Acórdão nº 1499/15.6T8PRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. O (…), intentou contra A (…) COMPANHIA DE SEGUROS, SA, ação declarativa, de condenação, com processo comum.

    Pediu: A condenação da ré no pagamento do montante de € 31.488,00.

    Alegou: Celebrou com a R contrato de seguro para o veículo com a matrícula (...) BO, onde se incluía a cobertura de riscos sociais pelo valor de € 31.000,00.

    No dia 1 de Março de 2014, deslocou-se ao Baleal, Peniche, estacionou a viatura e quando chegou junto da mesma constatou que havia sido vandalizada.

    A reparação dos danos importa em € 24.907,50, e enquanto aguardava pela reparação o veículo esteve parqueado na oficina F (...) durante 107 dias, tendo sido faturado o valor de € 6.580,50.

    A R. num primeiro momento assumiu a responsabilidade pelo sinistro e posteriormente declinou qualquer responsabilidade, alegando que o A. prestou declarações inexatas aquando da celebração do contrato, o que não corresponde à verdade.

    Contestou a R.

    Disse que o contrato de seguro celebrado é anulável, porquanto o A. prestou declarações inexatas, tendo omitido a existência de um sinistro.

    Aquando da peritagem efetuada ao veículo apurou-se o valor de € 15.887,44 como custo da reparação dos danos, importando deduzir a franquia de € 700,00 prevista no contrato.

    E não estão cobertos pelo contrato de seguro quaisquer danos pelo parqueamento do veículo.

    Pediu: A sua absolvição do pedido. O A. respondeu à exceção invocada, tendo alegado que é falso que tenha participado um sinistro em 2 de Novembro de 2013, pelo que, o contrato de seguro é válido.

  2. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «a) Absolve-se a R. ( A ..)– COMPANHIA DE SEGUROS, SA do pedido formulado pelo A. O (…) b) Condena-se o A. como litigante de má fé na multa de 5 (cinco) UC’s, absolvendo-se o A. do pedido de condenação em indemnização à fundação (…)– Corações em Ação.

    1. As custas são a cargo do A.» 3.

    Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido; e requerendo a ampliação do recurso com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra - artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção, o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: A - Do recurso do autor: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto – pontos 23 e 24.

    1. – Procedência da ação.

    2. - Não condenação do autor como litigante de má fé.

      B- Do recurso ampliado da ré: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto – pontos 3 a 6.

    3. – Improcedência da ação.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

    Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

    O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

    E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

    Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.

    09P0114.

    Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.

    – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

    5.1.2.

    Por outro lado, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genéricamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

    A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

    Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua subjetiva convicção sobre a prova.

    Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

    Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

    A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida.

    E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.

    Tudo, aliás, para se poder cumprir a exigência de o recorrente transmitir à parte contrária os seus argumentos, concretos e devidamente delimitados, de sorte a que esta possa exercer cabalmente o contraditório – cfr. neste sentido, os Acs. da RC...

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