Acórdão nº 8/08.8GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (proc. 8/08.8GTBRG), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido Nelson R...
pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137°, n°1 do Código Penal, por referência aos arts. 3°, n°1,24°, n°1 e 25°, n° 1, ais. e h), todos do Código da Estrada (aprovado pela Lei nº 44/2005, de 23/02), na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa de €6,00 (seis euros), num total de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); b) condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, p. e p. pelo art. 147°, n°s 1 e 2 do Código da Estrada (aprovado pela Lei n°44/2005, de 23/02), por um período de 3 (três) meses, devendo para o efeito entregar a sua carta de condução no Tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
* Deste sentença interpôs recurso o arguido Nelson R...
, suscitando as seguintes questões: - a violação do princípio in dubio pro reo; - a inconstitucionalidade material, por violação do art. 32 da CRP, do art. 127 do CPP; e - qualificação criminal dos factos, defendendo que os mesmos não são subsumíveis à previsão do crime previsto no art. 137 nº 1 do CPP.
A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 2 de Janeiro de 2008, pelas 07h25m, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, matricula 93-36-..., propriedade da empresa “C... — Sociedade de Construções, L&’, na Estrada Nacional n° 204, ao Km 27,650, no sentido Barcelos/Vila Nova de Famalicão, circulando na localidade de Silveiros, concelho e comarca de Barcelos, a uma velocidade não concretamente apurada; 2. Naquele local existe uma faixa de rodagem única com dois sentidos de trânsito e com três vias de trânsito, uma afecta a cada sentido e uma central para quem muda de direcção à esquerda, circulando no sentido Vila Nova de Famalicão? Barcelos; 3. Além do mais, a faixa de rodagem apresenta um traçado recto, com uma inclinação ascendente de 2,5%, antecedida por uma curva à direita, a cerca de quinhentos e cinquenta metros, tendo por referência ao sentido Barcelos Nila Nova de Famalicão; 4. Ê uma recta com mais de quinhentos metros de cumpmento, sem obstruções de carácter natural e bem iluminada, por ter inúmeros postes de iluminação a ladearem a estrada do seu lado esquerdo, considerando o sentido de marcha Barcelos/Famalicão; 5. Ainda era de noite, embora estivesse a clarear, e chovia; 6. O pavimento é em asfalto betuminoso, encontrando-se em estado regular e molhado, ladeado por habitações; 7. Antes da ocorrência do embate, o Miguel C... encontrava-se no interior do veiculo do seu patrão, José Carlos de Araújo, a qual estava imobilizada na berma, no sentido Famalicão/Barcelos; 8. O Miguel C..., o seu patrão e o filho deste, António A..., dirigiam-se, em trabalho, para a cidade de Monção onde teriam de estar pelas 09h00, e tinham acabado de sair; 9. Todavia, como o Miguel C... havia esquecido o seu telemóvel no interior do seu veículo, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento junto ao edifício situado do lado direito, atento o sentido de marcha Barcelos/Famalicão, este pediu ao patrão que imobilizasse a viatura, de forma a poder ir buscá-lo; 10. E, acedendo a tal pedido, o António A... imobilizou a viatura por si conduzida nos termos supra referidos; 11, Após, o Miguel C... que se encontrava no banco de trás, saiu pelo lado direito da viatura, considerando o sentido de marcha desta (Famalicão/Barcelos), seguiu pela traseira daquela e iniciou de imediato a travessia da estrada até ao eixo da via (do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido), com intenção de se dirigir para o outro lado da via, e quando se encontrava no eixo da via, por se aperceber que o veículo 93-36-... se havia aproximado de forma mais rápida do que supunha, acelerou a marcha; 12. Quando se encontrava ainda na hemi-faixa de rodagem e a cerca de 2,10 metros da berma do lado direito, considerando o sentido BarcelosNila Nova de Famalicão, e depois de ter percorrido já 5,7 metros da faixa de rodagem, o veículo 93-36-... embateu-lhe violentamente com a zona do farol dianteiro do lado direito, rolando por cima do capôt, projectando-o para a faixa de rodagem do lado direito e a cerca de 2,lOm do local do embate, ficando aí prostrado no solo; 13. Do embate do veículo no corpo do Miguel C... resultaram para esta várias lesões, designadamente lesões traumáticas craniomeningoencefálicas, raquidianas, torácicas e abdominais, que foram causa directa e necessária da morte de Miguel Sousa de Castro; 14. Quando avistou o peão posicionado na faixa de rodagem, o arguido guinou o volante para a esquerda, desviando a trajectória da...
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