Acórdão nº 8/08.8GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (proc. 8/08.8GTBRG), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido Nelson R...

pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137°, n°1 do Código Penal, por referência aos arts. 3°, n°1,24°, n°1 e 25°, n° 1, ais. e h), todos do Código da Estrada (aprovado pela Lei nº 44/2005, de 23/02), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa de €6,00 (seis euros), num total de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); b) condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, p. e p. pelo art. 147°, n°s 1 e 2 do Código da Estrada (aprovado pela Lei n°44/2005, de 23/02), por um período de 3 (três) meses, devendo para o efeito entregar a sua carta de condução no Tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença.

* Deste sentença interpôs recurso o arguido Nelson R...

, suscitando as seguintes questões: - a violação do princípio in dubio pro reo; - a inconstitucionalidade material, por violação do art. 32 da CRP, do art. 127 do CPP; e - qualificação criminal dos factos, defendendo que os mesmos não são subsumíveis à previsão do crime previsto no art. 137 nº 1 do CPP.

A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 2 de Janeiro de 2008, pelas 07h25m, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, matricula 93-36-..., propriedade da empresa “C... — Sociedade de Construções, L&’, na Estrada Nacional n° 204, ao Km 27,650, no sentido Barcelos/Vila Nova de Famalicão, circulando na localidade de Silveiros, concelho e comarca de Barcelos, a uma velocidade não concretamente apurada; 2. Naquele local existe uma faixa de rodagem única com dois sentidos de trânsito e com três vias de trânsito, uma afecta a cada sentido e uma central para quem muda de direcção à esquerda, circulando no sentido Vila Nova de Famalicão? Barcelos; 3. Além do mais, a faixa de rodagem apresenta um traçado recto, com uma inclinação ascendente de 2,5%, antecedida por uma curva à direita, a cerca de quinhentos e cinquenta metros, tendo por referência ao sentido Barcelos Nila Nova de Famalicão; 4. Ê uma recta com mais de quinhentos metros de cumpmento, sem obstruções de carácter natural e bem iluminada, por ter inúmeros postes de iluminação a ladearem a estrada do seu lado esquerdo, considerando o sentido de marcha Barcelos/Famalicão; 5. Ainda era de noite, embora estivesse a clarear, e chovia; 6. O pavimento é em asfalto betuminoso, encontrando-se em estado regular e molhado, ladeado por habitações; 7. Antes da ocorrência do embate, o Miguel C... encontrava-se no interior do veiculo do seu patrão, José Carlos de Araújo, a qual estava imobilizada na berma, no sentido Famalicão/Barcelos; 8. O Miguel C..., o seu patrão e o filho deste, António A..., dirigiam-se, em trabalho, para a cidade de Monção onde teriam de estar pelas 09h00, e tinham acabado de sair; 9. Todavia, como o Miguel C... havia esquecido o seu telemóvel no interior do seu veículo, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento junto ao edifício situado do lado direito, atento o sentido de marcha Barcelos/Famalicão, este pediu ao patrão que imobilizasse a viatura, de forma a poder ir buscá-lo; 10. E, acedendo a tal pedido, o António A... imobilizou a viatura por si conduzida nos termos supra referidos; 11, Após, o Miguel C... que se encontrava no banco de trás, saiu pelo lado direito da viatura, considerando o sentido de marcha desta (Famalicão/Barcelos), seguiu pela traseira daquela e iniciou de imediato a travessia da estrada até ao eixo da via (do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido), com intenção de se dirigir para o outro lado da via, e quando se encontrava no eixo da via, por se aperceber que o veículo 93-36-... se havia aproximado de forma mais rápida do que supunha, acelerou a marcha; 12. Quando se encontrava ainda na hemi-faixa de rodagem e a cerca de 2,10 metros da berma do lado direito, considerando o sentido BarcelosNila Nova de Famalicão, e depois de ter percorrido já 5,7 metros da faixa de rodagem, o veículo 93-36-... embateu-lhe violentamente com a zona do farol dianteiro do lado direito, rolando por cima do capôt, projectando-o para a faixa de rodagem do lado direito e a cerca de 2,lOm do local do embate, ficando aí prostrado no solo; 13. Do embate do veículo no corpo do Miguel C... resultaram para esta várias lesões, designadamente lesões traumáticas craniomeningoencefálicas, raquidianas, torácicas e abdominais, que foram causa directa e necessária da morte de Miguel Sousa de Castro; 14. Quando avistou o peão posicionado na faixa de rodagem, o arguido guinou o volante para a esquerda, desviando a trajectória da...

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