Acórdão nº 207/07.0TTGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - Bernardo Xavier , in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491e seguintes. - Monteiro Fernandes , in Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 342.º, N.º2. CÓDIGO DO TRABALHO( APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO) : - ARTIGOS 396.º, N.ºS 1 E 2, 415º , 435.º, N.º 3, 436º, Nº2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGOS : - 508.º E 510.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO : - ARTIGOS 61.º E 77.º, N.º 1.

Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 16.3.2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 151/00, DA 7.ª SECÇÃO.

Sumário : 1. Mesmo que se entendesse que o processo já continha todos os elementos para que, no despacho saneador, se conhecesse da invocada nulidade do processo disciplinar, seria absolutamente inútil declarar nulo o despacho saneador, por omissão de pronúncia, no caso daquela questão já ter sido apreciada na sentença final e no acórdão da Relação e vir agora suscitada no recurso de revista.

  1. O processo disciplinar não é nulo por da nota de culpa enviada ao recorrente constar como arguido o nome de outro trabalhador, se, perante os factos nela relatados, o recorrente não podia deixar de entender que era ele o visado no processo disciplinar e que era ele, e não o outro, o trabalhador acusado da prática dos factos descritos na nota de culpa.

  2. Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que, exercendo funções de especial confiança e responsabilidade, toma conhecimento de infracções disciplinares graves cometidas por um trabalhador de quem já fora superior hierárquico e nada fez para pôr termo à conduta do infractor.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA propôs, no Tribunal do Trabalho da Guarda, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a BB- …, L.da, pedindo que se declarasse ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da ré e que esta fosse condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo de ele poder vir a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 20.905,49 (sendo € 10.000 a título de danos não patrimoniais e o restante a título de retribuições em dívida), bem como as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora.

    Em resumo e com interesse para o recurso de revista, o autor alegou que foi ilicitamente despedido pela ré, resultando essa ilicitude da nulidade do processo disciplinar (“a nota de culpa não era dirigida ao Autor” e a decisão de despedimento não estava fundamentada) e da inexistência de justa causa.

    Na contestação a ré defendeu a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa, articulando os factos imputados ao autor, tendo alegado que, ao tomar conhecimento da invocação feita pelo autor relativamente à nota de culpa, decidiu, por mera precaução, reabrir o processo disciplinar, tendo remetido, de novo, a nota de culpa ao autor, antes de decorrido o prazo para contestar.

    Na resposta à contestação, o autor defendeu a ilegalidade da reabertura do processo disciplinar e reafirmou a invalidade do processo disciplinar.

    Findos os articulados, foi ordenada a apensação da acção à que tinha sido proposta contra a ré por CC.

    No despacho saneador, o M.mo Juiz declarou que o tribunal era absolutamente competente, que não havia nulidades que invalidassem o processo, que as partes dispunham de personalidade e capacidade judiciárias e eram legítimas e que não existiam quaisquer outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa de que cumprisse conhecer.

    O autor AA interpôs recurso de agravo do despacho saneador, por entender que o processo disciplinar era nulo e que os autos continham já todos os elementos para que, no despacho saneador, o tribunal julgasse procedente a referida nulidade e, consequentemente, ilícito o despedimento.

    O recurso foi admitido com subida deferida.

    Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi proferida sentença que, julgando válidos os processos disciplinares e lícitos os despedimentos dos dois autores, condenou a ré a pagar tão-somente, ao autor CC, a quantia global de € 146,95, acrescida de juros de mora, e, ao autor AA, a quantia global de € 10.240,63, também acrescida de juros de mora, uma e outra a título de retribuições em dívida.

    Apenas o autor AA interpôs recurso da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão de mérito no que diz respeito à validade do processo disciplinar e à justa causa, e declarando ainda que mantinha interesse no recurso de agravo.

    Conhecendo dos dois recursos, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.

    Continuando irresignado, o autor AA interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: Quanto ao Agravo: I – O processo disciplinar é nulo por não ter sido emitida e enviada ao Autor nota de culpa, aquando da comunicação da Ré da intenção de despedimento do Autor e aquando da reabertura do processo disciplinar.

    II – O processo contém todos os elementos para o tribunal conhecer da nulidade do despedimento por falta de Nota de Culpa.

    III – O tribunal deveria ter julgado no saneador a invocada nulidade do processo disciplinar e consequentemente ter decretado o despedimento ilícito.

