Acórdão nº 958/09.4GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 1° Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, proc° n°958/09.4GAEPS, o arguido Bruno R..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Assim, e pelo exposto, decido: 1 - Condenar o arguido, Bruno R..., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (SEIS euros), nó valor global de € 300,00 (trezentos euros); 2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, durante três meses e quinze dias, ficando obrigado a, nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado desta decisão, entregar na Secretaria deste Tribunal, os títulos ou licenças que o habilitam a conduzir, sob pena de cometer um crime de desobediência.
3 - Condenar o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade em face da confissão dos factos pelo arguido, e nas demais custas do processo – cfr. art. °s 513.° e 374. °, n.° 4, 344.°, n.° 2, al. c), do C. P. Penal e art.° 8°, n.° 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais."***Inconformado com a sentença, interpôs o ARGUIDO recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: " 1. O arguido foi condenado numa pena de multa, pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo art° 292° do CP.
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A Mma juiz, ao apreciar a matéria de facto, não procedeu ao desconto das margens de erro publicadas pela Circular do conselho Superior de Magistratura n° 101/2006, de 7 de Setembro de 2006 e previstas no Regulamento do Controlo Metrológico (tabela anexa da portaria 1556/2007, de 10/12).
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O Tribunal não devia ter considerado que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho, mas devia ter corrigido o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), atendendo às margens de erro admissíveis previstas na tabela anexa à Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, uma vez que o alcoolímetro, como instrumento de medição não apresenta uma fiabilidade absoluta.
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Ao abrigo do Princípio Constitucional " in dubio pro reo", esta incerteza de medição não poderá prejudicar o arguido, desde logo, porque o Tribunal só pode considerar como provado um facto quando se tenha convencido para além de toda a " dúvida razoável".
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A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha – ou podia ter – conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS.
Aplicando o princípio " in dúbio pro reo", a taxa de álcool no sangue do arguido, a considerar para efeitos de avaliação do ilícito será de 1,16 g/l e não 1, 26 g/l.
Assim sendo, não resulta preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 292°, n° 1 do CP, passando a conduta do arguido a integrar uma mera contra-ordenação."*** Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.
*** Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
***Foi cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): "Factos provados: 1 – No dia 27 de Setembro de 2009, cerca das 9 horas e 56 minutos, na Rua A..., em F..., Esposende, o arguido foi interveniente em acidente de viação, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula 52-33-..., propriedade de Nuno D....
2- Submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool, através do método do ar expirado, o arguido apresentou uma Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,26 (um vírgula vinte e seis) gramas por litro; 3 - O arguido bem sabia que lhe estava vedado conduzir veículos na via pública sob a influência do álcool e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 4 - Tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente; MAIS SE PROVOU: 5- O arguido, conforme confessou, antes de empreender a condução voluntariamente ingeriu bebidas alcoólicas; 6- O arguido não quis realizar a contraprova, tendo sido para tanto notificado após a realização do teste realizado através do aparelho "Drager, modelo 71110 MKIII P, n.° série ARNA-0072" — cfr. Auto de Notícia e do talão de teste de fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
7 — O arguido está...
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