Acórdão nº 789/08.9TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 288.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos termos do art.º 179.º do Código do Trabalho, “em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”, sendo que “ As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas.” (n.ºs 1 e 3) II- Pese embora o art.º 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, refira que: “São revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente (…) o Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Dezembro”, da leitura conjugada dos citados dispositivos legais, apenas se pode retirar que o Despacho Normativo 22/87, de 4 de Março, a que se refere o art.º 44.º n.º 2 do DL 409/71, de 27 de Setembro, não foi revogado por aquele normativo legal, mas tão só, como ali expressamente se refere (revogado) o DL 409/71, de 27 de Setembro.

III- Acresce que, como vem sendo entendido, a regulação administrativa só caduca se for revogada a lei que ela se destinou a executar e não for substituída por nova lei, ou tendo sido substituída por nova lei, esta for de conteúdo contrário ao regulamento.

IV- No caso, porém, de a lei regulamentada ser revogada e substituída por outra, na falta de regulamentação expressa, o regulamento emitido mantém-se em vigor em tudo quanto não contrariar a lei nova, ou em tudo quanto for necessário para a execução da nova lei.

V- Deste modo, uma vez que os diplomas em causa assumem a mesma natureza, a sua redacção é semelhante e visam regular a mesma realidade, deve entender-se que o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior se mantém actual, sendo aplicável ao presente caso.

VI- Como resulta do art.º 179.º do Código do Trabalho, a responsabilidade pela elaboração e afixação dos mapas de horário de trabalho cabe aos empregadores. O que significa que compete a estes a afixação dos mapas de horário de trabalho e a verificação da manutenção dessa afixação nos respectivos lugares.

VII- Para se observar o citado art.º 179.º do Código do Trabalho, não basta ao empregador dar informação aos seus trabalhadores no que concerne a fazerem-se acompanhar de horário de trabalho, nem tão pouco invocar que o motorista não recebeu qualquer específica instrução da arguida para não se fazer acompanhar do respectivo mapa de horário de trabalho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. CO 789.08.9TTOAZ.P1 (Rec. CO 789.08.9TTOAZ) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………….. LDA. não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira de Azeméis que, reduzindo a coima que lhe havia sido aplicada pela autoridade administrativa, a sentenciou na coima de 6 UCs (euros 576), conclui do seguinte modo: pela prática de uma contra - ordenação prevista no art.º 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho, dela recorre a arguida...

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