Acórdão nº 292/09.0TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2010

Data14 Abril 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

M..., completamente identificada no processo, participou contra incertos, nos termos de fls. 2/5 dos autos.

Recebida a denúncia, procedeu-se a inquérito, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com fundamento na inexistência de «indícios suficientes da prática do crime de falsificação» (cfr. fls. 88/93).

* 2.

A denunciante, admitida a intervir como assistente, veio requerer a abertura de instrução (cfr. fls. 103/108).

* 3.

Contudo, o Sr. Juiz afecto à Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento da assistente, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

* 4.

Inconformada, a assistente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que motivou, terminando com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A decisão objecto do presente recurso veio pôr termo ao processo ao indeferir o requerimento de abertura da instrução apresentado pela ora Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução; 2.ª – Nada justifica do n.º 3 do artigo 287.º do CPP por não existir qualquer inadmissibilidade legal da instrução; 3.ª – Entende-se que foi violado o disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP, pelo tribunal a quo, sendo certo que a Recorrente deu cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal; 4.ª – O Tribunal recorrido deveria ter considerado que o requerimento de abertura da instrução apresentado cumpre todos os requisitos formais e substantivos, não enfermando de qualquer irregularidade; 5.ª – Ainda que assim se não entendesse, deveria ter sido ordenado o aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução pela Assistente; 6.ª – Após a efectiva realização das diligências probatórias, estará o Assistente na posse de elementos que lhe possibilitem a realização concreta de uma peça acusatória; 7.ª – Sendo certo, porém, que desde já e na abertura da instrução foram narrados todos os factos que possibilitam a realização de uma eficaz instrução, com vista à submissão da causa a julgamento; 8.ª – Por outro lado, entende-se que a postura do Ministério Público, ao ter arquivado os autos, sem sequer ter levado a cabo mais diligências de prova, nomeadamente a prova pericial à letra e assinatura das testemunhas, e a sua acareação, releva para a verificação da nulidade insanável de falta de promoção do processo penal; 9.ª – Verificando-se, salvo melhor entendimento em contrário, a nulidade prevista no art. 119.º, al. b), do CPP; 10.ª – Ocorrendo, sempre, a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP; 11.ª – Ao não ter realizado essas diligências de prova, nomeadamente a prova pericial pela Polícia Científica para exame da letra e assinaturas apostas no testamento e a acareação das testemunhas, foram preteridos actos legalmente obrigatórios, como seja a constituição e interrogatórios como arguidos das inquiridas testemunhas.

12.ª – Por tal motivo entende-se verificar-se a nulidade processual do inquérito, a qual está tempestivamente invocada, pois foi requerida a fase instrutória e nesse requerimento foi invocada a ausência de realização desses actos processuais pelo M.º P.º.

* 5.

O Ministério Público concluiu a sua resposta ao recurso nos termos infra transcritos: 1. O despacho de rejeição do requerimento de abertura da instrução não enferma de qualquer irregularidade.

  1. Com efeito, no requerimento de abertura da instrução não foram narrados factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, a indicação das disposições legais aplicáveis, mas também, a identificação do arguido.

  2. Na verdade, a delimitação do objecto do processo não pode ficar dependente dos actos a realizar pelo Juiz de Instrução, pois a isso se opõe o rigor necessário à delimitação desse objecto, sendo uma concretização das garantias de defesa.

  3. A inadmissibilidade legal constitui motivo de rejeição do requerimento de instrução, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

  4. Não se verifica a nulidade insanável por falta de promoção do processo prevista no art. 119.º, al. b) e/ou a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso em análise e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada justiça! * 6.

Nesta Relação, de igual modo, em parecer a fls. 172/177, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto manifesta-se no sentido da improcedência do recurso.

* 7.

Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, a assistente não exerceu o seu direito de resposta.

* 8.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

As conclusões do recurso da assistente demandam para apreciação as questões que se passam a elencar:

  1. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente cumpriu as disposições normativas, conjugadas, dos arts. 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, als. b) e c) do CPP? b) No caso de tais preceitos legais se terem por inobservados, o requerimento de abertura de instrução não deve ser rejeitado sem que previamente seja dada à assistente oportunidade de o aperfeiçoar, devendo ser-lhe dirigido pelo Juiz de Instrução convite para esse efeito? c) Ocorrem as nulidades (insanáveis) previstas no artigo 119.º, als. b) e d), do CPP? d) Concomitantemente, verifica-se ainda a nulidade do inquérito, por preterição de actos legalmente obrigatórios? * 2. Elementos relevantes para a decisão: A) Para além das alusões às diligências de inquérito e à estrutura típica do crime de falsificação de documento, é deste teor o despacho de arquivamento lavrado pelo Magistrado do Ministério Público: «Cumpre, pois, apreciar a prova recolhida em sede de inquérito e ponderar acerca da verificação dos elementos do tipo legal previsto e punido no referido artigo 256.º do Código Penal.

    Com efeito, no caso em apreço e não obstante as testemunhas inquiridas P… e A... terem referido que não foram testemunhas de qualquer testamento lavrado no Cartório Notarial de X..., o notário que elaborou o referido testamento, Dr. J…, referiu que aquelas mesmas testemunhas estiveram presentes no Cartório Notarial de X... e que foram os autores das assinaturas constantes do documento. Uma das testemunhas identificou-a através do seu bilhete de identidade, o A..., e a outra por conhecimento directo, o P….

    Ora, da análise e ponderação de todos os elementos probatórios recolhidos nos autos, designadamente do depoimento da testemunha que elaborou o referido documento, não resultam indícios suficientes da prática do crime de falsificação, dado que as assinaturas ali apostas foram elaboradas pelos respectivos autores.

    Termos em que determino o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».

    1. No requerimento de abertura da instrução, para além de citação parcial do despacho de arquivamento, a assistente fez constar: «3.º - Compulsados os autos, parece-nos que o caso está insuficientemente investigado, não se tendo dado qualquer relevância à circunstância de as duas testemunhas que no testamento outorgaram afirmarem “a pés juntos” que em tal acto não participaram, o que tem necessariamente de ser melhor apurado na senda da justiça.

    4.º - O que se pretende apurar é, efectivamente, atenta a contrariedade de depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas – A..., P… e J… – da existência do crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º do CPP. É que, 5.ª – Nem sequer se curou de tentar saber/investigar se as assinaturas que contêm o nome das testemunhas terão sido feitas pelas próprias…se estão conformes com a sua letra e assinatura, sem margem para dúvidas. O que, 6.º - Poderia e deveria ter sido conseguido com a análise à escrita daquelas assinaturas, comparando-as com outras feitas por estas mesmas duas pessoas – A... e P… . Acresce que, 7.º Se poderia/deveria ter procedido, desde logo, a uma acareação entre estas pessoas/testemunhas, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CPP. Senão vejamos: 8.º - A testemunha P…. afirma nunca ter sido testemunha de qualquer testamento no Cartório Notarial de X..., ou em qualquer outro Cartório e que não conhece nem o testador, nem os denunciantes, nem sequer a testemunha A..., e que a assinatura constante do testamento de fls. 8 é igual à sua, mas que não foi o seu autor, só podendo ser uma assinatura falsa. Ora, 9.º - Este relato pode ser precisado cientificamente – se é a sua assinatura efectiva ou se é uma falsificação – tal pode ser...

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