Decisões Sumárias nº 137/10 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução09 de Abril de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 137/2010

Processo n.º 172/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vitor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: A., Lda

Recorridos: Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto

Município de Paredes

  1. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da seguinte sentença do Tribunal Judicial de Paredes:

    “A., Lda., recorreu da decisão que lhe indeferiu a concessão do benefício de apoio judiciário com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 7º, da Lei 34/04, de 29.07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28.08, invocando a inconstitucionalidade do preceito que serve o fundamento do indeferimento.

    O recurso vem devidamente instruído.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Avançando com a conclusão, não pode deixar de ser indeferida a pretensão da requerente, designadamente, com os fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 307/09 (Processo n.º 958/08), publicado no Diário da República, 2.ª série – n.º 139 – de 21 de Julho de 2009.

    Coloca-se, no presente processo – como se colocou no que foi decidido no Tribunal Constitucional –, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 7º, n.º 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 te Agosto, pela qual «[as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.

    Como se disse no citado Acórdão este preceito resulta de uma evolução legislativa que tem contemplado diversas variantes, quanto à determinação do âmbito pessoal do direito à protecção jurídica e que, afinal sofreu um significativa contracção no que se refere às pessoas colectivas com fins lucrativas.

    De uma total equiparação com as pessoas singulares, que constava da primitiva redacção do (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, passou-se, por via da alteração introduzida pela Lei n.º 46/96, a um regime duplamente restritivo, que implicava não apenas a supressão do direito à protecção jurídica na modalidade de consulta jurídica, mas também a limitação do direito ao apoio judiciário mediante a exigência da demonstração de que o montante de preparos e custas era «consideravelmente superior às possibilidades económicas» (não bastando, por isso, a simples prova da insuficiência económica), princípio este...

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