Acórdão nº 082/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A FREGUESIA DE PRADO (S. MIGUEL) instaurou contra a FREGUESIA DE PICO DE REGALADOS acção ordinária visando reconhecer o limite territorial daquelas freguesias.
Por despacho de 28-11-2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou extinta a instância, por deserção.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que veio a declarar-se hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento.
Na sequência do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, foi requerida a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 – Discorda a Recorrente do douto despacho recorrido, por entender, salvo o devido respeito, que ao declarar a instância deserta pelo decurso do prazo, incorreu o Meritíssimo Juiz "a quo” em errada interpretação dos comandos legais aplicáveis, uma vez que faltava ainda um ano para que tal sucedesse, posto que o douto despacho que declarou interrompida a instância foi notificado à Recorrente em 25 de Setembro de 2007.
2 – Ao prescrever o artigo 285° do Código de Processo Civil, que a instância se interrompe decorrido um ano sem as partes impulsionarem o processo, pressupõe que tal interrupção seja judicialmente declarada, ao invés do sucede com o artigo 291° -1 do mesmo diploma, em que a deserção se opera pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido.
3 – Deste modo, ao declarar a deserção da instância nestas circunstâncias, ou seja, muito antes de decorrido o respectivo prazo legal, agiu o Meritíssimo Juiz "a quo”, além do mais, com violação do disposto nos artigos 285° e 291° -1 do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a douta decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão que decida estar ainda a decorrer o prazo para a deserção da instância, a fim de que se faça a devida JUSTIÇA, Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A nosso ver a sentença deverá ser mantida.
Tal como decidiu o recente acórdão do STJ de 2009.02.12, no processo n° 09P150, o despacho que declara interrompida a instância tem carácter meramente declarativo e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, pelo que o ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção.
No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 2006.06.08, no processo n° 06A1519 (citado pela sentença).
Na linha deste entendimento emito parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, que se reporta exclusivamente aos termos processuais:
-
O presente processo deu entrada neste Tribunal em 16 de Fevereiro de 2001.
-
Regularmente citada, a R. contestou questionando a virtualidade de a matéria alegada viabilizar a pretensão da A., o que significa a improcedência da acção, formulando ainda reconvenção com referência à matéria em discussão nos autos, reclamando que se declare que a linha divisória entre as duas Freguesias é a que resulta da sua indicação, cravando-se os pertinentes marcos para assinalar tal realidade.
-
A A. contestou o pedido reconvencional, mantendo o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão.
-
Foi proferido despacho saneador – tabelar (fls. 195), determinada a matéria assente e fixada a base instrutória da causa (fls. 195-197), que não sofreram qualquer reclamação.
-
Por despacho de 15-11-2004 foi designada data para julgamento, sendo que nessa data - 06-04-2005 -, além do mais, foi determinada a suspensão da instância pelo período de 60 dias nos termos do art. 279º do C. Proc. Civil.
-
Em 01-07-2005, tal como se alcança de fls. 352, foi proferido despacho que determinou que os autos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO