Acórdão nº 316/12.3TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Data25 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 316/12.3TBBGC.P1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público instaurou, em 28/3/2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, onde foi averbado ao 2.º Juízo, o presente processo judicial de promoção e protecção a favor do menor B…..

, nascido no dia 12 de Dezembro de 2008, alegando incapacidade/falta de condições dos seus progenitores e pretendendo que seja confiado à instituição onde se encontra acolhido desde 29/1/2009, com vista a futura adopção.

Efectuadas as diligências instrutórias tidas por necessárias e mostrando-se improvável uma solução negociada, determinou-se o prosseguimento do processo para alegações e realização do debate judicial.

Foram apresentadas alegações pelo Ministério Público, que defendeu a aplicação da medida de confiança à instituição com vista a futura adopção, e pela mãe do menor a sustentar que o mesmo lhe fosse entregue.

Foi realizado o debate judicial, iniciando-se com a produção da prova oferecida pelo Ministério Público e pela progenitora do menor e terminando com a leitura da decisão colegial, tomada por unanimidade, que aplicou ao dito menor a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, inibiu os pais do exercício do poder paternal, nomeou curador provisório ao menor e determinou que não há direito a visitas, que a medida não está sujeita a revisão e durará até ser decretada a adopção, que sejam solicitadas informações periódicas sobre os procedimentos em curso com vista à adopção e que sejam adoptadas as medidas de protecção de identidade dos pais biológicos e adoptantes.

Inconformados com esta decisão, os pais do menor interpuseram recurso de apelação e apresentaram, em separado, as correspondentes alegações com as seguintes conclusões: Do pai, C……: “1- É direito fundamental do menor poder desenvolver-se numa família.

2 - O recorrente não revela nem nunca revelou manifesto desinteresse pelo menor.

3 - Não está definitivamente afastada a possibilidade de o menor viver com o pai.

4 - Os vínculos afectivos próprios da filiação não se mostram seriamente comprometidos e abalados.

5 - Não pode decidir-se, no caso concreto, que o projecto de vida do menor será o acolhimento com vista a futura adopção.

6 - A aplicação de tal medida provoca o afastamento do menor da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida susceptível de ser aplicada não for possível.

7 - Não se encontram preenchidos os requisitos da al. d) e e) do art. 1978º do Código Civil, de que depende a aplicação da medida prevista na al. g) do art. 35º da LPCJP.

8 - Foram violados os princípios orientadores da intervenção contidos no artigo 4º da LPCJP, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e da subsidiariedade.

9 - A decisão proferida nos autos não respeita o superior interesse do menor, que o deixa entregue a uma instituição para posterior ou eventual entrega a pessoa / pessoas que ainda não foram determinadas concretamente e com quem o menor não mantém nenhuma relação afectiva, quando tem um pai que deseja ficar com ele e com quem mantém vínculos afectivos próprios da filiação.

10 - Podendo o menor nunca vir a ser adoptado e ficar privado de uma família.

LEGISLAÇÃO VIOLADA: - Artigo 4º, 35º, 38º - A da LPCJP - Artigo 67º da CRP - Artigo 1978º, n.º 1, al. d) e e) do C.C.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser revogada a decisão que determinou o acolhimento em instituição com vista a futura adopção e decretada a medida de acolhimento do menor em instituição, prevista no artigo 35º, n.º 1, al. f) da LPCJP.

Da mãe, D……: “1. As circunstâncias que determinaram a institucionalização do menor inverteram-se; 2. A recorrente submeteu-se em 2008 a um tratamento de desintoxicação e reabilitação com a duração de cerca de um ano; 3. A recorrente concluiu com sucesso o tratamento; 4. A recorrente desde 2010 não faz qualquer consumo de álcool ou de drogas.

  1. Desde Junho de 2010 não ingere bebidas alcoólicas; 6. A Recorrente dispõe de uma casa com boas condições de habitabilidade e dispõe de um quarto mobilado para o menor; 7. A recorrente com experiência e apoio adequado pode desenvolver as competências parentais para cuidar do filho.

