Acórdão nº 210/08.2PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 - FLS. 62.

Área Temática: .

Sumário: I- Com a exigência do exame crítico das provas pretende-se incrementar a produção de uma decisão ajustada à verdade material que assegure a sua compreensibilidade quer pelos sujeitos processuais quer pela generalidade dos cidadãos.

II- Tal desiderato mostra-se cumprido com a referenciação dos meios de prova que o julgador analisou, comparou e conjugou para formular a sua convicção.

III- Exigir um relato exaustivo do conteúdos dos meios de prova produzidos e de todos os raciocínios efectuados na formulação da convicção, constituirá exigência formal desproporcionada e excessiva que não ajudará à compreensão do processo de formação da decisão, antes resultará numa intolerável subjectivação da decisão a dificultar a sua apreensão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 210/08.2PEGDM.P1 2º Juízo do T.J. de Gondomar Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo do T.J. de Gondomar, processo supra referido, foram julgados B………….. e C……………., sendo proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “1. O arguido B………….., a) Pela prática, em autoria material, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.° n.° 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210,° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e) Pela prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; f) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; g) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; h) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; i) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.° n.° 1 e 2 alínea b) e 204.° n.° 2 alínea f) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; j) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; k) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; l) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal - quanto aos factos referidos no PC Singular n.° 773/08.2PJPRT) — na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; n) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.° n.° 1, 22.°, 23.° e 73.° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; o) Em cúmulo jurídico, atendendo em conjunto aos factos e à personalidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 77.° do Código Penal, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

  1. O arguido C…………….., a) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Pela prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; c) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; d) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.° n.° 1 e 2 alínea b) e 204.° n.° 2 alínea j) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210,° n.° 1, 22.°, 23.° e 73.° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; J Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; g) Em cúmulo jurídico, atendendo em conjunto aos factos e à personalidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 77.° do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  2. Ambos os arguidos, solidariamente, nas custas do processo e cada um deles em 5 UC’s de taxa de justiça, fixando-se os honorários devidos aos Exmos. Defensores nomeadas no montante legal.

  3. Mais se decide julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado e assistente D………… contra o demandado e arguido B………… parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar este a pagar àquele a quantia de € 15.040,00, como indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e, no mais, parcialmente improcedente, por não provado, nessa parte absolvendo o demandado do mais peticionado.

V, As custas do pedido de indemnização civil serão suportadas por demandante e demandado, na proporção de decaimento.”* *Deste Acórdão recorreu o condenado C………….., formulando as seguintes conclusões, após ter sido determinada a sua emenda: ……………….

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5 - O Acórdão / Sentença padece também de várias nulidades, nos termos referidos nos artigos seguintes: 5.1 - Relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal, que se manifesta no facto do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a defesa escrita do arguido C…………, relativamente à alteração da qualificação jurídica, nos termos referido no nº 3 do quesito 7º das Motivações do presente Recurso, que se considera aqui transcrita para todos os efeitos legais.

5.2 - Sendo que, o Exmº Procurador requereu, relativamente à situação de 15 de Agosto de 2008, a alteração da qualificação jurídica do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal para o crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º nº 2, nº 2 alínea b) e 204º nº 2 alínea f), ambos do Código Penal, conforme fls dos autos 941 e 942, em relação aos factos de que foi alvo E………….. Sobre o qual o Exmº Juiz Presidente, nos termos do despacho a fls 942 e 943 dos autos determinou que se procedesse à alteração da qualificação jurídica requerida.

5.3 - O Tribunal a quo no Acórdão / Sentença de que agora se recorre não se pronuncia, nem faz qualquer referência, sobre os argumentos aduzidos pela defesa do arguido C…………..

5.4 - Pelo que, o Acórdão/ Sentença incorre, verdadeiramente, em omissão de pronúncia, por deixar de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar. Portanto, no plano da sentença, esta enferma da nulidade de omissão de pronúncia, do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal.

5.5 - Relativamente à nulidade da Sentença por violação do dever de fundamentação da decisão do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal 5.6 - Quanto a este vicio – Violação do Dever de Fundamentação da Decisão, previsto no artigo 374º nº 2 Código Processo Penal, exige-se ao Tribunal que além de mencionar os factos provados e não provados (como o fez) que faça uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentou a decisão, com indicação do exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

5.7 - E de facto, analisado o Acórdão / Sentença proferido pelo Tribunal Colectivo a quo, a fls. 479 a 515, não se verifica que o Tribunal a quo tenha fundamentando devidamente a sua decisão, nem fez o necessário exame critico das provas que levou a formar a sua convicção, já que se limitou a mencionar os factos provados e os não provados, a transcrição, sem verdadeira correspondência ou mesmo contraditória, dos depoimentos de algumas testemunhas e na documentação existente nos autos, cfr fls. 481 a 500, não fazendo, como devia e lhe era legalmente exigível a respectiva fundamentação e, fundamentalmente, o exame critico das provas que serviram de base para formar a sua convicção, nos termos dos artigos 374.° e 375.° do Código Processo Penal.

5.8 - Assim, o que está essencialmente em causa é saber se o Tribunal, em primeira instância, fundamentou ou não devidamente a sentença aí proferida. O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

5.9 - Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, como já referido, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar...

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