    IV – O tribunal violou ou interpretou erradamente o disposto nos art°s. 508.º, 510.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.Civil, 61.º do C. P. Trabalho, 429.º, alínea a), 430.º, n.º 2, alínea a), 435.º, n.º 3 e 436.º, n.º 2,do Código do Trabalho, devendo as mesmas normas serem interpretadas no sentido acima exposto.

    Quanto à Revista: I – Não foi elaborada, emitida e enviada ao Autor AA nota de culpa.

    II – O processo disciplinar é nulo e de nenhum efeito.

    III – O despedimento é ilícito com todas as consequências previstas na Lei.

    IV – O despacho que indefere a rectificação da Nota de Culpa emitida contra CC transitou em julgado.

    V – A interpretação que a 1.ª instância faz da referida Nota de Culpa, dizendo [que] estar dirigida a CC é questão inócua, além de violar o caso julgado, é errada.

    VI – Não é indiferente (inócua) a nota de culpa estar dirigida a Sérgio Fernandes e não ao Autor José Luís Pires.

    VII – Mesmo que seja erro, este é gravíssimo, não aceitável, por não se tratar de erro formal, mas de erro substancial que prejudicou gravemente o Autor.

    VIII – Foi efectivamente violado o caso julgado nos termos dos art°s. 671.º, 672.º e 673.º do C. P. Civil.

    IX – Não fiou provado e ficou sem se saber a data ou o tempo e as circunstâncias em que o Autor AA tomou conhecimento dos factos provados em 4. a 15.

    X – O tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deveriam dar relevância à resposta negativa ao ponto (quesito) 32 onde se questionava se o Autor AA escondeu o descrito em 3.º a 7.º e 10.º a 18.º à gerência da Ré.

    XI – A 1.ª instância não deu relevância a tal facto, alegando erradamente que o ónus de provar tal quesito era do Autor.

    XII – Não obstante a conclusão VII das alegações da apelação, o Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre tal conclusão o que constitui nulidade que se invoca.

    XIII – O Autor não violou o dever de lealdade ou de confiança, como conclui o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra.

    XIV – O despedimento do Autor é uma sanção injusta e desproporcionada.

    XV – O Douto Acórdão viola ou interpreta erradamente o disposto nos art°s. 671.º, 672.º, 673.º do C. P. Civil, 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e 396.º, n.º 3, alíneas d) e e), 411.º, n.º 1, 429.º, n.º 1, 121.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho e 53.º da Constituição da República Portuguesa, devendo as mesmas normas serem interpretadas como acima se expõe.

    O autor rematou as suas alegações pedindo que o despedimento seja declarado ilícito com as consequências legais e que a ré fosse condenada na quantia correspondente à indemnização por despedimento sem justa causa, uma vez que já lhe entregou, após decisão da 1.ª instância, a quantia nela fixada, sem prejuízo do que viesse a ser decidido em sede de recursos.

    A ré não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a que as partes não reagiram, pronunciando-se pela improcedência das questões suscitadas pelo recorrente, excepto na que diz respeito à da justa causa, tendo neste particular entendido que os factos provados não assumiam gravidade suficiente para justificar o despedimento do autor, razão pela qual a revista devia ser concedida.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  3. Os factos Os factos que foram dados como provados na 1.ª instância e que a Relação não alterou são os seguintes: 1. A ré BB- "…, Lda." é concessionária de veículos novos, reparador autorizado e distribuidor de peças "Peugeot", dedicando-se também à reparação de outros veículos.

  4. O autor CC prestou a sua actividade de mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, na sua oficina de …, desde 1 de Novembro de 2001 até 2 de Julho de 2007.

  5. A ré pagava ao autor CC a retribuição mensal ilíquida de, pelo menos, € 724,80, acrescida da quantia diária de € 5,93, a título de subsídio de refeição.

  6. Em Agosto de 2006, o funcionário da ré DD trouxe à oficina desta a viatura do irmão (EE), de marca "Peugeot 807", para fazer a actualização do software do GPS.

  7. Na ocasião referida no ponto anterior, o funcionário da ré DD foi falar com o autor CC na oficina da ré, por ser este quem fazia habitualmente essas actualizações.

  8. O autor CC disse ao funcionário da ré DD que as actualizações do software não tinham nada a ver com a empresa, que eram dele, e que tinha de lhe dar € 50.

  9. O autor CC efectuou, logo nesse momento, a actualização do software do GPS solicitada pelo DD.

  10. Em contrapartida...

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