  2. A avó paterna disponibilizou-se para prestar ajuda aos pais na prestação dos cuidados ao B….. e ainda ajuda financeira.

  3. O avô materno do B….. disponibilizou-se para prestar ajuda financeira à recorrente e ao menor; 10. A recorrente não põe em perigo grave a segurança e saúde, a formação e educação ou o desenvolvimento do menor; 11. A recorrente não revela manifesto desinteresse pelo menor; 12. A recorrente nutre pelo filho amor e carinho; 13. O menor nunca manifestou uma atitude de rejeição em relação aos progenitores; 14. Nos últimos cinco meses o B….. revelou maior vinculação afetiva aos progenitores reconhecendo-os no seu papel.

  4. A entrega do menor a uma instituição com vista a futura adopção só pode ser usada quando se afigura como a única que acautela devidamente o superior interesse do menor devendo dar-se prevalência às soluções que permitam a sua integração na família biológica; 16. Não pode considerar-se como respeitadora do superior interesse do menor uma situação em que se deixa uma criança entregue a uma instituição para posterior e eventual entrega a pessoas que ainda não foram determinadas concretamente e com quem o menor não mantêm nenhuma relação afetiva, quando dispõe de uma mãe que deseja acolhê-lo e com quem se relaciona.

  5. Consideram-se violados os Fundamentais Direitos do menor e também os princípios de: Interesse superior do menor, Proporcionalidade e atualidade, Responsabilidade parental e Prevalência da Família confr. disposto nas al. a) c) e) f) do art. 4º e o art. 34º al. a) e b) da Lei 147/99 de 1 de Setembro.

    Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser revogada a decisão da primeira instância e ser substituída por uma medida de apoio à recorrente.” A Ex.ma Magistrada do Ministério Publico contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito dos recursos interpostos, o que será feito conjuntamente, visto versarem sobre o mesmo objecto.

    Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma) e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão que importa dirimir consiste em saber se ocorrem ou não os requisitos da medida decretada de confiança a instituição para futura adopção e, na hipótese negativa, qual é a medida adequada.

    1. Fundamentação 1. De facto No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 12/12/08, nasceu, em Bragança, B….., filho de C….. e de D…..

  6. À data do nascimento do B….., ambos os progenitores eram toxicodependentes e a progenitora evidenciava ainda adição ao consumo de álcool.

  7. Não exerciam qualquer actividade profissional e viviam ambos num veículo automóvel.

  8. Por isso, à data do parto, a progenitora desconhecia a sua condição de grávida.

  9. O B…. assim nasceu prematuro, de uma gravidez não vigiada, apresentava baixo peso, e ficou internado, logo após o nascimento, na Unidade de Neonatologia do CHN – Unidade Hospitalar de Bragança.

  10. Após o nascimento e até serem encaminhados para tratamento de desintoxicação, os progenitores visitaram o B…. com regularidade, demonstrando-lhe interesse e afectividade.

  11. Junto da CPCJ, os progenitores celebraram acordo de promoção e protecção, consentindo no acolhimento do B….., na Obra E….., em Bragança.

  12. Assim, após a sua alta hospitalar, a 29/01/09, o B…. deu entrada na Obra E…., onde se mantém acolhido até hoje.

  13. Em 09/11/11, a Comissão restrita da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deliberou no sentido de encaminhar o processo para Tribunal, com vista à futura adopção do B….., com fundamento na falta de condições materiais e de competências parentais dos progenitores e na inexistência de resposta no âmbito da família alargada.

  14. Em 15/11/2011, o pai retirou o seu consentimento à intervenção da Comissão e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  15. Ainda em Dezembro de 2008, D….. deu entrada em programa de recuperação em comunidade terapêutica, apresentando-se muito fragilizada, tanto física como emocionalmente.

  16. Concluiu, com sucesso, o programa de desintoxicação e reabilitação, com a duração de cerca de 1 ano.

  17. Nesse período, o B….. visitou-a duas vezes.

  18. As visitas foram vividas com emoção, manifestando-se vinculação afectiva da progenitora ao filho.

  19. Após uma recaída, C….. abandonou aquele programa de...

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