Acórdão nº 2026/08.7TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2010

Data14 Abril 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 - FLS. 30.

Área Temática: .

Sumário: I- liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência.

II- Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de ressocialização e prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico), só deverá a mesma ser recusada se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2026/08.7TXPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de Abril de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo gracioso de concessão da liberdade condicional, com o n.º 2026/08.7TXPRT-A.P1, do …º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, referente ao recluso condenado b……………., foi proferida a seguinte decisão (de não concessão) [fls. 204-205 dos presentes autos que integram certidão dos autos principais, razão pela qual a numeração das folhas não é necessariamente coincidente]: «(…) Corre o presente processo gracioso de liberdade condicional referente ao condenado B…………, identificado nos autos.

Foi cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal.

Reuniu o Conselho Técnico e foi ouvido, a sós, o recluso.

O Ministério Público teve vista do processo Cumpre decidir, nada obstando.

O condenado cumpre a pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, à ordem do Proc. n.º …./05.3JAAVR, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um outro de simulação de crime.

Atingiu o meio da pena em 08.08.2009, atingirá os dois terços da mesma em 24.11.2010, estando o seu termo previsto para 24.04.2013.

O crime de tráfico em presença reveste-se de acentuada gravidade, resultando fortes as (notórias, atento o muito elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise.

Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b), do nº. 2, do artigo 61º., do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva.

Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61º., nº. 2 alínea a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime de tráfico aparece como muito acentuado, manifestando, nomeadamente, nas quantidades de substância estupefaciente (haxixe) envolvidas, na ordem de grandeza dos quilos.

Para além disso, também as necessidades de prevenção especial resultam intensificadas, pois no CRC junto a fls. 182-186 figuram outras quatro condenações, proferidas entre 11.07.2001 e 09.11.2004 e relativas a factos cometidos entre 21.09.2000 e 31.10.2004, traduzidos em crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (duas condenações por este tipo legal de crime), furto qualificado e tráfico de menor gravidade de estupefacientes – notando-se, assim, uma repetição no cometimento deste último tipo legal de crime.

Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime de liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto pessoal e prisional evidenciado pelo recluso e as condições objectivas favoráveis existentes em meio livre, realidades emergentes dos relatórios e pareceres elaborados no âmbito da previsão do artigo 484º. do C.P.P..

Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…………., com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.

Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 24.11.2010 (n.º 3 do citado artigo 61º.).

(…)» 2. Inconformado, o recluso condenado recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 7]: «1. O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no artigo. 61º. do Código Penal, designadamente do disposto nos seus nº. 1, 2 a) e b, já que os motivos apontados como causa para a não concessão da liberdade condicional, não são, de per si, suficientemente fortes para postergar todo o demais percurso prisional do recorrente retratado supra em 11.

  1. O recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT