Acórdão nº 09P150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que AA instaurou, em 30/1/98, contra BB e mulher, CC, o exequente interpôs recurso de agravo do despacho, proferido a fls. 162 com data de 16/4/08, que indeferiu um requerimento por aquele apresentado a fls. 151 em 4/4/08, despacho aquele com o seguinte teor: "A presente instância foi declarada interrompida em 30.06.2006 (f1s. 139).

Nos dois anos subsequentes não cessou a interrupção declarada.

Assim sendo, e atento o disposto no artigo 291º do C.P.C., a instância encontra-se já deserta e, por conseguinte, extinta (artigo 287º, alínea c), do C.P.C.) Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 151.

Notifique." (Desde já se refere que, como se vê de fls. 139, o despacho aí proferido data de 30/6/05 e não de 30/6/06, como naquele despacho foi, obviamente por lapso, indicado).

A Relação negou provimento ao agravo e confirmou o despacho ali recorrido, com base nos seguintes factos que considerou assentes: 1º - Após paragem do processo por facto tido como imputável ao exequente, o processo foi mandado à conta, nos termos do art.º 51°, n.° 2, al. b), do C.C.J., por despacho proferido em 23/6/04; 2º - Em 24/6/04, o processo foi remetido à conta (fls. 125); 3º - Contado, foram as partes, inclusive o exequente, notificadas desse facto por carta registada expedida no dia 29/6/04; 4º - Com data de 15/10/04, foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância, "a contar da data da remessa à conta...." (fls. 138); 5º - Com data de 30/6/05, foi proferido despacho com o seguinte teor: "Declaro interrompida a instância (art.º 285° do Código do Processo Civil)"; 6º - Após diligência com vista a saber do estado do apenso dos Embargos de Executado, com data de 5/4/06 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: "Os autos aguardarão no arquivo o prazo de deserção da instância, salvo qualquer intercorrência"; 7º - Este despacho foi notificado ao exequente por carta registada expedida em 7/4/06; 8º - Arquivado o processo, por requerimento apresentado no dia 2/4/08 o Exequente veio formular pretensão no sentido de impulsionar o andamento da execução; 9º - Pretensão que lhe foi indeferida pelo despacho acima transcrito, e ora em recurso, datado de 16/4/08.

Do acórdão que assim decidiu vem interposto o presente agravo, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O prazo de deserção da instância não se conta a partir da data que.

‘em principio", o despacho que declarou interrompida a instância deveria ter sido notificado às partes; 2ª - A data relevante é a da notificação efectiva; 3ª - O despacho de 5/4/06 não foi notificado ao exequente pela carta expedida em 7/4/06; 4ª - Em 7/4/06 o Tribunal da Comarca do Funchal notificou efectivamente apenas da declaração de interrupção da instância; 5ª - Não houve preterição pelo Tribunal da prática de um acto do processo obrigatório; 6ª - O acto foi praticado pelo Tribunal e efectivamente notificado à parte interessada, embora com urna delonga de 10 meses; 7ª - O...

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