Acórdão nº 08A356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA propôs, no Tribunal Judicial de Grândola, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros T..., SA, BB e CC, na qual peticiona a condenação solidária dos réus ao pagamento ao A. da quantia de € 40.283,34 (quarenta mil duzentos e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, bem como no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais das intervenções cirúrgicas a que irá ainda ser submetido.

Para tanto alega, em síntese: No dia 1 de Maio de 2002, cerca das 22 horas e 30 minutos, na Estrada Municipal n.º ..., do Concelho de Alcácer do Sal, circulava, no sentido Norte - -Sul, o veículo ciclomotor, com a matrícula 1-...-00-50, conduzido pelo seu proprietário o R. BB, sob influência do álcool (taxa de alcoolemia de 2,95g/l, o qual não possuía licença de condução, e havia transferido a respectiva responsabilidade civil por acidentes de viação para a Ré Companhia de Seguros T... S.A., por contrato titulado pela apólice n.º ..., titulado por sua mãe a R. CC.

Nessa ocasião, o R. BB saiu cerca de 20 centímetros para fora da respectiva faixa de rodagem, invadiu a faixa de terreno que lhe é adjacente e foi colidir contra o peão AA que por esta caminhava.

Da colisão resultaram para o A. estragos na sua indumentária e ferimentos graves, pelos quais foi e terá futuramente que ser submetido a intervenções cirúrgicas e que lhe causaram dores e limitações definitivas de movimentos que o impedem de exercer o seu trabalho na agricultura e depressão.

Regularmente citados, contestou a Ré seguradora, por excepção, invocando a nulidade do contrato de seguro que celebrou com a ré CC, por esta nada ter declarado sobre a propriedade do veículo (do R. BB, com 18 anos de idade) e posteriormente ter substituído o veículo inicialmente seguro por outro, declarando ser ela a condutora habitual, bem como outros habilitados. E contestou, também, por impugnação.

A Ré CC contestou, igualmente, por excepção e impugnação.

Respondeu o Autor à contestação da Ré seguradora, reafirmando a legitimidade desta ré e requerendo a intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel.

Admitida tal intervenção, contestou o Fundo de Garantia Automóvel, excepcionando a sua legitimidade e por impugnação.

O Hospital Ortopédico Santiago do Outão deduziu incidente de intervenção principal activa, que foi deferido, peticionando a condenação da seguradora ré a pagar-lhe a quantia de 12.343,94 euros, relativa à assistência prestada ao A. AA, em consequência do acidente, acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação, até à data do efectivo pagamento.

Proferido despacho saneador, no qual se julgaram as partes dotadas de legitimidade e se organizou a matéria assente e a base instrutória.

Agendado e realizado julgamento, com observância do formalismo legal, respondeu-se à matéria de facto, sem que tivesse havido reclamações.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: - Condenar a Ré Companhia de Seguros T..., SA, a pagar ao A. a quantia de quinze mil e quinhentos euros, a título de danos morais, e de trezentos e setenta e nove e cinquenta e um cêntimos, a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros à taxa de 4%, a contar desde a data da citação; o montante a liquidar em sede de execução de sentença relativo às quantias que o autor deixou de auferir como resineiro, entre a data do acidente (1-05-2002) e a data da referida decisão e às quantias que deixará de auferir entre esta data e a data em que era previsível que cessasse a sua capacidade laboral, bem como nos juros respectivos.

- Condenar a Ré Companhia de Seguros T..., SA, a pagar ao Hospital Ortopédico Santiago do Outão a quantia de € 12.343,94 euros. (A esta quantia acrescem juros vencidos desde a data da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artº 3º do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março de 1969, conjugado com a al. b) do nº 2 da Base XXXIII da Lei 48/90 de 24 de Agosto, até à data do efectivo pagamento).

- Absolver a ré seguradora do pagamento ao A. da quantia relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais relacionados com intervenções cirúrgicas futuras.

- Absolver os réus BB e CC, bem como o Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos contra os mesmos formulados.

Recorreu, de apelação, a R. seguradora, tendo a Relação de Évora julgado parcialmente procedente o recurso apresentado e, em consequência, revogado a decisão recorrida no segmento em que condenou a Ré seguradora a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais futuros do A., ou seja, posteriores à data da sentença, mas confirmá-la quanto à condenação indemnizatória, em quantia a liquidar em execução, pelos danos patrimoniais, desde a data do acidente até àquela data e, em confirmá-la, também, quanto à parte restante.

Desta decisão recorre, de novo, a R. seguradora, de revista, para este STJ, recurso que foi admitido.

A recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo: 1º A Apólice n.º ... foi obtida através de falsas declarações, sem as quais o contrato não seria aceite; 2º Qualquer seguro é, ou não, concretizado após prévia estimativa dos riscos que acarreta; 3º Pela segurada foi omitido que o veículo não lhe pertencia, mas sim a seu filho, que não tinha carta ou licença de condução e consumia álcool em excesso, como decorre do auto de notícia da GNR; 4º A situação de falsas declarações, caracterizadamente fraudulentas, decorre do disposto nos art.ºs 236º, 240º, n.ºs 1 e 2, 244º e 245° do Código Civil e 428° e 429° do Código Comercial; 5º As reiteradas falsas declarações da segurada conduziram à aceitação do seguro, por não terem permitido uma correcta avaliação do risco; 6º Jamais seria aceite um seguro de motociclo conduzido por um não encartado e, para mais, consumidor excessivo de álcool; 7º Acresce que foi omitida à recorrente que o veículo pertencia ao co-R. BB e não à segurada, como decorre do auto de notícia da GNR; 8º O seguro foi celebrado com omissão fraudulenta de circunstâncias essenciais, como a propriedade do veículo e a condução sem habilitações; 9º Está provada a conexão directa entre as falsas declarações e as circunstâncias que determinaram o evento...

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