Acórdão nº 165/08.3GAFZZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2010

Data14 Abril 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório Por decisão de 07/10/2009, o M.mo Juiz a quo determinou o reenvio do processo para outra forma processual nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 396.º e 398.º do Código de Processo Penal.

Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «a) Por despacho datado de 20 de Abril de 2009, o Ministério Público requereu a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, ao arguido F..., pela prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art°s 292° n.° l e 69° do Código Penal.

b) Em virtude de não se ter conseguido proceder à notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 396º do CPP, em 7 de Outubro de 2009 proferiu a meritíssima juiz a quo despacho ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público.

c) Ora, a omissão de fundamentos de facto e de direito pela meritíssima juiz a quo no despacho decisório recorrido implica uma violação dos art.ºs 97.º n.º l e 5 do Código de Processo Penal e 205.º n.º l da Constituição da República Portuguesa.

d) Como é sabido, o processo sumaríssimo foi criado para dar resposta aos casos de pequena criminalidade, actualmente os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou só com pena de multa, em que se deva aplicar uma pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, regulando-se por razões e objectivos de celeridade, eficácia, simplicidade e consenso.

e) Assim, sempre que não seja possível proceder à notificação do arguido nos termos c para os efeitos do disposto no art.º 396º do CPP, o juiz titular do processo deve ordenar o reenvio para a forma de processo que lhe couber e, em seguida, ordenar a notificação ao arguido da acusação deduzida, devendo, após, mandar remeter o processo para a fase que lhe couber – a instrução ou julgamento –, conforme a reacção que vier a ser tomada pelo arguido f) O arguido têm os seus direitos assegurados, nomeadamente, no tange ao princípio do contraditório, da igualdade de armas e do direito ao um processo equitativo, quando é o magistrado judicial, o actual titular do processo, a notificá-lo da acusação, no âmbito do processo comum e com vista ao exercício do direito de abertura de instrução.

g) Atenta a norma prevista no art.º 336º nº 3 do CPP, o art.º 398º deve ser interpretado no sentido em que, no seguimento da impossibilidade de notificação do...

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