Acórdão nº 621/2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Data25 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 487º, 503º, 566º, 570º, 805º CÓDIGO DA ESTRADA, ARTIGOS 99º, 101º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2002 (WWW.DGSI.PT, PROC. 01A1508) Sumário : 1. Ao atravessar a faixa de rodagem fora da passadeira para peões que existia a menos de 50 m e sem adoptar as precauções necessárias para avistar um veículo que circulava na sua direcção, sendo boas as condições de visibilidade do local, o autor teve também culpa no acidente de que foi vítima, por atropelamento.

  1. Assente que houve culpa do lesado, sempre estaria excluída a possibilidade de basear a responsabilidade do condutor em presunção de culpa.

  2. Mas estando provada a culpa do condutor, não cabe recorrer a tal presunção.

  3. A consagração do critério da equidade para o cálculo da indemnização por danos futuros não dispensa o lesado do ónus de provar a ocorrência de danos.

  4. Tendo sido fixada a indemnização com referência ao momento do encerramento da discussão, só se contam juros de mora a partir da decisão, e não da citação.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra a Companhia de Seguros BB, SA, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento da “indemnização global líquida de 145.991,81 euros, acrescida de juros vincendos, contados à taxa legal de 7% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento” e da que posteriormente corresponder aos danos que vier a sofrer em consequência do acidente de viação de que foi vítima (a fixar em decisão posterior ou em execução de sentença), por ter sido atropelado por um veículo ligeiro de mercadorias conduzido de forma desatenta e em excesso de velocidade por CC, ao serviço de V..... – Sociedade de Transportes e Distribuição, Lda.

    A ré contestou, nomeadamente sustentando que foi a “travessia inesperada e temerária feita pelo autor” que provocou o atropelamento, o que o autor impugnou, na réplica.

    Foi determinada a apensação a estes autos da acção proposta por Aurora de DD, mulher de AA, contra a mesma ré, pedindo a respectiva condenação no pagamento de € 5.104,83, com juros de mora contados, à taxa legal de 7%, desde a citação e até integral pagamento. Segundo alegou, tal quantia corresponde às despesas que teve de realizar e aos salários que deixou de auferir para se deslocar a Portugal, vinda dos Estados Unidos da América, onde residem ambos os autores e onde se encontrava à data do acidente, a fim de acompanhar e auxiliar o marido.

    Também nessa acção houvera contestação (na qual a ré apresentara a mesma versão sobre a culpa no atropelamento) e réplica.

    Pela sentença de fls. 449, considerou-se que tinha havido culpa de ambos os intervenientes no acidente, 30% do autor e 70% do condutor do veículo; consequentemente, decidiu-se: «Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente acção nº 621/02 pelo autor AA, e, consequentemente, condenar: a) A ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” no pagamento ao autor da quantia global de € 75.286,26 (setenta e cinco mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), dividida da seguinte forma: - € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - € 5.285,26 (cinco mil trezentos duzentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados da citação até 30/04/2003 (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desta última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.

    - Na indemnização, que vier a ser fixada em decisão ulterior pelos danos futuros que, entretanto, se venham a verificar em consequência do acidente em causa nos autos, designadamente das despesas que o AA vier a suportar com futuros tratamentos, compra de canadianas ou bengalas, deslocações, e outras; dores, sofrimento e transtornos de que venha a padecer, acrescidas dos juros legais respectivos.

    -Julgar improcedente todo o demais peticionado pelo autor AA, contra a ré “Companhia de Seguros BB, que do mesmo vai absolvida.

    (…) Acção apensa acção nº 621-A/02 - Julgar procedente o pedido formulado pela autora Aurora de DD, contra a ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, e, consequentemente, condenar esta ré no pagamento àquela da seguinte quantia: - € 3.573,38 (três mil quinhentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados da citação até 30/04/2003 (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desta última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.» Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 550.

  5. Inconformados, os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: «1a. - sobre o condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 impende uma presunção legal de culpa, de acordo com o estatuído no artigo 503°., nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº 1/83, de 14 de Abril; 2a. - além disso, dos factos provados, resulta que o Autor/Recorrente AA em nada contribuiu para a produção do sinistro; 3a. - por outro lado, aos dois (02,00) Apelantes sempre assistiria o direito de serem indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, pela aplicação do disposto nos artigos 499°. e 503°., nº 1, do Código Civil: Responsabilidade Objectiva ou pelo Risco; 4a. - por último, de acordo com os factos provados, a culpa na produção do acidente de trânsito que está na génese da presente acção, é única e exclusiva do condutor do veiculo automóvel de matricula 00-00-00, CC; 5a. - também, por esta via, assiste aos dois (02,00) Autores/Recorrentes o direito de serem indemnizados pela totalidade dos danos por cada um deles sofridos; 6ª. - impende, por essa razão, sobre a Recorrida Companhia de Seguros "BB, S.A" o dever de pagar, aos dois (02,00) Autores/Apelantes, as indemnizações globais reclamadas, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, até efectivo pagamento, por força do contrato de seguro referido na petição inicial; 7a. - ficou provado que, embora reformado, o Autor/Apelante AA trabalhava, numa horta, em terrenos anexos à sua casa de habitação; 8a. - os produtos que cultivava e colhia, eram para consumo na sua casa de habitação; 9a. - e que, desde a data do acidente, por força da Incapacidade de que ficou a padecer - 100% profissional - deixou de poder exercer essas actividades; 10a. - sofreu, por essa razão, os prejuízos correspondentes; 11a. - através da equidade, o rendimento desse seu trabalho não deve fixar-se em menos de 20,00 €, por dia, ou seja, (24,00 dias úteis x 20,00 €) 480,00 €, por mês; 12a. - pelo que, desde a data do acidente, até à data da entrada em juízo da petição inicial que deu origem à presente acção, o Autor/Recorrente AA sofreu, assim, um prejuízo de (28,00 meses x 480,00 €) 13.440,00 €; 13a. - montante que, por ser devido, se reclama, no presente recurso; 14a. - o Autor/Apelante AA, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, contava sessenta e quatro (64,00) ano de idade; 15a. - restava-lhe, assim, um período de vida activa de (75 - 64) onze (11,00) anos; 16ª. - como resultado da sua actividade de jardinagem e de agricultor, por equidade, auferia um rendimento do seu trabalho não inferior a 480,00 €, por mês; 17a. - deve, pois, ser-lhe fixada, a este titulo, a peticionada indemnização de 25.000,00 €; 18a. - o Autor/Recorrente AA peticionou a indemnização-compensação, por danos de não natureza patrimonial, no valor de 100.000,00 €; 198, - a sentença de primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, fixou a indemnização-compensação exactamente de apenas 100.000 00 €; 20a. - nem mais, nem menos, do que o peticionado; 21a. - mas sobre esse montante, o douto acórdão recorrido fez incidir os juros moratórios, mas apenas desde a data da prolação da sentença em Primeira Instância; 22a. - os juros devidos, sobre a quantia de 100.000,00 €, deverão ser contados desde a data da citação; 23a. - já que não pode argumentar-se que a indemnização de 100.000,00 € é actualizada, pois é exactamente igual à peticionada; 24a. - não foi, pois, feita qualquer verdadeira e efectiva actualização; 25a. - pelo que não pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n", 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série IA, de 27 de Junho de 2002; 26a. - a Autora/Recorrente AURORA DE DD, após a realização da audiência de discussão e julgamento, logrou provar ter sofrido os seguintes danos: a) Bilhetes de...

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