Decreto-Lei n.º 11/76, de 13 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 11/76 de 13 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 439/74, de 11 de Setembro, extinguiu a Junta da Acção Social, instituída pela base V da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, e determinou a constituição de uma comissão com competência para, além da gestão transitória dos organismos e serviços dependentes da citada Junta, elaborar o programa de extinção ou reconversão progressiva dos referidos serviços e do destino a dar ao respectivo pessoal e bens.

Tendo-se considerado inadequada ao actual contexto político a reconversão dos mesmos; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São extintos todos os organismos e serviços dependentes da Junta da Acção Social, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 439/74, de 11 de Setembro, se encontravam a prestar serviço na Junta em regime de comissão de serviço e que ainda se mantenham nestas funções regressarão, imediatamente, aos serviços de origem.

Art. 3.º - 1. O pessoal contratado pela Junta da Acção Social que não tenha sido exonerado ou demitido e o que, na mesma, exerça actividade em regime de prestação de serviço a tempo completo ficará sujeito ao regime geral dos funcionários públicos e na dependência da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, até à criação do quadro geral de adidos, nos termos da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal.

  1. O pessoal a que se refere o número anterior será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. A Comissão de Gestão da Junta da Acção Social elaborará lista nominativa de todo o pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais e publicada no Diário do Governo, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde se encontram destacados, quando for essa a situação.

  3. O pessoal em regime de destacamento em serviços ou organismos públicos considerar-se-á acrescentado aos respectivos quadros, com a categoria que lhe for atribuída na lista referida no número anterior, a partir da data da entrada em vigor do presentediploma.

  4. Os funcionários que se encontrem a prestar serviço em organismos em...

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