Acórdão nº 02502/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ROGÉRIO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A............... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 11.01.2008, a fls. 223-228, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de ..........., notificado por ofício de 03.05.1999, para pagamento da importância de 4.200.000$00 como compensação pela não cedência de áreas de equipamento numa operação de loteamento.
Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, por erro de interpretação e aplicação, diversas normais legais, incluindo constitucionais, em concreto, o disposto no § 1º do art.º 47° Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nos art°s 16° n° 4 e 32° n° 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, no art° 9º do Código Civil, nos art°s 8º n° 1 e 2 al. a), 12° da Lei Geral Tributária, e nos art.ºs 103º e 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - Matéria de facto.
É a seguinte a matéria de facto assente que o Recorrente não impugnou nos termos previstos no art.º 685.º-B, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: 1. No dia 7 de Março de 1997 e ao abrigo do artigo 28° do Decreto - Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, a Câmara Municipal de .......emitiu o alvará n.º ../97 em nome de A...................., nos termos que constam de fls. 5 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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Consta do alvará designadamente, o seguinte: a. «Dado não haver cedências de espaços destinados a equipamentos e zonas verdes, para integração no domínio público, fica o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário, de acordo com o n.º 4 do art.º 16° do Decreto - Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro».
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«Foi prestada a caução a que se referem os artigos 24° e 30° do Decreto - Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, no valor de 6.800.000$00, mediante garantia bancária n.º ....................., do Banco .....................».
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Por oficio de 3/5/1999, a CM notificou o impugnante para efectuar o pagamento de 4.200.000$, «como compensação pela não cedência de áreas para equipamento (420m2,), nos termos do artigo 12° do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Compensações, publicado em Diário da República de 30 de Março último» (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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O Regulamento publicado no DR II de 3 0/3/1999 encontra-se junto aos autos a fls. 29 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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Consta do seu teor, designadamente, o seguinte: a. Artigo 4°: 1 O pagamento de compensações realiza-se no acto de emissão do alvará; 2 Aos alvarás já emitidos e condicionados ao pagamento da compensação, o mesmo será efectuado 30 dias úteis após comunicação da Câmara ao titular do alvará, sob pena de não libertação da caução.
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Art.° 11°: 1 Nas operações de loteamento, se o prédio a lotear estiver servido pelas infra estruturas (...) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie nos termos referidos no presente Regulamento.
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Artigo 14°: Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do art.º 4° do presente Regulamento, a determinação das taxas e das compensações rege-se pelo presente Regulamento, após a sua entrada em vigor.
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À data da emissão do alvará n.º ../97 encontrava-se em vigor o Regulamento da Taxa Municipal Loteamentos e Infra Estruturas de 1 de Fevereiro de 1989, junto a fls. 22 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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Esse Regulamento não previa o pagamento de qualquer compensação pela não cedência de espaços ao domínio público.
* II - O enquadramento jurídico: São as seguintes as conclusões das...
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