Acórdão nº 09P150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que AA instaurou, em 30/1/98, contra BB e mulher, CC, o exequente interpôs recurso de agravo do despacho, proferido a fls. 162 com data de 16/4/08, que indeferiu um requerimento por aquele apresentado a fls. 151 em 4/4/08, despacho aquele com o seguinte teor: "A presente instância foi declarada interrompida em 30.06.2006 (f1s. 139).
Nos dois anos subsequentes não cessou a interrupção declarada.
Assim sendo, e atento o disposto no artigo 291º do C.P.C., a instância encontra-se já deserta e, por conseguinte, extinta (artigo 287º, alínea c), do C.P.C.) Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 151.
Notifique." (Desde já se refere que, como se vê de fls. 139, o despacho aí proferido data de 30/6/05 e não de 30/6/06, como naquele despacho foi, obviamente por lapso, indicado).
A Relação negou provimento ao agravo e confirmou o despacho ali recorrido, com base nos seguintes factos que considerou assentes: 1º - Após paragem do processo por facto tido como imputável ao exequente, o processo foi mandado à conta, nos termos do art.º 51°, n.° 2, al. b), do C.C.J., por despacho proferido em 23/6/04; 2º - Em 24/6/04, o processo foi remetido à conta (fls. 125); 3º - Contado, foram as partes, inclusive o exequente, notificadas desse facto por carta registada expedida no dia 29/6/04; 4º - Com data de 15/10/04, foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância, "a contar da data da remessa à conta...." (fls. 138); 5º - Com data de 30/6/05, foi proferido despacho com o seguinte teor: "Declaro interrompida a instância (art.º 285° do Código do Processo Civil)"; 6º - Após diligência com vista a saber do estado do apenso dos Embargos de Executado, com data de 5/4/06 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: "Os autos aguardarão no arquivo o prazo de deserção da instância, salvo qualquer intercorrência"; 7º - Este despacho foi notificado ao exequente por carta registada expedida em 7/4/06; 8º - Arquivado o processo, por requerimento apresentado no dia 2/4/08 o Exequente veio formular pretensão no sentido de impulsionar o andamento da execução; 9º - Pretensão que lhe foi indeferida pelo despacho acima transcrito, e ora em recurso, datado de 16/4/08.
Do acórdão que assim decidiu vem interposto o presente agravo, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O prazo de deserção da instância não se conta a partir da data que.
‘em principio", o despacho que declarou interrompida a instância deveria ter sido notificado às partes; 2ª - A data relevante é a da notificação efectiva; 3ª - O despacho de 5/4/06 não foi notificado ao exequente pela carta expedida em 7/4/06; 4ª - Em 7/4/06 o Tribunal da Comarca do Funchal notificou efectivamente apenas da declaração de interrupção da instância; 5ª - Não houve preterição pelo Tribunal da prática de um acto do processo obrigatório; 6ª - O acto foi praticado pelo Tribunal e efectivamente notificado à parte interessada, embora com urna delonga de 10 meses; 7ª - O...
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...nos seguintes termos: A nosso ver a sentença deverá ser mantida. Tal como decidiu o recente acórdão do STJ de 2009.02.12, no processo n° 09P150, o despacho que declara interrompida a instância tem carácter meramente declarativo e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando......
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