Acórdão nº 2411/09.7TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 1 de Outubro de 2009, proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, foi decidido ser inaplicável o instituto da liberdade condicional à pena de prisão a executar em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, a que está sujeito o arguido P, excluindo-se, por conseguinte a competência do TEP para a execução deste regime.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Antes da última revisão do CP apenas a prisão carcerária podia ultrapassar os seis meses 2. O regime de semi-detenção ou prisão por dias livres não podia ter duração superior a seis meses.

  1. Não existia a pena de prisão domiciliária, cuja duração máxima pode ser superior a seis meses.

  2. A todas as formas de cumprimento de pena de prisão com uma duração superior a seis meses, tem de se aplicar o instituto da liberdade condicional.

  3. Não se vê a razão de ser de distinguir as diversas formas de cumprimento da pena de prisão para se concluir que apenas à prisão carcerária se aplica o instituto da liberdade condicional.

  4. Não existe qualquer norma que limite o direito de um qualquer preso condenado a mais de 6 meses de cadeia, a ver apreciada a sua libertação condicional.

  5. Não pode ser discriminado um preso condenado a pena de prisão superior a 6 meses por se encontrar em regime de prisão domiciliária.

  6. Não é lícito restringir direitos individuais senão perante norma expressa que claramente os restrinja.

  7. Havendo dúvidas interpretativas nunca se deve deixar prevalecer uma interpretação restritiva dos direitos, liberdades e garantias individuais.

  8. Aquilo que no espírito da lei releva é a privação drástica do bem jurídico que é a liberdade, não apenas que esta privação resulte da cadeia.

  9. Foram violadas as normas dos artigos 61.º do Código Penal e 484.º do Código do Processo Penal e bem assim a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição Política.

    Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e o douto despacho recorrido revogado, ordenando-se a apreciação da libertação condicional do recluso, pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça! O arguido não respondeu ao recurso.

    A Ex.ma Juíza do TEP manteve a decisão recorrida.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, com algumas reservas, poderá ser concedido provimento ao recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

    Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Conforme se extrai da certidão remetida, foi P. condenado, nos âmbito do PCC n.º …/04.4PJPRT, na pena de 1 ano 4 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica cujo inicio se verificou no dia 11 de Julho último.

    Nos termos do art.61.º do Cód. Penal a concessão de liberdade condicional - e por inerência o campo de intervenção e competência deste TEP - tem, como pressupostos formais, para além do consentimento do condenado, o cumprimento de 6 meses de pena de prisão e o decurso de, pelo menos, metade do tempo da prisão, dependendo, sempre, do tempo de encarceramento efectivamente sofrido. Em seguimento , a possibilidade de concessão tem por base a avaliação da personalidade do condenado durante a medida de institucionalização para, a partir daí, se formular um juízo de prognose favorável quanto ao sucesso do reingresso na sociedade. Nessa actividade é o Tribunal coadjuvado pelos pareceres do Ministério Público, dos Serviços de Educação, da DGRS e do Director do Estabelecimento Prisional, avaliados em Conselho Técnico (cfr. art.ºs 484.º do Cód. Proc. Penal e 24.º, 90.º, 93.º n.º 1 e 94.º do DL n.º 783/76, de 29.10).

    No caso específico do regime de permanência na habitação, previsto no art.44.º do Cód. Penal, não estão reunidos os pressupostos elencados para a apreciação e concessão da liberdade condicional nem para a intervenção, nesta sede, do TEP. Por um lado, a aferição da liberdade condicional tem por referência a prisão efectivamente sofrida, nos sobreditos moldes e em meio carcerário. Por outro, os mecanismos mencionados quanto à sua apreciação e actividade de coadjuvação do Juiz de Execução das Penas não se coadunam com a execução desta pena de substituição, sendo o seu acompanhamento, ao invés, da competência do Tribunal da condenação.(1) No mesmo sentido da posição defendida expressa-se o Ac. TRP de 2009.01.28 (2) mencionando, por um lado, a distinta inserção sistemática, quer no Cód. Penal, quer essencialmente no Cód. Proc. Penal (art.ºs 484.º e 487.º) que indiciará a vontade do legislador em dissociar os dois regimes de execução da pena. Por outro, e como vector distintivo, encontra a diversidade de pressupostos e a divergência quanto às entidades de acompanhamento reservando a competência do TEP apenas para a execução das penas de prisão em Estabelecimento Prisional.

    Ainda sobre a mesma temática o recente Ac. TRC de 2009.07.23 pronunciou-se no mesmo sentido.

    Pelo exposto e porque, a nosso ver, não será aplicável o instituto da liberdade condicional ao regime da permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, excluindo-se a competência do...

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