Acórdão nº 4752/08.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. T (…), Lda., intentou, em 02.9.2008, no Tribunal Judicial de Leiria, a presente acção declarativa com processo sumário contra H (…)[1], pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe todos os encargos com a instalação de uma segunda cama nos veículos com as matrículas 53-DC-94 e 53-DC-95, no valor de 6 344,22 € cada, a importância de 14 282,62 € referente à reparação dos três veículos indicados na petição inicial (p. i.), 833,04 € de juros de mora, às taxas comerciais, vencidos até 13.12.007 e juros de mora vincendos.

Alegou, em resumo, que se dedica ao transporte de mercadorias e reparações de veículos e o Réu desenvolve a actividade de venda e comercialização de veículos automóveis; em 20.02.2007, a A. e o Réu celebraram entre si, a primeira como compradora e o segundo como vendedor, um contrato verbal de contrato de compra e venda de três camiões, pelo preço global de 85 910 €; o Réu entregou os referidos veículos em 06.3.2007, 09.3.2007 e 21.3.2007; dado que dois dos veículos não possuíam duas camas, como pretendia a A., o Réu, aquando da conclusão do negócio, obrigou-se a proceder à instalação de uma segunda cama, pagando os respectivos encargos; a A. não teria concluído o negócio se o Réu não tivesse assumido tal encargo, dado que apenas tinha interesse em camiões com duas camas; os mencionados veículos apresentavam as avarias descritas na p. i., a A. reclamou junto do Réu devido a esse facto e este havia garantido o bom funcionamento das viaturas durante um ano; efectuadas nos ditos veículos as necessárias reparações, como se descreve na p. i., realizadas em Abril, Maio, Agosto, Setembro e Outubro de 2007, no montante global de 14 282,62 € e remetidas ao Réu as correspondentes notas de débito e facturas, este não pagou; o Réu sempre aceitou e reconheceu o dever de reparar as viaturas e a obrigação de pagar as respectivas reparações.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação.

Invocou, nomeadamente, que os veículos pesados de mercadorias foram vendidos e entregues à A. a 26.02.2007; a A. devia instaurar a acção a exigir a reparação dos pretensos defeitos no prazo de 6 meses após a denúncia, conforme o disposto nos art.ºs 916º e 917º, do Código Civil (CC), prazo há muito decorrido, pelo que o seu direito caducou; jamais prometeu à A. instalar uma segunda cama nos veículos, sendo que em toda a negociação nunca a A. sugeriu ao Réu que pretendia veículos com duas camas; não foi convencionada qualquer garantia.

Concluiu pela improcedência da acção.

A A. respondeu concluindo pela improcedência da matéria de excepção e como na p. i..

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade e seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou procedente a invocada excepção peremptória da caducidade e improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Inconformada e reafirmando a factualidade e a pretensão constantes da p. i., a A. interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O Tribunal recorrido deveria ter considerado provada a factualidade do art.º 2º da b. i. (base instrutória).

2ª - Atenta a prova produzida, nomeadamente o depoimento de José Sousa, constata-se que “(…) a empresa comunicou que queria que os camiões tivessem duas camas”, referindo-se, clara e inequivocamente, às viaturas 53-CX-54 e 53-DC-95.

3ª - Tal facto deve ser conjugado com a documentação junta aos autos, nomeadamente os orçamentos solicitados pela A. e a correspondência remetida ao Réu, e a demais factualidade, nomeadamente a que consta das alíneas H) e I).

4ª - O cumprimento integral do negócio dependia do facto dos camiões terem duas camas, questão que não se enquadra no domínio do cumprimento defeituoso do contrato (“stricto senso”)/compra e venda de coisa defeituosa mas no incumprimento do contrato (no sentido mais lato) - a A. negociou com o Réu a compra de dois camiões com duas camas, sendo que o Réu entregou dois camiões com uma cama.

5ª - Tratando-se de um incumprimento contratual, não se aplicam, nesse segmento, os prazos de caducidade previstos no regime da compra e venda de coisa defeituosa (art.ºs 913º e seguintes, do CC), aplicando-se as regras gerais do incumprimento contratual.

6ª - Considerando que o Réu foi notificado dos orçamentos para a inclusão de duas camas nos camiões vendidos, deve ser responsabilizado pelo pagamento de tais encargos, pelo que, nessa parte, deve improceder a excepção invocada pelo Réu.

7ª - Quanto às reparações efectuadas nas viaturas, a A. denunciou as avarias no prazo de 6 meses, contado da entrega das viaturas, e a acção deu entrada em juízo no prazo de 2 anos, após a denúncia, daí que também aqui improceda a excepção de caducidade invocada pelo Réu.

O Réu não respondeu à alegação da recorrente.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) [2], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), importa decidir: a) se existe erro na apreciação da prova; b) se a factualidade apurada integra situação de incumprimento do contrato; c) se ocorre a caducidade do direito de acção. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. é uma sociedade por quotas que se dedica, no âmbito do seu objecto social, ao transporte de mercadorias e reparações de veículos. (A) b) O Réu dedica-se à actividade de venda e comercialização de veículos automóveis. (B) c) Em 20.02.2007, a A. e o Réu celebraram entre si, a primeira como compradora e o segundo como vendedor, contrato verbal que reciprocamente denominaram de contrato de compra e venda de três veículos automóveis, a saber: - Veículo marca “Scania”, modelo R114380, matrícula 53-CX-54, pelo preço de 30 250 €; - Veículo marca “Scania”, modelo R114380, matrícula 53-DC-95, pelo preço de 27 830 €; e - Veículo marca “Scania”, modelo R114380, matrícula 53-DC-94, pelo preço de 27 830 €. (C) d) A. e o Réu convencionaram que o preço da aquisição dos veículos automóveis, objecto do contrato de compra e venda...

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