Acórdão nº 1823/07.5TBPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – O artigo 17º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), ao determinar que “os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija”, traduz a preocupação do legislador em evitar o perigo de colisão entre velocípedes e peões que circulem na berma.

II – O artigo 90º, nº 2, do mesmo diploma legal, ao prescrever que “os condutores dos velocípedes devem transitar o mais próximo das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas”, teve em vista acautelar embaraços ao trânsito processado em sentido contrário, obrigando, para tanto, os condutores dos velocípedes a colocarem-se mais ou menos a meio da faixa de rodagem.

III – Deste modo, conduzindo a vítima o seu velocípede, pela berma direita da faixa de rodagem, em contravenção com o preceituado naqueles dois normativos legais, e pretendendo o condutor do veículo lesante, vindo da hemi-faixa contrária, com vista a estacionar num parque de um estabelecimento comercial, sito nessa mesma berma, sem que, previamente, se tivesse certificado da presença daquele, que vinha a metro e meio de distância, só é passível de censura o comportamento deste, e já não o daquele. O mesmo é dizer que, mau grado a conduta transgressora da vítima, a culpa na produção do acidente só pode ser assacada ao condutor do veículo.

IV – Perante este circunstancialismo, a regra da prioridade não é aqui aplicável.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório: AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Paços Ferreira, acção ordinária tendente a obterem a condenação de Generali Companhia de Seguros S.P.A. no pagamento de 94.160,72 €, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da morte de seu filho CC causada por acidente de viação, cuja culpa imputam, em exclusivo, ao condutor do veículo segurado na R..

Esta contestou, pugnando pela improcedência total da acção, na base de que o referido acidente foi, unicamente, causado pela conduta culposa da própria vítima.

O processo, ultrapassada a fase dos articulados, seguiu a sua tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. no pagamento, aos AA., do total indemnizatório de 81.647.37 € e juros desde a citação, sendo 51.647,37 € por via sucessória, e 15.000 €, a cada, por direito próprio.

Sem qualquer êxito, apelou a R., para o Tribunal da Relação do Porto, já que este confirmou, in totum, o julgado.

Continuando irresignada, pede, ora, revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva: – A Recorrente não pode, de forma alguma, conformar-se com a decisão de atribuição de culpa exclusiva pela produção do acidente em discussão ao condutor do veículo seguro devendo, pelo contrário, ser atribuída culpa exclusiva pelo mesmo ao malogrado CC – Da matéria dada como provada resultou, sem qualquer margem para dúvidas, que este último circulava pela berma, sendo este local impróprio para a sua circulação. A berma é destinada à circulação de peões e não de veículos, sendo eles motorizados ou não. O velocípede equipara-se, para efeitos de regras de circulação a um veículo a motor devendo, nesta medida, circular na faixa de rodagem, o mais próximo possível da berma – artigos 90°, nº 2 e 17°, do CE.

– O CC não cedeu, como lhe competia, passagem ao veículo seguro na R. o que tudo lhe era imposto pelo artigo 32°, nº 4, do CE, sendo certo que o poderia ter feito, porquanto o condutor daquele último, cumprindo todas as regras que lhe eram exigidas – confrontar factos 3, 4 e 5 da sentença recorrida – efectuou a manobra de forma correcta, dando tempo ao CC de parar, abrandar ou desviar-se, para o que tinha a berma do seu lado direito e o parque de estacionamento totalmente livres.

– O embate ocorreu entre a frente do motociclo e a lateral direita, porta da frente, do veículo seguro, sendo este facto prova de que foi o velocípede a embater no veículo e não o contrário.

– A violência do embate apenas demonstra a velocidade do velocípede e não qualquer facto imputável ao condutor do veículo seguro na recorrente.

– Não tendo ficado provada a velocidade do velocípede, apenas que tudo indica que fosse elevada, face ao acima já concluído, não é possível concluir, como o faz o acórdão recorrido, que aquele estivesse muito próximo do veículo seguro.

– À conduta do condutor do veículo seguro não é de...

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