Acórdão nº 49/10.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
Suscita o Exmo. Procurador-Geral Distrital, representante do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, a resolução do impasse processual (conflito negativo de competência), surgido na tramitação do processo nº 1937/07.1TBOVR (afecto, ao tempo da respectiva instauração, ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar)[1], impasse este resultante da circunstância dos Exmos. Magistrados Judiciais do Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro (Juiz 1) e do Juízo de Comércio de Aveiro, ambos da Comarca piloto do Baixo Vouga (instalada pelo Decreto-Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro)[2], terem proferido despachos transitados em julgado [o certificado a fls. 129 (Juízo de Grande Instância Cível), datado de 02/06/2009; o certificado a fls. 130/132 (Juízo do Comércio), datado de 02/11/2009], nos quais se atribuem mutuamente a competência – excluindo a própria – para continuar a tramitação do processo especial de reforma de documentos [artigos 1069º/1073º do Código de Processo Civil (CPC)], desencadeado, em Outubro de 2007, no Tribunal de competência genérica então sedeado na comarca de Ovar, por “C…, S.A.
” (Requerente) contra “P…, S.A.
” (Requerida)[3].
1.1.
No primeiro despacho (Juízo de Grande Instância Cível), considerou-se respeitar a referida acção ao exercício de direitos sociais, estando abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 121º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ)[4].
No segundo despacho (Juízo do Comércio) considerou-se estar em causa a simples adjectivação da reforma de documentos, enquanto faculdade concedida pelos artigos 367º do Código Civil (CC) e 484º do Código Comercial (CCom), e não perante o exercício de qualquer direito social específico.
II – Fundamentação 2.
Respeita o presente conflito à determinação da competência material de um Tribunal de comércio[5] para o julgamento de uma acção especial de reforma de documentos. Constituiria particularidade desta acção, em termos aptos a determinar a competência material para a apreciar, a natureza dos documentos cuja reconstituição se pretende. Com efeito, tratando-se de reformar acções ao portador, representando estas o suporte documental específico individualizador e representativo do capital social de uma sociedade anónima, configurar-se-ia (isto seguindo a linha argumentativa do primeiro despacho) o objecto da acção aqui em causa como exercício de direitos sociais, no sentido em que a LOFTJ atribui aos juízos de comércio competência para a preparação e o julgamento de acções relativas ao exercício desses direitos[6].
2.1.
As acções, enquanto títulos individualizadores e representativos do capital social das sociedades anónimas[7], podem ser caracterizadas por referência a múltiplos aspectos. Destes emerge uma natureza multipolar, já que, sendo unitária na sua essência, se...
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