Acórdão nº 237/05.6TBSRE.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO CIVIL - ERRO Doutrina: -Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2º ed., pág. 136.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 247.º E 251.º .
Sumário : I – O erro que versa sobre a área dos prédios é um erro sobre as suas qualidades, ou seja, um erro sobre o objecto do negócio.
II – No erro sobre o objecto do negócio, além da essencialidade, requisito geral da relevância do erro, para o negócio ser anulável, tem de se verificar, em alternativa, o seguinte circunstancialismo : - o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro; - o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever contudo ignorar .
III – Este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2-5-05, AA e esposa BB instauraram a presente acção com processo ordinário contra os réus CC e esposa DD, EE- D... – Empreendimentos Imobiliários, Lda, e FF, pedindo a condenação dos RR.: - a verem declarada a nulidade do negócio e, em consequência, a restituir a quantia paga a título de início de pagamento, no valor de 25.000 euros, acrescida de juros desde a entrega até efectivo e integral pagamento; -ou subsidiariamente, ser o preço dos terrenos reduzido, em virtude de o objecto não corresponder ao prometido vender, fixando-se o preço por metro quadrado no valor que foi determinante da vontade dos AA., ao celebrar o negócio, em que aqueles calcularam o preço, tendo em conta que o terreno teria a área de 9.800/10.000 m2, quando na realidade somente tem 5.400 m2, devendo por isso o preço ser reduzido à quantia de 54.000 euros, correspondente ao valor de 10 euros/m2; -pagar a título de indemnização, os danos morais sofridos pelos AA., que se vierem a apurar, cuja liquidação se relega para ulterior momento em execução de sentença.
Alegam, em resumo, que os 1ºs RR. são legítimos donos e possuidores de quatro prédios rústicos que puseram à venda em Outubro de 2004, tendo contratado a 2ª R. para proceder à sua mediação e venda.
O 3º R. é o legal representante da 2ª R. e colocou uma placa a dizer «vende-se» naqueles terrenos.
Quando foram ver os terrenos, o 3º R. apontou os marcos de longe e garantiu que os mesmos tinham a área de 9.800/10.000 m2, pelo que os AA., confiando no 3º R. e fazendo as contas ao preço por metro quadrado, viram que o negócio lhes interessava.
Em 28/10/2004, os AA. entregaram um cheque de 25.000 euros a título de sinal e no dia 30/10/2004 assinaram o contrato promessa.
No dia 24 de Dezembro, o A. e o 3º R. foram medir o terreno, verificando que somente tinha cerca de 5.000 m2, altura em que combinaram em que fosse feita a devolução do sinal prestado.
Os AA. celebraram o contrato promessa convencidos que a soma da área dos prédios que compravam totalizava pelo menos 9.800...
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