Acórdão nº 958/09.4GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1° Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, proc° n°958/09.4GAEPS, o arguido Bruno R..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Assim, e pelo exposto, decido: 1 - Condenar o arguido, Bruno R..., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (SEIS euros), nó valor global de € 300,00 (trezentos euros); 2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, durante três meses e quinze dias, ficando obrigado a, nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado desta decisão, entregar na Secretaria deste Tribunal, os títulos ou licenças que o habilitam a conduzir, sob pena de cometer um crime de desobediência.

3 - Condenar o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade em face da confissão dos factos pelo arguido, e nas demais custas do processo – cfr. art. °s 513.° e 374. °, n.° 4, 344.°, n.° 2, al. c), do C. P. Penal e art.° 8°, n.° 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais."***Inconformado com a sentença, interpôs o ARGUIDO recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: " 1. O arguido foi condenado numa pena de multa, pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo art° 292° do CP.

  1. A Mma juiz, ao apreciar a matéria de facto, não procedeu ao desconto das margens de erro publicadas pela Circular do conselho Superior de Magistratura n° 101/2006, de 7 de Setembro de 2006 e previstas no Regulamento do Controlo Metrológico (tabela anexa da portaria 1556/2007, de 10/12).

  2. O Tribunal não devia ter considerado que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho, mas devia ter corrigido o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), atendendo às margens de erro admissíveis previstas na tabela anexa à Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, uma vez que o alcoolímetro, como instrumento de medição não apresenta uma fiabilidade absoluta.

  3. Ao abrigo do Princípio Constitucional " in dubio pro reo", esta incerteza de medição não poderá prejudicar o arguido, desde logo, porque o Tribunal só pode considerar como provado um facto quando se tenha convencido para além de toda a " dúvida razoável".

  4. A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha – ou podia ter – conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS.

    Aplicando o princípio " in dúbio pro reo", a taxa de álcool no sangue do arguido, a considerar para efeitos de avaliação do ilícito será de 1,16 g/l e não 1, 26 g/l.

    Assim sendo, não resulta preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 292°, n° 1 do CP, passando a conduta do arguido a integrar uma mera contra-ordenação."*** Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

    *** Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

    ***Foi cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

    *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): "Factos provados: 1 – No dia 27 de Setembro de 2009, cerca das 9 horas e 56 minutos, na Rua A..., em F..., Esposende, o arguido foi interveniente em acidente de viação, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula 52-33-..., propriedade de Nuno D....

    2- Submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool, através do método do ar expirado, o arguido apresentou uma Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,26 (um vírgula vinte e seis) gramas por litro; 3 - O arguido bem sabia que lhe estava vedado conduzir veículos na via pública sob a influência do álcool e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 4 - Tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente; MAIS SE PROVOU: 5- O arguido, conforme confessou, antes de empreender a condução voluntariamente ingeriu bebidas alcoólicas; 6- O arguido não quis realizar a contraprova, tendo sido para tanto notificado após a realização do teste realizado através do aparelho "Drager, modelo 71110 MKIII P, n.° série ARNA-0072" — cfr. Auto de Notícia e do talão de teste de fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.

    7 — O arguido está...

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