Acórdão nº 97/09.8GBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 10 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, foi submetido a julgamento, em processo Sumário, o arguido C., filho de V e de M, nascido em ….-1982, BI - … natural de … residente …. Vila Franca do Deão, imputando-lhe a prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 do C. Penal.
* 2.
Por sentença de 01 de … de 2009, o tribunal julgou a acusação procedente e, em conformidade, condenou o arguido, pela autoria material do supra referido crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
* 3.
Inconformado, recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. Não pode, de forma alguma, o Arguido/Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida que decidiu pela sua condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n.º1, do CPenal, na medida em que, entende ser tal decisão passível de censura.
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Isto porque, e desde logo, entende modestamente o Recorrente que não poderia ter sido valorado, como foi, o resultado da "Contraprova" realizada, porquanto, tendo a mesma sido «efectuada pelo mesmo aparelho utilizado no primeiro exame quantitativo», não foram observados no caso presente os pressupostos legais necessários à realização e valoração dessa mesma "Contraprova", resultando o seu resultado como de valoração legalmente inadmissível, por não estarmos então perante uma verdadeira Contraprova.
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Apesar de tudo o vertido pelo Digníssimo Tribunal "a quo", quanto à observância dos legais pressupostos necessários à realização e valoração de uma qualquer Contraprova, a verdade é que, e desde logo, a simples previsão legal de obrigatoriedade de novo exame "a efectuar através de aparelho aprovado"_afasta uma qualquer possibilidade da contraprova ser efectuada no mesmo aparelho no qual se realizou o primeiro exame quantitativo, D. Na medida em que, se assim não fosse, e a contraprova pudesse ser realizada através de novo exame a efectuar no mesmo aparelho, sempre se revelaria de todo descabido e totalmente desnecessária a menção, na alínea a) do n. ° 3 do art. 153° do C. Estrada, a "aparelho aprovado", porquanto, nos termos da lei, nº1 desse mesmo art. 153°, o exame de pesquisa de álcool legalmente previsto tem que ser feito em "aparelho aprovado para o efeito".
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Ademais, sempre haverá aqui que referir ainda o facto de preceituar a lei, no n.° 4 daquele art. 153° do C.Estrada, que optando o examinando pelo novo exame, deve o mesmo de imediato ser a ele sujeito e para tal efeito, conduzido, se necessário ao local onde o novo exame possa ser efectuado, facto, notório, quanto à exigência legal da realização da Contraprova em aparelho diferente, distinto, do utilizado aquando da realização do primeiro exame quantitativo.
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Senão porque, estando no local, junto do agente de autoridade que efectuou o exame de pesquisa de álcool, o primeiro aparelho, alcoolímetro, utilizado naquele primeiro exame, sempre o mesmo, aparelho, estaria disponível para a realização da outros exames, donde, essa necessidade preceituada na lei de conduzir o examinando ao local onde possa fazer a Contraprova só poderá advir do facto de, naquele local, não existir em funcionamento, outro aparelho aprovado o que implica que a Contraprova não possa ser efectuada no mesmo alcoolímetro.
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Na verdade, no regime actualmente vigente, não existe uma qualquer norma idêntica à do art. 3°, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro (a qual previa expressamente a possibilidade de realização da Contraprova no mesmo analisador caso não fosse possível o recurso a um outro aparelho naquele aludido prazo de 15 (quinze) minutos), o que, por si só, bastará para se concluir pela intenção clara do legislador em afastar tal possibilidade, de que a Contraprova seja efectuada no mesmo analisador.
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Preceitua o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n. ° 18/2007, de 17 de Maio, no seu art. 3°, que "os métodos e equipamentos previstos na presentes lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n. ° 3 do art. 153° do Código da Estrada", I. Mais, referindo, no nº 2 do art. 1° que "a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue", e, nos nºs 1 e 2 do art. 2° que" quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que, possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos", sendo que, nessa sequência, "O agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário." (negrito e sublinhado nossos).
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Ao que acrescerá o facto de parecer evidente que a Contraprova se destina a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, pois que, a requisição/solicitação para a realização da Contraprova, por parte de um qualquer examinando, sempre resultará, como parece óbvio, do facto de não concordar o mesmo com o resultado apresentado aquando da realização do primeiro teste, podendo, tal desconfiança ter variadíssimos fundamentos, como sejam, o erro de procedimento na utilização e manipulação do aparelho, ou, mesmo, a avaria desse aparelho, o que resultará no seu deficiente funcionamento relativamente às medições que efectua.
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Não se afigurando sequer viável que, prendendo-se a realização da Contraprova essencialmente com a necessidade de dar oportunidade à defesa de se resguardar de um qualquer defeito do aparelho, esse seu direito de defesa possa resultar convenientemente/suficientemente assegurado com a realização de novo exame por intermédio da utilização do mesmo aparelho.
L. Até porque, para além de...
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