Acórdão nº 14/10.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e venda foram negociadas entre as partes, fazendo parte integrante do conteúdo do contrato, nele ingressando e, uma vez realizada a prestação, se vem a averiguar que a coisa não possui as qualidades acordadas há que concluir que o devedor não efectuou a prestação acordada, tal como estava vinculado contratualmente, verificando-se uma situação de pura inadimplência, na modalidade de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva.

II - O Código Civil não determina directamente os efeitos do cumprimento defeituoso, sendo necessário recorrer à disciplina de certos contratos nominados, como o de compra e venda ou de empreitada. Por recurso a tais regras pode inferir-se que i cumprimento defeituoso pode conferir ao credor o direito de exigir a reparação ou substituição da coisa (arts. 914.º e 1221.º), o direito a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos (arts. 909.º e 1223.º), o direito à redução da contraprestação ou à resolução do contrato (arts. 911.º e 1222.º).

III - Se os vícios ou falta de qualidade da coisa prestada se afastam de tal modo da prestação convencionada que é o próprio programa negocial que fica colocado em crise, pela insusceptibilidade de satisfazer o interesse do credor, apreciado objectivamente, é pacífica a doutrina e jurisprudência em fazer equivaler o cumprimento defeituoso ao puro incumprimento ou mora (consoante os casos), com as consequências que lhe são próprias.

IV - Diferentemente, se a interpretação do contrato levar a concluir que certas qualidades da coisa vendida não fazem parte do conteúdo do contrato (i.e., se não foram objecto de negociação e acordo das partes, não integrando o contrato), estaremos perante um problema de erro – arts. 913.º e segs. do CC –, justificando-se, então, a acção de anulação por erro, verificados os respectivos pressupostos.

V - No caso concreto, se as qualidades ou requisitos que os expositores deveriam possuir foram negociadas entre as partes, sendo certo que a autora sabia exactamente os fins pretendidos pela ré, conhecendo, designadamente, o tipo de produto, dimensão e quantidades a expor em cada expositor, essas qualidades ingressaram no conteúdo vinculativo do contrato, pelo que tendo a autora fornecido à...

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