Acórdão nº 1246/08.9GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum Singular supra referenciado do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, por sentença de 3.11.2009, foi para além do mais, decidido: - Absolver o arguido Manuel F...

da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do C. Penal.

O assistente Albino F...

interpôs recurso da sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «la - O presente recurso, vem interposto da douta sentença, sendo que, encontra-se pendente por prévio, recurso do douto despacho que ordenou a remessa da apreciação do pedido de indemnização civil para os meios comuns, sendo que, em consequência de tal decisão, não foi possível a discussão de factos passíveis de ter influência na concreta medida da pena que viesse a ser aplicada.

2a - Entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que aquele recurso deve ser julgado previamente e na sua procedência, tomar-se-á o conhecimento deste inútil em virtude da repetição do julgamento.

3a - O Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos 3, 4 e 6, perante a prova carreada para os autos.

4a - O facto número 3 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituído por outro que estabeleça que no dia 03 de Outubro de 2009 pelas 21:30 h, o ofendido, na sequência das agressões infligidas pelo arguido, caiu.

5a - O facto número 4 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituindo por outro que estabeleça que no dia 04 de Outubro de 2009 o ofendido apresentava as lesões constantes dos relatórios periciais de fls. ,69 e 70 doas autos, provocadas pela agressão efectuada pelo ofendido.

6a - O facto número 6 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituindo por outro que afirme que as lesões sofridas pelo ofendido determinaram uma incapacidade geral temporária de 41 dias, uma incapacidade temporária total para o trabalho de 42 dias e um uantum doloris de grau 4, como se mostra provado pelo relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, de fls...junto aos autos no dia 26 de Outubro de 2009.

7a - Apesar do tribunal recorrido ter remetido para os meios civis a questão indemnizatória, não podia olvidar a prova respeitante à incapacidade provocada ao ofendido ou o seu quanto doloris, porquanto, tais factos têm relevância para a aplicação concreta da pena, ou dito de outra forma, para sopesar a medida da culpa.

8a - A sentença recorrida violou, ou fez errada aplicação e ou interpretação inter alia dos art.°s 71 ° e ss, 374° n.° 2 e 410° n.° 2 do Código de Processo Penal não podendo, pois, manter-se».

Termina requerendo que, “sem prejuízo do conhecimento prévio do recurso anteriormente interposto e pendente, deve ser este julgado procedente e, em consequência, ser: a) alterada a matéria de facto no sentido acima expresso e o arguido condenado pelo crime de que vem publicamente acusado” Na qualidade de demandante cível, Albino F... interpôs recurso da decisão absolutória, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: «1 a - O presente recurso vem interposto do despacho, proferido pelo Tribunal a quo, em acta de audiência discussão e julgamento, que ordenou a remessa da apreciação do pedido de indemnização civil para os Tribunais Civis.

2a - A discordância do recorrente com o despacho ora posto em crise, prende-se com o facto de, com o devido respeito por opinião contrária, não se verificarem in casu os fundamentos para que oficiosamente o Tribunal ordenasse a remessa da questão cível para os Tribunais Civis 3a - O Tribunal recorrido, embora já munido do 2° relatório pericial para averiguar do quantum doloris e da existência de IPP, entendeu que a intenção do lesado requerer a ampliação do pedido civil oportunamente deduzido e o exercício do contraditório, iria provocar "(...) atrasos consideráveis na apreciação dos factos deduzidos na acusação contra o arguido (...).

4a - O lesado poderia proceder à ampliação do pedido por requerimento em acta e ser logo exercido o contraditório, mas ainda que assim não acontecesse, nunca o atraso seria superior a 10 dias.

5a - O Tribunal recorrido ao considerar, como considerou, que a ampliação do pedido ia acarretar atrasos consideráveis, o que não se concede nem concebe, não viu preenchido o requisito de atraso intolerável para que lhe fosse possível remeter o pedido cível para os Tribunais Civis.

6a - A audiência de discussão e julgamento destes autos teve duas sessões com um intervalo de sete dias, o que permitiria ao exercício de todo o contraditório sobre a ampliação do pedido sem causar qualquer atraso significativo e, muito menos, intolerável.

7a - Com base no princípio da adesão, positivado no art.° 71° do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem de ser obrigatoriamente deduzido no processo penal, nele devendo ser conhecido e decidido, e só excepcionalmente poderá ser remetido para os Tribunais Civis, se a sua apreciação causar atraso intolerável para decisão da questão penal, o que não se verificou nem nunca se verificaria nos autos.

8a - No caso sub judice, como se constata dos autos, não resulta nenhuma complexidade da questão cível que entrave uma decisão de mérito rigorosa, ou que venha a criar qualquer incidente processual.

9a - A segunda perícia foi requerida e ordenada pelo Tribunal, no pressuposto de ampliação do pedido, por despacho já há muito transitado em julgado, não tendo o Tribunal aguardado pela sua realização para a marcação da audiência de julgamento.

10a - O eventual atraso que provocaria a ampliação do pedido não poderá ser considerado como intolerável, porquanto para isso teria de pôr em causa os legítimos interesses das partes. O que não sucede, obviamente, com o simples atraso ou retardamento, dentro dos parâmetros normais de um incidente simples como o dos autos.

11 a - O Tribunal recorrido, ao remeter o pedido de indemnização civil para os Tribunais Civis, dificultou a defesa dos interesses do lesado, porquanto na sede penal mais facilmente se encontra a verdade material.

12a - Tendo o Tribunal a quo inviabilizado, por via do despacho ora posto em crise, a produção de prova sobre o pedido de indemnização civil assim como do grau de IPP para aferir do grau de culpa em sede criminal, e devendo este, em obediência ao principio da adesão, ser por regra analisado conjuntamente com a parte penal, terá de ser anulado o julgamento com vista à sua repetição.

13ª - O despacho recorrido...

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