Acórdão nº 49/10.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Suscita o Exmo. Procurador-Geral Distrital, representante do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, a resolução do impasse processual (conflito negativo de competência), surgido na tramitação do processo nº 1937/07.1TBOVR (afecto, ao tempo da respectiva instauração, ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar)[1], impasse este resultante da circunstância dos Exmos. Magistrados Judiciais do Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro (Juiz 1) e do Juízo de Comércio de Aveiro, ambos da Comarca piloto do Baixo Vouga (instalada pelo Decreto-Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro)[2], terem proferido despachos transitados em julgado [o certificado a fls. 129 (Juízo de Grande Instância Cível), datado de 02/06/2009; o certificado a fls. 130/132 (Juízo do Comércio), datado de 02/11/2009], nos quais se atribuem mutuamente a competência – excluindo a própria – para continuar a tramitação do processo especial de reforma de documentos [artigos 1069º/1073º do Código de Processo Civil (CPC)], desencadeado, em Outubro de 2007, no Tribunal de competência genérica então sedeado na comarca de Ovar, por “C…, S.A.

” (Requerente) contra “P…, S.A.

” (Requerida)[3].

1.1.

No primeiro despacho (Juízo de Grande Instância Cível), considerou-se respeitar a referida acção ao exercício de direitos sociais, estando abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 121º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ)[4].

No segundo despacho (Juízo do Comércio) considerou-se estar em causa a simples adjectivação da reforma de documentos, enquanto faculdade concedida pelos artigos 367º do Código Civil (CC) e 484º do Código Comercial (CCom), e não perante o exercício de qualquer direito social específico.

II – Fundamentação 2.

Respeita o presente conflito à determinação da competência material de um Tribunal de comércio[5] para o julgamento de uma acção especial de reforma de documentos. Constituiria particularidade desta acção, em termos aptos a determinar a competência material para a apreciar, a natureza dos documentos cuja reconstituição se pretende. Com efeito, tratando-se de reformar acções ao portador, representando estas o suporte documental específico individualizador e representativo do capital social de uma sociedade anónima, configurar-se-ia (isto seguindo a linha argumentativa do primeiro despacho) o objecto da acção aqui em causa como exercício de direitos sociais, no sentido em que a LOFTJ atribui aos juízos de comércio competência para a preparação e o julgamento de acções relativas ao exercício desses direitos[6].

2.1.

As acções, enquanto títulos individualizadores e representativos do capital social das sociedades anónimas[7], podem ser caracterizadas por referência a múltiplos aspectos. Destes emerge uma natureza multipolar, já que, sendo unitária na sua essência, se...

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