência dos grupos 08 e 30 (trabalhos manuais e artes dos tecidos) no concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, depois de ter sido a candidatura da recorrente aceite como válida, tendo a recorrente concorrido como titular de habilitação própria (PP) com 3369 dias de serviço docente prestado, 10. Limita-se tal despacho a referir: “ Por não reunir os requisitos habilitacionais exigidos nos diplomas reguladores das habilitações próprias para a docência, é V. Excelência nos termos do nº 1 do artigo 60º e alínea a) do nº 1 do artº 70º do CPA, notificada da anulação (negrito e sublinhado nosso) da candidatura aos grupos de docência de código 08 e 30 .” 11. Reiteramos que ao contrário do decidido pelo douto Tribunal “ a quo”, tal despacho que coarctou a vida da recorrente, negando-lhe o exercício da sua profissão, não está fundamentado, não explica o porque da anulação da candidatura, limitando-se de forma legalista a enunciar umas normas jurídicas.

  8. Não refere tal despacho de anulação da candidatura quais os requisitos reguladores das habilitações próprias, nem quais as normas cujo conteúdo normativo a requerente não preenche, 13. Por isso tal despacho é nulo por falta de fundamentação.

  9. A Autora possuiu habilitação própria como resulta do Dec.Lei 37029 de 1948 e do despacho normativo nº 32/84.

  10. Refere a Douta Sentença que a recorrente no ano lectivo de 2005/2006 só podia candidatar-se para selecção e recrutamento do pessoal se de acordo com despacho normativo nº 32/84 e Dec.Lei nº 311/84, com habilitação própria se possuísse curso superior.

  11. Ora não tem culpa a requerente que tendo concluído no curso em 1978 de costura e bordados somente em 1999 tenha sido formalmente adquirido equivalência ao antigo curso de formação feminina, 17. Ao contrário do que refere a sentença, o despacho normativo nº 32/84, para além de salvaguardar os direitos adquiridos pelos docentes que leccionavam á data da sua entrada em vigor (nº9), consagrou também, como habilitação própria para leccionar na disciplina de trabalhos manuais, a titularidade do curso geral de formação feminina e do curso industrial de formação feminina.

  12. Não restringiu pois, as habilitações próprias à titularidade de licenciatura e bacharelato, conforme interpretou e aplicou o Tribunal “ a quo” o normativo vertido em tal despacho.

  13. Ao invés colocou em pé de igualdade licenciados, bacharéis e pessoal habilitado com cursos de carácter geral e industrial, como in casu acontece com a recorrente.

  14. E, apesar de o despacho normativo nº 11-A/86 de que alterou o Despacho normativo 32/84, ter consagrado como habilitações próprias para leccionar na disciplina de trabalhos manuais a titularidade de licenciatura e bacharelatos, salvaguardou a posição daqueles, que como a recorrente, não eram licenciados mas vinham leccionando a dita disciplina.

  15. E, da mesma forma procedeu o legislador com o Despacho Normativo 3-A/2000.

  16. O facto de a recorrente não ter leccionado durante o ano lectivo de 89/90, não pode ter como consequência a sua exclusão da ressalva de direitos adquiridos.

  17. Aliás, do preambulo do diploma 3-A/2000 houve um cuidado especial na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 08, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público pelo período nele previsto.

  18. Assim não tinha o direito a administração pública- a demandada in casu- de excluir a recorrente da candidatura que a recorrente fez aos grupos 08 e 30 no ano lectivo de 2005/2006, tendo a demandada validado tal candidatura para depois a anular, 25. A recorrente foi ilegalmente excluída do concurso aos grupos 08 e 30 para o ano lectivo de 2005/2006, pois a sua habilitação própria resulta do despacho normativo 3-A/2000, do Dec.Lei 35/2003,com as alterações do Dec.Lei 20/2005, designadamente o artº 6º, n3; artº 7º e 12º, e 13º aliena d),o que já resultava dos despachos normativos 32/84 e 11-a/86 como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos para professores que já exercem funções.

  19. A vencer a tese plasmada na Douta sentença os normativos jurídicos interpretados como o foram, violam-se os princípios constitucionais como igualdade ou o direito ao trabalho - Pois por todo o País se encontravam centenas de professores com as suas habilitações a que se deve tudo isso!? 27. Se em 1999 lhe é conferida habilitação própria, como pode em 2005 ser excluída por não possuir habilitação própria para a docência?! 28. Foram violados quanto a nós os princípios de direitos adquiridos pela recorrente resultante dos despachos normativos 32/84 e 11-A/86 e os princípios constitucionais de igualdade no acesso ao trabalho e o principio constitucional de acesso ao trabalho, assim como violado o disposto no despacho normativo 32/84, e 3-A/2000, e Dec.lei 35/2003, designadamente o artº 6º, nº 3, artº 7º e 12, 13, nº 2 alínea d); Dec.lei 20/2005, artº 6, nº 3. Foi igualmente violado o principio de fundamentação dos actos administrativos plasmado no artº 268º da CRP.

    Termos em que Vs. Excelências deverão dar provimento ao presente recurso e em homenagem à Justiça e respeitando o próprio Tribunal “ a quo” que na nobre função de julgar interpretou erroneamente os factos e por isso aplicou de forma simplista e...

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