Acórdão nº 1152/08.7TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 108.

Área Temática: .

Sumário: Do art. 44º da Lei 100/97, de 13.09, decorre que se o trabalhador sofre um acidente em trabalho a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda ao horário normal de um trabalhador a tempo inteiro.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1423.

Proc. nº 1152/08.7TTBRG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra C…………., S.A., e D……………, Lda., pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: - a quantia de € 718,24, a título de pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com início no dia 06/11/2008; - a quantia de € 547,50 de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - a quantia de € 10,00, a título de despesas de transporte; e - juros de mora à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 25/09/2008, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª Ré, exercendo as suas funções de ajudante do 1º ano, no momento em que arrumava vigas em ferro, estas caíram-lhe em cima, o que lhe causou directa e necessariamente traumatismo do joelho direito, e de que resultou ITA, ITP de 30% e uma IPP de 11,64%.

Auferia a retribuição de € 2,46 por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de € 2,27/dia, tendo a 2ª Ré transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, mas por salário inferior.

+++ As RR. contestaram, alegando: - a 1ª Ré: Apenas ser responsável por parte das quantias reclamadas, uma vez que apenas lhe foi transferida a responsabilidade relativa ao salário anual de € 6.513,34; - a 2ª Ré: Nada ter a pagar, por ter transferido toda a sua responsabilidade para a Ré seguradora.

+++ Findos os articulados, foi proferido despacho saneador seguido de despacho que considerou assentes todos os factos alegados na petição inicial, o qual transitou em julgado.

+++ Posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, considerando o A. afectado de uma IPP de 11,64%, desde 06.11.2008, dia imediato ao da alta, condenou as RR. a pagar-lhe: - o capital correspondente à remição da pensão anual, no montante de € 718,24, com efeitos reportados a 06/11/2008, sendo € 530,71, a cargo da seguradora e € 187,53, a cargo da entidade patronal; - a quantia de € 547,50, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária total e parcial sofrida pelo Autor, a pagar pela Ré patronal; - a quantia de € 10,00, a título de despesas de transporte, a pagar pela Ré seguradora, - tudo, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde a data supra referida até integral pagamento.

+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes conclusões:

  1. A legislação que regula o trabalho temporário estabelece que a retribuição a que o trabalhador tem o direito a auferir deve ser equivalente à retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  2. Ao trabalhador foi atribuída a retribuição base de referência de € 426,00, que corresponde ao salário mínimo nacional para 2008, estabelecido no Decreto-Lei nº 397/2007 de 31 de Dezembro.

  3. Se o trabalhador não exercer a sua actividade na totalidade do período normal de trabalho estabelecido, em todas as semanas do mês, não tem direito à totalidade da retribuição base mensal, mas apenas à correspondente às horas que efectivamente trabalhou.

  4. O valor da retribuição horária previsto no contrato foi calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 264° do Código do Trabalho então vigente (Lei 99/2003 de 27 de Agosto): € 2,46 (€ 426,00 x 12 meses): (52 semanas x 40 horas semanais).

  5. Caso o trabalhador cumprisse o período normal de trabalho fixado contratualmente (40 horas semanais) em todas as semanas do mês, aplicando-se a fórmula...

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