Acórdão nº 02502/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROGÉRIO MARTINS
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A............... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 11.01.2008, a fls. 223-228, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de ..........., notificado por ofício de 03.05.1999, para pagamento da importância de 4.200.000$00 como compensação pela não cedência de áreas de equipamento numa operação de loteamento.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, por erro de interpretação e aplicação, diversas normais legais, incluindo constitucionais, em concreto, o disposto no § 1º do art.º 47° Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nos art°s 16° n° 4 e 32° n° 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, no art° 9º do Código Civil, nos art°s 8º n° 1 e 2 al. a), 12° da Lei Geral Tributária, e nos art.ºs 103º e 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - Matéria de facto.

É a seguinte a matéria de facto assente que o Recorrente não impugnou nos termos previstos no art.º 685.º-B, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: 1. No dia 7 de Março de 1997 e ao abrigo do artigo 28° do Decreto - Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, a Câmara Municipal de .......emitiu o alvará n.º ../97 em nome de A...................., nos termos que constam de fls. 5 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  1. Consta do alvará designadamente, o seguinte: a. «Dado não haver cedências de espaços destinados a equipamentos e zonas verdes, para integração no domínio público, fica o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário, de acordo com o n.º 4 do art.º 16° do Decreto - Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro».

    1. «Foi prestada a caução a que se referem os artigos 24° e 30° do Decreto - Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, no valor de 6.800.000$00, mediante garantia bancária n.º ....................., do Banco .....................».

  2. Por oficio de 3/5/1999, a CM notificou o impugnante para efectuar o pagamento de 4.200.000$, «como compensação pela não cedência de áreas para equipamento (420m2,), nos termos do artigo 12° do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Compensações, publicado em Diário da República de 30 de Março último» (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  3. O Regulamento publicado no DR II de 3 0/3/1999 encontra-se junto aos autos a fls. 29 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  4. Consta do seu teor, designadamente, o seguinte: a. Artigo 4°: 1 O pagamento de compensações realiza-se no acto de emissão do alvará; 2 Aos alvarás já emitidos e condicionados ao pagamento da compensação, o mesmo será efectuado 30 dias úteis após comunicação da Câmara ao titular do alvará, sob pena de não libertação da caução.

    1. Art.° 11°: 1 Nas operações de loteamento, se o prédio a lotear estiver servido pelas infra estruturas (...) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie nos termos referidos no presente Regulamento.

    2. Artigo 14°: Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do art.º 4° do presente Regulamento, a determinação das taxas e das compensações rege-se pelo presente Regulamento, após a sua entrada em vigor.

  5. À data da emissão do alvará n.º ../97 encontrava-se em vigor o Regulamento da Taxa Municipal Loteamentos e Infra Estruturas de 1 de Fevereiro de 1989, junto a fls. 22 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  6. Esse Regulamento não previa o pagamento de qualquer compensação pela não cedência de espaços ao domínio público.

    * II - O enquadramento jurídico: São as seguintes as conclusões das...

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