Acórdão nº 600/05.2TCFUN.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA AUTORA E PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA REVISTA DA RÉ Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 559.º, 562.º, 566.º, N.º 1, E 806.º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 715.º, N.º 2 E 726.º . DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25/10: - ARTIGOS 5.º, Nº 3, 8º, AL. A), E 9.º.

Sumário : I. O proponente de cláusula contratual geral deve comunicar o seu conteúdo ao respectivo aderente, de modo adequado e com a antecedência necessária, a que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e a complexidade da cláusula, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, nos termos do art. 5º do DL nº 446/85 de 25/10.

  1. O proponente daquela cláusula tem o ónus de prova do referido dever de comunicação, nos termos do nº 3 do citado art. 5º.

  2. O não cumprimento daquele dever implica a invalidade da mesma cláusula, sem prejuízo da validade das demais cláusulas contratuais, tal como dispõe o art. 9º da referido decreto-lei.

  3. Provando-se que a sociedade proponente não comunicou a existência da mencionada cláusula, não lhe comunicou o seu conteúdo e nem sequer lhe entregou cópia com a mesma cláusula, não tem esta validade, mantendo-se, porém, válidas as demais cláusulas contratuais.

    Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ... Rent-a-Car, SA, veio propor, nas Varas Mistas da comarca do Funchal, contra ... - Companhia de Seguros, S.A., e contra AA, acção sob a forma ordinária, pedindo a condenação da 1ª R. no pagamento da quantia de € 102.416,60 ou, subsidiariamente, do 2º R. na quantia de € 101.166,60, acrescidas de juros, à taxa legal vigente e, bem assim, de indemnização por lucros cessantes, a liquidar em execução, correspondentes aos prejuízos alegadamente sofridos pela A., em consequência de acidente sofrido por veiculo, segurado na 1ª R., e objecto de contrato de aluguer celebrado com o 2º R.

    Contestaram ambos os RR., alegando, nomeadamente, a 1ª R. a exclusão da sua responsabilidade e arguindo o 2º R. a respectiva ilegitimidade - e concluindo pela improcedência da acção.

    Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção quanto a ela improcedente, se absolveu do pedido a 1ª R. e se condenando o 2º R. a pagar à A. a quantia de € 27.206,55, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, e da que se vier a liquidar em execução, referente a lucros que aquela deixou de auferir por virtude do acidente em causa.

    Inconformados, interpuseram a A. e o 2º R. recursos de apelação, que foram julgados improcedentes na Relação de Lisboa.

    Mais uma vez inconformados, os apelantes vieram interpor as presentes revistas, tendo apresentado as alegações tempestivamente.

    Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

    Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007 de 25/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração desta acção, e a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

    Antes de iniciar a apreciação de cada uma das revistas, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é seguinte: 1 - Aos 27/9/2002, a A. deu e o 2º R. AA tomou de aluguer um veiculo automóvel de marca Opel Astra, veículo que pertence ao grupo G - al. A) 2 - O 2º R. AA conduzia o veículo ...-...-TV com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l - al. B).

    3 - A A. é uma sociedade comercial anónima cujo objectivo social é o turismo de aluguer de automóveis sem condutor, gestão de frotas e alugueres de longa duração e compra e venda de veículos novos e usados - al. C).

    4 - Sendo a actividade principal a que se dedica à actividade de rent-a-car, ou seja, de aluguer de automóveis sem condutor - al. D).

    5 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo ...-...-TV encontrava-se transferida para a 1ª R. através da apólice de seguro nº 2.809948 - al. E).

    6 - A 1ª R. tinha conhecimento de que o veículo seguro seria conduzido por terceiros que celebrariam contratos de aluguer com a A. - al. F).

    7 - Em virtude do acidente, o 2º R. pagou à A. a quantia de € 1.250 - al. G).

    8 - A apólice nº 002809948 não era individual para tal viatura, mas cobria uma frota da A. - al. H).

    9 - A. e 2º R. AA acordaram em fazer um ''upgrade'' ao contrato de aluguer inicial, já que havia necessidade de retomar o veículo de marca Opel Astra, passando o 2º R. a alugar um veículo da classe M - al. I).

    10 - Aos 25/10/2002 – embora a petição inicial e as instâncias falem em 2005, tal é lapso como se vê desde logo pela data da instauração da acção -, o 2º R. devolveu o veículo de marca Opel Astra e a A. deu e o 2º R. tomou de aluguer o veículo de marca Zafira, com a matrícula ...-...-TV, com a obrigação deste devolver o referido veículo em bom estado e perfeitas condições de utilização no dia 28/10/2002 - al. J).

    11 - Apesar de se tratar de um veículo da classe M, o preço do referido aluguer foi mantido, ficando o 2º R. com a obrigação de pagar um valor diário de aluguer de € 22,l4, a que acresceria o IVA à taxa em vigor de 13%...

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