Acórdão nº 02891/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..........................

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 31-5-2000, que fixou o valor da sua pensão de aposentação.

Por sentença datada de 1-2-2007, foi concedido provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anulado o despacho recorrido [cfr. fls. 53/75].

Inconformada, veio a Direcção da CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. Entende o Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 331/78, de 12 de Julho.

  2. À data em que ocorreu a extinção da Junta de Acção Social, por força do Decreto-Lei nº 11/76, de 13 de Janeiro, a recorrida já não era funcionária daquela entidade, não podendo, assim, beneficiar do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, uma vez que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 331/78, de 12 de Julho – diploma que manda aplicar o citado regime ao pessoal da Junta –, se restringe apenas ao universo de pessoal integrado em serviços ou organismos públicos, por força do aludido Decreto-Lei nº 11/76, de 13 de Janeiro.

  3. Ora, o entendimento que a Caixa Geral de Aposentações vem sustentando – que continua a reputar de válido – de que o disposto nos artigos 3º, nº 1, e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, abrange apenas o pessoal que esteve ao serviço de organismos de coordenação económica e de organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei nº 443/74, de 12 de Setembro, e que, por ter sido obrigatoriamente integrado em serviços públicos ou, por força de aplicação do regime da função pública àqueles organismos em que prestava serviço, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.

  4. Assim, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do aludido Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, os subscritores da CGA que, antes da entrada em vigor daquele diploma, transitaram, voluntariamente, como é o caso da ora recorrida, dos referidos organismos para quaisquer serviços da Administração Pública [no caso, para o Instituto de Emprego e Formação Profissional].

  5. Tese que, ao longo do período de vigência do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, não tem merecido censura, quer por parte de funcionários não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que, entretanto, durante igual período, se têm aposentado, quer pelos Serviços para onde, por sua iniciativa, transitaram, quer, ainda, pelos Tribunais que, a propósito de questão diversa, que não a que se encontra "sub iudice", se pronunciaram sobre matéria tida por controversa do mesmo diploma [repartição de encargos, por exemplo – artigo 63º do EA].

  6. As normas ínsitas nos artigos 1ºs dos Decretos-Leis nºs 141/79, de 22 de Maio, e 331/78, de 12 de Julho, pertencem ao grupo das que impõem uma conduta negativa ou omissão [no caso, proibição de aplicação retroactiva do comando jurídico que contém para além do universo que descreve].

  7. A interpretação que o Tribunal “a quo” dá àquelas normas não encontra apoio em qualquer dos elementos [conhecidos] auxiliares de interpretação, sendo efectuada ao arrepio das regras de interpretação contidas no artigo 9º, nº 1 do Código Civil, norma que, aliás, se sustentou para concluir de forma adversa.

  8. A existir violação do princípio da igualdade, caso a norma constante no aludido artigo 1º do Decreto-Lei nº 331/78, de 12 de Julho, seja interpretada tal como a CGA a aplica, não competirá à ora recorrente pronunciar-se por tal enfermidade, mas aos tribunais no decurso da sua actividade interpretativa até final.

  9. Por último, caso a tese do Tribunal “a quo” viesse a ter vencimento, haveria que, face ao disposto no artigo 4º, nº 2 do aludido Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, esclarecer qual a entidade que suportaria o encargo com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no nº 1 do mesmo artigo 4º, uma vez que aquele artigo reporta esse encargo aos Serviços onde o pessoal, por força de lei, tenha sido integrado e não, como no caso, aos para onde tenha transitado voluntariamente [vide artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio].

  10. Nesta...

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