Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro de 2009
Decreto-Lei n. 25/2009
de 26 de Janeiro
O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernizaçáo do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestáo e qualidade do serviço público prestado aos cidadáos.
Essa importante reforma teve o seu primeiro grande passo com a aprovaçáo da nova Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto, a qual deverá entrar em vigor em 14 de Abril de 2009, para as comarcas piloto aí previstas.
De acordo com os termos da reforma, os novos modelos de gestáo e de divisáo territorial deveráo ser aplicados, numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste.
Assim, impóe -se que sejam definidos os termos da aplicaçáo experimental dos modelos referidos às comarcas mencionadas, determinando -se quais os juízos existentes em cada comarca e respectivo município, em resultado do desdobramento do novo tribunal de comarca.
Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as linhas fundamentais da reforma, verificando -se um índice de especializaçáo por comarca sem paralelo nas actuais circunscriçóes e uma reafectaçáo substancial dos meios humanos em cada comarca.
Veja -se que em qualquer uma das comarcas piloto encontramos a especializaçáo em matéria do direito do trabalho e do direito de família e menores e, nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de especializaçáo: grande instância, média instância e pequena instância. De salientar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo Vouga, as preocupaçóes de proximidade ditaram a opçáo pelo sistema de colocaçáo de juízes em afectaçáo exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocaráo aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita-se, assim, que uma soluçáo exclusivamente centralizada obrigasse à deslocaçáo constante dos cidadáos.
Mais, nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa-Noroeste, para além das áreas referidas, encontramos ainda a especializaçáo nas áreas do comércio, instruçáo criminal e execuçáo.
Por outro lado, assegura -se uma resposta especializada para a esmagadora maioria dos municípios das comarcas piloto, à excepçáo de Odemira e Mafra, onde seráo instalados os únicos juízos de competência genérica previstos no âmbito do período experimental.Sem esquecer as exigências de proximidade, garantiu -se também que haveria alguma resposta judicial na generali-dade dos municípios integrados nas comarcas piloto.
Deu -se, portanto, com o presente decreto -lei, concretizaçáo às linhas fundamentais e aos objectivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especializaçáo que esteja, simultaneamente, próxima das populaçóes, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especializaçáo centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo modelo de gestáo dos tribunais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audiçóes do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicaçáo
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei procede à organizaçáo das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste, concretizando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171. da Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto.
2 - O presente decreto -lei procede ainda à alteraçáo do Regulamento da Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 186 -A/99, de 31 de Maio.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
O presente decreto -lei aplica -se apenas aos tribunais com sede nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste, salvo indicaçáo em contrário.
CAPÍTULO II
Comarca do Alentejo Litoral
SECÇÁO I
Tribunal da comarca
Artigo 3.
Criaçáo
É criado o Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, com sede em Santiago do Cacém.
Artigo 4.
Desdobramento
O Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é desdobrado num juízo de competência genérica, com sede em Odemira, e nos seguintes juízos de competência especializada:
-
Juízo de instância criminal, com sede em Santiago do Cacém;
-
Juízo de grande instância cível, com sede em Santiago do Cacém;
-
Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Santiago do Cacém;
-
Juízo de instância criminal, com sede em Alcácer do Sal;
-
Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Alcácer do Sal;
-
Juízo de instância criminal, com sede em Grândola; g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Grândola;
-
Juízo misto do trabalho e de família e menores, com sede em Sines.
Artigo 5.
Organizaçáo judiciária
A sede, composiçáo e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral sáo as constantes do mapa I anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
SECÇÁO II Conversáo dos tribunais existentes
Artigo 6.
Conversáo
1 - O Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém.
2 - O Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal e no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal.
3 - O Tribunal da Comarca de Grândola é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola e no Juízo de Instância Criminal de Grândola.
4 - O Tribunal da Comarca de Odemira é convertido no Juízo de Competência Genérica de Odemira.
SECÇÁO III Criaçáo de juízos
Artigo 7.
Juízos
1 - Sáo criados os seguintes juízos, com sede em Santiago do Cacém:
-
Juízo de instância criminal;
-
Juízo de grande instância cível.
2 - É criado um juízo misto do trabalho e de família e menores, com sede em Sines.
502 SECÇÁO IV Extinçáo
Artigo 8.
Extinçáo de círculo e de comarcas
1 - É extinto o círculo judicial de Santiago do Cacém.
2 - Sáo extintas as seguintes comarcas:
-
Alcácer do Sal;
-
Grândola;
-
Odemira;
-
Santiago do Cacém.
Artigo 9.
Extinçáo de tribunal
É extinto o Tribunal do Trabalho de Santiago do Cacém.
SECÇÁO V Processos pendentes
Artigo 10.
Transiçáo para os novos juízos
1 - Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores de Sines os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes nos tribunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal, Grândola e Odemira, à data da instalaçáo do mesmo.
2 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes nos tribunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal, Grândola e Odemira, à data da instalaçáo do mesmo.
3 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, à data da instalaçáo do mesmo.
Artigo 11.
Transiçáo por conversáo
1 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém os processos cíveis que, náo estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, à data da conversáo do mesmo.
2 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal os processos cíveis que, náo estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversáo do mesmo.
3 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversáo do mesmo.
4 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola os processos cíveis que, náo estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversáo do mesmo.
5 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Grândola os processos criminais que se encontrem pen-
dentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversáo do mesmo.
6 - Transitam para o Juízo de Competência Genérica de Odemira os processos que, náo estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Odemira, à data da conversáo do mesmo.
SECÇÁO VI Quadros de magistrados
Artigo 12.
Quadro de juízes
O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é o constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.
Quadro de magistrados do Ministério Público
O quadro de magistrados do Ministério Público da comarca do Alentejo Litoral é o constante do mapa II anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Comarca do Baixo Vouga
SECÇÁO I
Tribunal da comarca
Artigo 14.
Criaçáo
É criado o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro.
Artigo 15.
Desdobramento
1 - O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:
-
Juízo de comércio, com sede em Aveiro;
-
Juízo do trabalho, com sede em Aveiro;
-
Juízo do trabalho, com sede em Águeda;
-
Juízo de família e menores, com sede em Aveiro;
-
Juízo de família e menores, com sede em Estarreja; f) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro;
-
Juízo de instruçáo criminal, com sede em Aveiro;
-
Juízo de instruçáo criminal, com sede em Águeda; i)...
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