Acórdão nº 1319/08.8TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

16Proc.º nº1319/08.8TACBR.C1RELATÓRIO Em Processo Comum Singular do 1º Juízo dos Juízos Criminais de Coimbra, por sentença proferida em 09…..02, foi para além do mais decidido, condenar o arguido A, pela prática em autoria material de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º CP, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 7 euros e pela prática de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º nº 1 CP, na pena de 200 dias de multa à mesma razão diária.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa à taxa de € 7,00 diários.

Inconformado, o condenado interpôs recurso, concluindo a sua motivação: “Primeiro. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano simples, um na pena de quarenta dias de multa e outro na pena de duzentos dias de multa e, após efectuado o cúmulo jurídico, fixou a pena única em duzentos e vinte dias de multa à razão de sete euros dia, num total de mil quinhentos e quarenta euros; Segundo. O douto Tribunal "a quo" reiterando o arguido, o que já alegou em sede de contestação, ou seja, que o acesso ao local sempre foi livre para ele, sendo a sua residência, tendo aliás, sido dado como provado, o facto enunciado no ponto 14 da douta sentença sob a epígrafe "Da defesa" não poderia o douto Tribunal a quo ignorar a questão prejudicial; Terceiro. Conjugando este facto, com as directrizes da problemática em questão entende-se que o douto Tribunal a quo, deveria ter suspendido o processo para efeitos de conhecimento de questão prejudicial que se prende com a natureza eminentemente civil da questão, ou seja, de avaliar as circunstâncias civis da posse do bem pelo arguido; Quarto. Não o tendo feito, violou o disposto no art. 7.° nº 3, do Código de Processo Penal; Quinto. Deve o douto Tribunal da Relação de Coimbra, fazer uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifica como incorrectamente julgados. Os pontos de facto questionados não têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, pelo que este considera imporem uma decisão diversa; Sexto. Devem ser dados por não provados os artºs 5.°; 6.°; 15.° e 17.° pelas razões enunciadas nas motivações, nomeadamente porque o tribunal "a quo" julgou incorrectamente a matéria neles constante; Sétimo. Não estando provado, o artºs 6.° dos factos dados por provados, não pode ser considerado que o arguido agiu com dolo; Oitavo. Com o devido respeito por entendimento contrário, a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, não permite dar como provado que o arguido tenha agido de modo livre e consciente, nem presumir que assim tenha sido; Nono. Pelo que, deve este ser absolvido de ambos os crimes por falta de prova de culpa; Décimo. Entendendo o arguido que não se encontram provados os art.ºs 5.°, 15.° e 17º dos factos dados por provados, temos por assente que arguido não agiu, ao introduzir-se e permanecido no imóvel identificado nos autos, à revelia e consentimento dos assistentes; Décimo primeiro. Não se encontra assim preenchido um dos elementos da acção típica essencial para a aplicabilidade da norma do ar. 191.° do Código Penal; Décimo segundo. Pelo que, deve este ser absolvido do crime de introdução em lugar vedado ao público, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da disposição normativa; Décimo terceiro. Não considerando o depoimento das testemunhas indicadas pelo arguido, nem tendo ficado expostos na sentença os motivos que estiveram por detrás dessa decisão, nomeadamente o porqu8, da falta de credibilidade dos mesmos em detrimento de outros não isentos, o douto Tribunal o quo violou o art. 379.° n.o 1 aI. c) do Código de Processo Penal; Décimo quarto. Não tendo sido colocada a hipótese de o arguido ter agido ao abrigo de uma causa de exclusão da i1icitude, com intervenção privilegiada ao abrigo do direito de necessidade previsto no artº 34º do Código de Processo Penal violou o Douto Tribunal a quo também art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal; Décimo quinto. O douto Tribunal "a quo" entrou em insanável contradição entre a fundamentação e a decisão, vício enunciado no art. 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, quando:

  1. Existe uma contradição no texto da sentença entre os factos dados como provados e a fundamentação, foi dado como provado o ponto quinto (fls. 2 da sentença), segundo o qual a assistente disse que queria a casa, quando na fundamentação foi dado por provado, que a mesma queria uma chave para fazer a manutenção da casa e o pai pô-la fora da casa e disse que não (fls. 4 da sentença);”.

    O Ministério Público e os assistentes apresentaram respostas ao recurso, concluindo ambos pelo seu não provimento.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu douto parecer pugna pelo reenvio do processo face à existência de contradição insanável de fundamentação entre matéria de facto que foi dada como provada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: “ 1. No dia 12 de … de 2008, cerca das 15:40 horas, o arguido com o propósito de penetrar no interior do n.º .. da Rua …. Coimbra, arrombou uma janela do dito prédio urbano e retirou a fechadura da porta de entrada com um pé de cabra, fazendo um buraco na ombreira da porta por onde fez passar uma corrente com um cadeado, da qual só ele tinha a respectiva chave.

    2. A partir dessa data passou o arguido a aceder quando bem o entendeu a essa casa, limitando-se para o efeito a abrir a corrente com o cadeado.

    3. Voltou a fazê-lo por mais de uma vez e no período compreendido entre as datas de...

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