Acórdão nº 6611/06.3TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Doutrina: Código de Processo Civil (CPC) Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, págs. 143 e 359 e ss., Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, pág. 247 e Anotado do Prof. Lebre de Freitas, vol. 2º, págs. 680 e 704.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1978º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) : - ARTIGOS 660.º, N.º 2, 722º, N.º 2, 1409º, N.º 2, 1410º E 1411º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP) : - ARTIGOS 13º, 18º, N.º 1 E 25º, 32.º, 36.º E 67.º LEI ORGÂNICA DO FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ( LOFTJ): - ARTIGO 26.º . LEI N.º 147/99, DE 01/09 (LPCJP), NA REDACÇÃO DA LEI N.º 31/2003, DE 22/08: - ARTIGOS N.º 2, ALS. C) E E), 3º, 4º, AL. A), 35º, N.º 1, AL. G), E 100.º .

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25/02/1997 (BMJ 464º/464), DE 11/01/2000 (SUMÁRIOS 37º/19), DE 28/03/2000 (SUMÁRIOS 39º/26), DE 19/03/2002 (SUMÁRIOS 59º/35), DE 13/09/2007 (PROC. 07B2522), DE 28/02/2008 (PROC. 07B4681), DE 10/04/2008 (PROC. 07B3832), DE 25/03/2009 (PROC. 09B0412) E DE 18/03/2010 (PROC. 10908-C/1997.L1.S1).

Sumário : I - Sendo os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária – art. 100.º da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LPCJP) –, face ao estatuído no art. 1411.º, n.º 2, do CPC, e sendo o STJ um tribunal de revista – arts. 26.º da LOFTJ e 722.º, n.º 2, do CPC –, a sua intervenção apenas se pode circunscrever à sindicação relativa à verificação/inverificação dos pressupostos processuais ou substantivos legalmente estabelecidos para a aplicação da medida que foi determinada pelo tribunal a quo e da adequação da mesma ao fim a que se devem subordinar os critérios de conveniência e oportunidade que presidiram à sua escolha – art. 1410.º do CPC.

II - Se a 1.ª instância, com a posterior confirmação da Relação, aplicou, na situação em causa, a medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. g), da LPCJP, na redacção da Lei n.º 31/2003, de 22-08, considerando, para tal, que a situação daquele se enquadrava no estatuído no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, a sindicação a efectuar pelo STJ – dado que o menor se não encontra a viver com qualquer dos parentes indicados no n.º 4 deste último normativo, o que se constituiria factor preclusivo da aplicação da aludida medida – traduzir-se-á, apenas, em verificar se se configura a existência dos pressupostos genéricos legalmente exigíveis para o seu decretamento.

III - Os pressupostos da aplicação da medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, prevista no citado art. 35.º, n.º 1, al. g), traduzem-se “em não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do n.º 1), cuja objectivação, entre outras situações, resulta da circunstância da conduta dos respectivos progenitores, por acção ou omissão, colocar em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor (al. d) do n.º 1 do citado art. 1978.º).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Por acórdão do Tribunal de Família e Menores de Cascais, proferido no presente processo de promoção e protecção relativo ao menor AA, nascido a 08/02/2004, e intentado pelo Agente do Ministério Público, foi decidido: - Aplicar ao menor a medida de confiança em instituição com vista a futura adopção, ficando o mesmo entregue, por ora, à guarda e cuidados da instituição “Refúgio Aboim Ascensão”; - Nomear curador provisório ao menor o Exmº Senhor Director da referida instituição (arts. 62º-A, n.º 2 da Lei n.º 147/99, de 01/09, e 167º da OTM; - Inibir os progenitores do exercício do poder paternal (art. 1978º-A do Código Civil); e - Proibir as visitas por parte da família natural (art. 62º-A, n.º 2 da Lei n.º 147/99).

Tendo ambos os progenitores recorrido, a Relação de Lisboa negou provimento aos dois agravos interpostos.

Do referido acórdão vem, agora o pai do menor, BBB, agravar para este Supremo Tribunal, invocando, para tal, a ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia e suscitando a apreciação da legalidade da norma em que se fundou a decisão proferida naquele aresto.

Contra alegando, o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido da improcedência do agravo.

Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir.

+ + + + + + II – Da Relação vem dada como assente a seguinte matéria de facto: “1 - AA nasceu a 4 de Fevereiro de 2004, na Rússia.

2 -Tem nacionalidade norte-americana.

3 - É filho de CC, de nacionalidade russa, e de BBB, de nacionalidade norte-americana, nascidos respectivamente a 14/11/1974 e 27/6/1939.

4 - O progenitor permaneceu em casa da progenitora, na Rússia, desde Janeiro de 2003, duas semanas após se conhecerem, até Junho de 2003, tendo-se ausentado em tal data desse país.

5 - Regressou em Setembro a casa da mãe do menor e ali permaneceu cerca de um mês.

6 - Voltou a ausentar-se e regressou de novo à Rússia em Fevereiro de 2004, poucos dias após o nascimento prematuro do menor.

7 - A progenitora emitiu a declaração cuja cópia traduzida está junta a fls.368, designadamente, dela constando que autoriza a ida do menor para os países do Tratado de Schengen na companhia do pai BBB e, ainda que « ...estou de acordo para que BBB, como tutor, se responsabilize da vida e saúde da minha criança (..) e que « não se prevê a perfilhação da minha criança menor fora da Federação Russa ».

8 - O menor veio para Portugal na companhia do progenitor em 01/04/2004, aqui passando a viver então.

9 - O progenitor vivia então em Portugal, havia cerca de 5 anos, com DD e o filho deste, EE, nascido a 05/05/1994, passando o menor também a viver com estes, na companhia do pai.

10 - Até à vinda do menor, o progenitor, durante a sua permanência em Portugal, ausentava-se regularmente para o estrangeiro, nomeadamente para a Holanda e Rússia.

11 - Desde a data em que o menor veio para Portugal, a mãe nunca mais esteve com ele.

12 - O menor não tinha...

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