Acórdão nº 961/05.3GAMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 418 - FLS. 17.

Área Temática: .

Sumário: I- Ao determinar-se, no artigo 69º/2 do C. Penal, que a proibição de conduzir veículos com motor «produz efeito» a partir do trânsito em julgado da decisão, quer-se significar que só poderá ser executada a partir desse trânsito em julgado.

II- A contagem do tempo da pena terá lugar a partir da entrega ou apreensão do título de condução.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 961/05.3gamai-A.P1 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No …º Juízo do T.J. da Maia, processo supra referido, foi julgado B…………, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo: Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B………… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.° 292 n,° 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 2€, o que perfaz o montante global de 140 €.

Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do disposto no art.° 69 n.° 1 a) do Código Penal.

Condeno o arguido pela prática, em concurso real, das contra-ordenações previstas pelos art.° 150 n.° 1 e 2, 117 n.° 1 e 8 e 114 n.° 3, 5 e 6, todos do Código da Estrada, nas coimas de 250 €, 300 € e 250€, respectivamente, que cumuladas materialmente perfazem o total de 800 €.

Mais determino a apreensão da viatura — ciclomotor – reconstruída e pertencente ao arguido, a efectivar pela autoridade policial, e que se manterá até que o veículo seja sujeito a inspecção extraordinária.”*Não se mostrando a Sentença cumprida, após promoção do MºPº, foi proferido o seguinte Despacho: “Por sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, foi o arguido B………… condenado, para além do mais, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 2,00 euros, no valor total de 140,00 euros.

O condenado não procedeu ao pagamento voluntário da multa nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, não lhe sendo conhecidos bens susceptíveis de serem penhorados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.° 1, do Código Penal, converto a pena de multa na pena pelo condenado em 46 dias de pena de prisão subsidiária.

Notifique como promovido.

Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 49.°, do Código Penal e art.° 100.º, do Código das Custas Judiciais.

*Na sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em Janeiro de 2007, foi o ainda o arguido B…………. condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses.

O período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se, há muito, integralmente decorrido uma vez que resulta expressamente do art.° 69.°, n.° 2, do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo.

Em reforço da conclusão a que se acaba de chegar recorda-se ainda que, muito embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença, tal não passou para a versão final dada ao art.° 69.°, n.° 2, do Código Penal, tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. Código Penal — Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).

Mais se diga que de iure condendo esta é a única solução que assegura um tratamento igual de todos os condenados e a eficácia das decisões penais proferidas neste domínio, não sendo de todo curial sujeitar o início da execução da pena acessória às contingências...

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