Acórdão nº 082/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A FREGUESIA DE PRADO (S. MIGUEL) instaurou contra a FREGUESIA DE PICO DE REGALADOS acção ordinária visando reconhecer o limite territorial daquelas freguesias.

Por despacho de 28-11-2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou extinta a instância, por deserção.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que veio a declarar-se hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento.

Na sequência do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, foi requerida a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo.

A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 – Discorda a Recorrente do douto despacho recorrido, por entender, salvo o devido respeito, que ao declarar a instância deserta pelo decurso do prazo, incorreu o Meritíssimo Juiz "a quo” em errada interpretação dos comandos legais aplicáveis, uma vez que faltava ainda um ano para que tal sucedesse, posto que o douto despacho que declarou interrompida a instância foi notificado à Recorrente em 25 de Setembro de 2007.

2 – Ao prescrever o artigo 285° do Código de Processo Civil, que a instância se interrompe decorrido um ano sem as partes impulsionarem o processo, pressupõe que tal interrupção seja judicialmente declarada, ao invés do sucede com o artigo 291° -1 do mesmo diploma, em que a deserção se opera pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido.

3 – Deste modo, ao declarar a deserção da instância nestas circunstâncias, ou seja, muito antes de decorrido o respectivo prazo legal, agiu o Meritíssimo Juiz "a quo”, além do mais, com violação do disposto nos artigos 285° e 291° -1 do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a douta decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão que decida estar ainda a decorrer o prazo para a deserção da instância, a fim de que se faça a devida JUSTIÇA, Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A nosso ver a sentença deverá ser mantida.

Tal como decidiu o recente acórdão do STJ de 2009.02.12, no processo n° 09P150, o despacho que declara interrompida a instância tem carácter meramente declarativo e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, pelo que o ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção.

No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 2006.06.08, no processo n° 06A1519 (citado pela sentença).

Na linha deste entendimento emito parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, que se reporta exclusivamente aos termos processuais:

  1. O presente processo deu entrada neste Tribunal em 16 de Fevereiro de 2001.

  2. Regularmente citada, a R. contestou questionando a virtualidade de a matéria alegada viabilizar a pretensão da A., o que significa a improcedência da acção, formulando ainda reconvenção com referência à matéria em discussão nos autos, reclamando que se declare que a linha divisória entre as duas Freguesias é a que resulta da sua indicação, cravando-se os pertinentes marcos para assinalar tal realidade.

  3. A A. contestou o pedido reconvencional, mantendo o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão.

  4. Foi proferido despacho saneador – tabelar (fls. 195), determinada a matéria assente e fixada a base instrutória da causa (fls. 195-197), que não sofreram qualquer reclamação.

  5. Por despacho de 15-11-2004 foi designada data para julgamento, sendo que nessa data - 06-04-2005 -, além do mais, foi determinada a suspensão da instância pelo período de 60 dias nos termos do art. 279º do C. Proc. Civil.

  6. Em 01-07-2005, tal como se alcança de fls. 352, foi proferido despacho que determinou que os autos...

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