Acórdão nº 3967/06.1TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Doutrina: - Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, página 920; - João Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 11ª edição, página 146; - João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, Vol. I, página 353; - Joaquim Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, Estudos, página 291.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGO 268º, NºS 1 E 2, 410.º E 803.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGO 660.º, N.º2.

Sumário : Pressuposto da execução específica é, a par da manutenção do interesse na prestação do credor, a situação de mora, por parte do devedor.

Não faz, assim, sentido, pretender fazer valer a execução específica no caso de existência de contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, continuando esta em poder dos verdadeiros donos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Portimão, acção ordinária contra: 1) CC, DD, EE; 2) FF, pedindo que: a) Se lhes reconheça o direito de propriedade sobre a metade da fracção autónoma individualizada pela letra ....., correspondente ao R/C, apartamento designado pelo nº.., do prédio urbano sito em ........, freguesia de Lagos, descrito na Conservatória o Registo Predial de Lagos, sob o nº 0000, registada em nome dos três primeiros RR., por usucapião; b) Se ordene o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos que sobre a sobredita fracção incidam.

Ou, em alternativa, que: a) Seja proferida sentença que produza os efeitos de declaração negocial em falta, de modo a que a seja declarada a transmissão da metade da fracção identificada, registada ainda em nome dos três primeiros RR., para a sua esfera jurídica; b) Os RR. sejam condenados a levantar o ónus da penhora que incide sobre tal fracção; c) Os RR. sejam condenados, em regime solidário, na expurgação dos restantes ónus existentes sobre a mesma fracção.

Em suma, alegaram, por um lado, que a dita fracção lhes pertence por a terem adquirido, por usucapião, e, por outro, que a mesma foi objecto de promessa de venda por parte dos três primeiros RR., mediante procuração irrevogável passada ao 4º R..

Os RR. contestaram a acção, pedindo a sua total improcedência: o R. FF dizendo, inter alia, que a procuração, conferida pelos restantes RR., caducou, mas que o contrato-promessa permanece válido (artigos 42º e 43º), que os pressupostos que determinaram a feitura do contrato desapareceram, por causa da actuação do insolvente GG (dono da outra metade da fracção) que, ao revogar-lhe a procuração, o impediu de outorgar a escritura da metade da sua propriedade (artigos 90º a 92º), sendo que, no contexto do processo de insolvência deste, se discute se a fracção deve ou não integrar a massa insolvente, razões que colocam todos os RR. na situação de não poderem cumprir o contrato-promessa de compra e venda (artigos 93º a 96º); os restantes RR. afirmando desconhecerem a celebração do falado contrato-promessa, que nunca autorizaram o R.FF a outorgá-lo e que, inclusive, quando emitiram a procuração a favor deste omitiram, deliberadamente, poderes para celebrar contratos contratos-promessa de compra e venda e proibiram-no expressamente de os celebrar.

Replicaram os AA., não só para contrariarem a defesa dos RR., como, também, para cimentar a posição inicial.

Em sede de audiência preliminar, o processo foi saneado e condensado, seguindo, depois, a normal tramitação até julgamento.

Após a sua realização, foi proferida sentença, pelo Juiz de Círculo de Portimão, a julgar apenas procedente o pedido subsidiário, declarando, assim, vendida aos AA. a metade da fracção em causa (identificada no artigo 26º da petição), e a condenar o R. FF a “expurgar metade dos ónus e encargos que sobre a mesma fracção incidem, registados até 17.3.2002, ou a pagar aos autores metade do que estes despenderam para o efeito”.

Desta decisão todos os RR. interpuseram recurso, mas só os três primeiros alegaram, o que determinou a declaração de deserção em relação ao recurso do R.FF, apenas na Relação e pela pena do Relator (despacho de fls. 681).

A Relação de Évora, em acórdão lavrado a 04 de Novembro do ano passado, coonestou a posição da 1ª instância, facto que motivou os recorrentes a pedirem, ora, a sua revista, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a respectiva minuta: - O acórdão em recurso, não obstante reconhecer na fundamentação fáctica da sentença de 1ª instância o erro invocado pelos aí apelantes, decidiu manter a decisão com o duplo fundamento de que: a) O facto de terem emitido procuração a favor do co-R. GG, com plenos poderes de disposição, os obriga a cumprir o contrato-promessa que este acordara com os AA.; b) A procuração, conferindo poderes para vender, do mesmo passo conferiu poderes para prometer vender, atento o princípio de que quem pode o mais pode o menos.

Contudo, - A procuração foi emitida, em 18 de Outubro de 2002, mais de 7 meses depois de o procurador ter prometido vender ao A..

Donde, não foi emitida em vista da celebração de tal contrato-promessa pois nem sequer vem provado que os mandantes sabiam que o seu mandatário o havia celebrado.

- Além disso era juridicamente impossível cumprir tal contrato-promessa com aquela procuração.

É que a procuração dava poderes para vender por € 35.142,59 (preço pelo qual os mandantes prometeram vender ao mandatário cada metade de cada fracção autónoma) e o mandatário prometera vender ao autor a metade pertencente aos mandantes por € 82.301,65.

O que significa que a procuração nenhuma relação teve com o contrato-promessa acordado entre o FFe o A..

- Depois, a procuração foi emitida com prazo de validade de nove meses, contados desde a data da sua emissão, isto é, desde 18 de Outubro de 2002, e, portanto, caducara já, havia mais de três anos, à data da propositura da acção.

Não poderia, então, tendo, ainda, em conta o que se escreveu nos dois artigos antecedentes, ser invocada para suportar o pedido contra os aqui recorrentes.

- Na circunstância é inaplicável o princípio de que quem pode o mais pode o menos.

- Na verdade, só podendo o procurador vender por € 35.142,59 não poderia vender por € 82.301,65.

Donde, a relação não é entre poderes para vender e poderes para prometer vender, mas, sim, outra, isto é, a de não poder vender por mais de € 35.142,59. E se não podia o procurador vender por quantia superior a esta também não poderia prometer vender.

- De resto, e sem prescindir, a execução específica do contrato-promessa de compra e venda pressupõe, além do mais, o incumprimento do demandado, ao menos em termos de mora (nº 1 do artigo 830º, do Código Civil).

Mas o contrato-promessa em questão é res inter alios acta: nele não se obrigaram os alegantes, pelo que não podem tê-lo incumprido.

E esta é a questão essencial: pode alguém ser forçado a cumprir contrato-promessa que não celebrou nem conferiu poderes a outrem para em seu nome celebrar? Os recorrentes entendem que não.

Errou, então, o Exmo. Juiz, ao executar, especificamente, contra os alegantes um contrato-promessa em que estes se não obrigaram.

- A circunstância de os...

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