Acórdão nº 97/09.8GBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução10 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, foi submetido a julgamento, em processo Sumário, o arguido C., filho de V e de M, nascido em ….-1982, BI - … natural de … residente …. Vila Franca do Deão, imputando-lhe a prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 do C. Penal.

* 2.

Por sentença de 01 de … de 2009, o tribunal julgou a acusação procedente e, em conformidade, condenou o arguido, pela autoria material do supra referido crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

* 3.

Inconformado, recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. Não pode, de forma alguma, o Arguido/Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida que decidiu pela sua condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n.º1, do CPenal, na medida em que, entende ser tal decisão passível de censura.

  1. Isto porque, e desde logo, entende modestamente o Recorrente que não poderia ter sido valorado, como foi, o resultado da "Contraprova" realizada, porquanto, tendo a mesma sido «efectuada pelo mesmo aparelho utilizado no primeiro exame quantitativo», não foram observados no caso presente os pressupostos legais necessários à realização e valoração dessa mesma "Contraprova", resultando o seu resultado como de valoração legalmente inadmissível, por não estarmos então perante uma verdadeira Contraprova.

  2. Apesar de tudo o vertido pelo Digníssimo Tribunal "a quo", quanto à observância dos legais pressupostos necessários à realização e valoração de uma qualquer Contraprova, a verdade é que, e desde logo, a simples previsão legal de obrigatoriedade de novo exame "a efectuar através de aparelho aprovado"_afasta uma qualquer possibilidade da contraprova ser efectuada no mesmo aparelho no qual se realizou o primeiro exame quantitativo, D. Na medida em que, se assim não fosse, e a contraprova pudesse ser realizada através de novo exame a efectuar no mesmo aparelho, sempre se revelaria de todo descabido e totalmente desnecessária a menção, na alínea a) do n. ° 3 do art. 153° do C. Estrada, a "aparelho aprovado", porquanto, nos termos da lei, nº1 desse mesmo art. 153°, o exame de pesquisa de álcool legalmente previsto tem que ser feito em "aparelho aprovado para o efeito".

  3. Ademais, sempre haverá aqui que referir ainda o facto de preceituar a lei, no n.° 4 daquele art. 153° do C.Estrada, que optando o examinando pelo novo exame, deve o mesmo de imediato ser a ele sujeito e para tal efeito, conduzido, se necessário ao local onde o novo exame possa ser efectuado, facto, notório, quanto à exigência legal da realização da Contraprova em aparelho diferente, distinto, do utilizado aquando da realização do primeiro exame quantitativo.

  4. Senão porque, estando no local, junto do agente de autoridade que efectuou o exame de pesquisa de álcool, o primeiro aparelho, alcoolímetro, utilizado naquele primeiro exame, sempre o mesmo, aparelho, estaria disponível para a realização da outros exames, donde, essa necessidade preceituada na lei de conduzir o examinando ao local onde possa fazer a Contraprova só poderá advir do facto de, naquele local, não existir em funcionamento, outro aparelho aprovado o que implica que a Contraprova não possa ser efectuada no mesmo alcoolímetro.

  5. Na verdade, no regime actualmente vigente, não existe uma qualquer norma idêntica à do art. 3°, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro (a qual previa expressamente a possibilidade de realização da Contraprova no mesmo analisador caso não fosse possível o recurso a um outro aparelho naquele aludido prazo de 15 (quinze) minutos), o que, por si só, bastará para se concluir pela intenção clara do legislador em afastar tal possibilidade, de que a Contraprova seja efectuada no mesmo analisador.

  6. Preceitua o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n. ° 18/2007, de 17 de Maio, no seu art. 3°, que "os métodos e equipamentos previstos na presentes lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n. ° 3 do art. 153° do Código da Estrada", I. Mais, referindo, no nº 2 do art. 1° que "a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue", e, nos nºs 1 e 2 do art. 2° que" quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que, possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos", sendo que, nessa sequência, "O agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário." (negrito e sublinhado nossos).

  7. Ao que acrescerá o facto de parecer evidente que a Contraprova se destina a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, pois que, a requisição/solicitação para a realização da Contraprova, por parte de um qualquer examinando, sempre resultará, como parece óbvio, do facto de não concordar o mesmo com o resultado apresentado aquando da realização do primeiro teste, podendo, tal desconfiança ter variadíssimos fundamentos, como sejam, o erro de procedimento na utilização e manipulação do aparelho, ou, mesmo, a avaria desse aparelho, o que resultará no seu deficiente funcionamento relativamente às medições que efectua.

  8. Não se afigurando sequer viável que, prendendo-se a realização da Contraprova essencialmente com a necessidade de dar oportunidade à defesa de se resguardar de um qualquer defeito do aparelho, esse seu direito de defesa possa resultar convenientemente/suficientemente assegurado com a realização de novo exame por intermédio da utilização do mesmo aparelho.

    L. Até porque, para além de...

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